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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1999

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2082

resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado e,
feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP)
Processo 1063259-55.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - I.S.B.S. - Vistos. I Fls.
437/439: não se trata de ampliar o pedido apresentado na ação, como aduzido foi a fls. 449/450, haja vista o próprio pedido
de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária feito já na petição inicial a fls. 42, item c: “... bem como declarar a
inexistência de relação jurídica-tributária em face dos montantes percebidos pela autora a título de ‘Comissões’”. E pedido como
este admissível é, por não se subsumir à Súm. 239 do Excelso Pretório, já que o a Súmula 239/STF, segundo a qual ‘decisão que
declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores’, aplica-se
tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não
se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária
(STJ, REsp. 731.250/PE, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 17.4.07, DJU 30.4.07, pág. 301) E no mais, motivo não existe
que obste a extensão da tutela provisória já deferida a fls. 338/348, inclusive como já pleiteado foi também na própria petição
inicial a fls. 42, item b:”...bem como sobre todas as receitas recebidas pela Autora a tal título, e, ainda, por consequência, todo
e qualquer ato tendente a exigi-los...”. Os fundamentos para tanto são os mesmos, e decidir aqui de forma diversa seria incorrer
em inadmissível contradição. Assim, em adição à tutela provisória já deferida, também defiro a tutela provisória para suspender
a exigibilidade de quaisquer créditos objeto de lançamentos feitos ou que venham a ser feitos a partir de “todas as receitas
recebidas pela Autora a tal título [ISS sobre as comissões de repasse], e, ainda, por consequência, todo e qualquer ato tendente
a exigi-los”, ficando vedados, inclusive, inscrevê-los em CADIN e protestar CDA deles representativo. Autorizo sirva esta como
ofício a fim de poder a autora por si ou por seu representante encaminhá-la à repartição fiscal da ré (ou à PGM/SP) para fim de
cumprimento imediato. II Digam autora e ré se foi atendido pela primeira o que se requisitou pelo Comunicado DIFIN 1/2022 (fls.
440/445) e, no mais, o que a seu respeito foi conclusivamente deliberado pelo Fisco. Prazo: 15 dias. Ulteriormente, decidirei se
é caso de julgamento antecipado ou se é mister a produção de perícia. Intime-se. - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS
(OAB 203899/SP)
Processo 1065385-78.2021.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Processo de Elaboração - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino
Oficial do Est - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com revogação da liminar outrora concedida e, por
via de consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do que dispõe o artigo 18 da Lei n° 7.347/85, bem como o artigo 4°, §
6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, que, por força do princípio da simetria, se aplica à espécie. Tendo em vista a interposição
deagravodeinstrumento, comunique-se ao E. TJSP sobre a prolação da presente sentença. Com o trânsito em julgado e, feitas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1067262-53.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Paula Conde
Pileggi - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a base de cálculo do ITBI a incidir sobre o imóvel
a ser adquirido pelos impetrantes corresponda ao valor da transação do imóvel descrito na inicial. Indevida condenação em
honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela impetrada. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme
determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS
KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 1069055-27.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Alciole da
Silva - Vistos. I A ação é fundada na alegação de responsabilidade do Estado ante o fornecimento de arma de fogo a policial
não apto ao seu porte, por questões psicológicas e emocionais, daí a irrelevância de estar ou não no exercício da função
(fls. 5/6). Isto é, a causa de pedir está fundado no indevido fornecimento de arma de fogo pelo Estado, e não meramente na
qualidade de agente estatal do autor do delito. II Apresente a parte ré cópias integrais do prontuário médico (aqui, por intermédio
do CMED-PMESP) e do prontuário funcional (aqui, por intermédio da Diretoria de Pessoal e da Corregedoria da PMESP) do
policial militar autor do homicídio. Junte a parte ré, inclusive e em caráter sigiloso, cópia do “REGISTRO DE DENUNCIA N°
CORREGPM-653/141/2020”, referido a fls. 60 (e mencionado a fls. 49), desde que nele se faça referência ao policial militar autor
do homicídio. Prazo: 15 dias. III Oficie-se ao INSS, requisitando-lhe informações sobre se recolheu Daniele Ariane Sampaio dos
Santos (falecida filha da autora) contribuições nos últimos três anos anteriores ao seu óbito (ocorrido em 13.5.20), e, em caso
positivo, para que informe seu valor e a que título o fazia (como empregada ou autônoma). Ainda pelo mesmo ofício ao INSS,
requisite-se informação sobre se paga à autora benefício de qualquer natureza, informando, em caso positivo, sua natureza
e valor, bem como data de sua concessão, e para informar, ainda quanto à autora, se recolheu ela contribuições nos últimos
três anos anteriores a 13.5.20, e, em caso positivo, para que informe seu valor e a que título o fazia (como empregada ou
autônoma). Prazo para resposta: 15 dias. IV Oficie-se à empresa JAP LOG Transportes e Logística para que: (i) exiba cópia dos
holerites ou comprovantes de pagamento de remuneração à filha da autora, Daniele Ariane Sampaio dos Santos, nos últimos
doze meses antes do falecimento dela (este, ocorrido em 13.5.20); (ii) informe quais eram as atividades por ela realizadas e a
natureza do vínculo (se empregatício ou não); e (iii) se auferia a filha da autora, Daniele Ariane Sampaio dos Santos, comissões
e, em caso positivo, informe os valores a tal título pagos nos últimos doze meses antes do falecimento dela (este, ocorrido em
13.5.20). Prazo para resposta: 15 dias. V Providencie-se, por consulta ao Infojud, cópia das DIRPF da filha da autora, Daniele
Ariane Sampaio dos Santos dos exercícios de 2020 (ano-base 2019) e de 2019 (ano-base 2018). Junte a autora, por sua vez,
cópia de suas próprias DIRPF dos mesmos exercícios e anos-base. Prazo: 15 dias. VI Junte a parte autora cópia do boletim de
ocorrência por ameaça de morte que teria sido lavrado a pedido de sua filha, referido a fls. 49, ou informe dados a seu respeito
a fim de se requisitar cópia dele. Informe a parte autora, inclusive, se houve outros registros policiais afetos ao policial militar
autor do homicídio, apontando então dados a seu respeito a fim de se requisitar cópia deles. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LILLYAN
VANILCE BRELAZ DE SOUSA (OAB 395758/SP)
Processo 1075084-93.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Marcos Vinicius Santos
de Melo - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental apresentada, revogo a liminar outrora concedida.
Indevida condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, pelo impetrado. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP)
Processo 1078988-24.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - Dsn Comércio de Material de Construção
Ltda - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com a revogação da liminar outrora concedida. Por via de consequência, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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