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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2002

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2085

cadastro completo do veículo no RENAVAM. Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 555, de 17 de setembro
de 2015 ; e II - nº 582, de 23 de março de 2016 . Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.” III In casu, o
veículo apreendido ostenta as seguintes especificações, conforme se vê a fls. 22: patinete elétrico ECO-13 3000W (40CC) ano/
mod 2021/2021 marca ECOSCOOTER cor prata motor XGW3000W 35H21 061458 chassis R3YOAP000LA000523. Vê-se,
então, que sua força propulsora (eletricidade e não força humana ou tração animal), sua potência (3000W ou 3kW) e sua
velocidade máxima (não declinada no documento de fls. 22, mas, a considerar sua potência, pode chegar em regra a 80 km/h,
sendo que, a fls. 36, a própria parte impetrante mencionou 65 km/k como velocidade máxima) o caracterizam como ciclomotor
na definição do C.T.B., como também na definição do art. 2º da Resolução Contran n. 947/2022, e não como equipamento de
mobilidade individual autopropelido (e quanto menos como bicicleta elétrica), estando sujeito, ainda e conforme o mesmo C.T.B.
(art. 120 e Resolução CONTRAN n. 934, de 28.3.2022), a registro, além de licenciamento, lá e cá em âmbito estadual (e não em
âmbito municipal), pelo que, ausentes estes, válida é, ao que tudo indica, a apreensão realizada, podendo haver liberação dele
somente se atendido ao disposto no § 1º do art. 271 do C.T.B.. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência mais atual do do E.
TJSP, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança. Detran. Liberação de veículo cicloelétrico apreendido.
Condução de veículo sem o devido registro e licenciamento (art. 230, inciso V, do Código de Trânsito). Ausência de violação a
direito líquido e certo. Impossibilidade de se proclamar o veículo apreendido como cicloelétrico, na forma da Resolução Contran
nº 315/09, ou de aproximá-lo de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas. Via eleita
incompatível com a dilação probatória necessária para se dirimir a questão. Registro e licenciamento também exigidos no
regulamento aplicável aos ciclomotores (cf. Resolução Contran nº 555/15). Necessidade de aprovação, inscrição e enquadramento
legal do veículo, a serem outorgados por órgão viário de abrangência nacional, ensejando a autuação por estar sendo conduzido
sem a documentação correlata. Ausência de regulamentação de trânsito editada pelo Município que não prejudica a apreensão.
Ente público que, figurando como órgão executivo de trânsito, exerce a competência apenas no âmbito de suas circunscrições,
ao passo que o controle pelo registro de veículos (RENAVAM) incumbe à União. Inteligência do art. 12, inciso X, e art. 19, inciso
IX, do Código de Trânsito, c.c. art. 2º, § 4º, da Resolução Contran nº 465/13. Recurso oficial provido” (TJSP; Remessa Necessária
Cível 1022483-72.2020.8.26.0562; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); “MANDADO DE SEGURANÇA
APREENSÃO DE VEÍCULO, POR AUSÊNCIA DE REGISTRO Pretensão de liberação sem o pagamento de multas e taxas de
estadia, sob o fundamento de que o Município de Santos não regulamentou a circulação dos equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos e da bicicleta elétrica, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 315/2009 Prova dos
autos, todavia, que evidencia não se tratar de equipamento de mobilidade individual autopropelidos ou bicicleta elétrica, mas
sim ciclomotor Ausência de demonstração de registro, conforme exigido pela Resolução nº 555/15 Sentença denegatória da
segurança mantida. Apelo não provido” (TJSP; Apelação Cível 1000914-78.2021.8.26.0562; Relator (a):Spoladore Dominguez;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2022;
Data de Registro: 17/03/2022); “MANDADO DE SEGURANÇA. Trânsito. Pretensão à liberação de ciclo-elétrico apreendido por
não possuir registro junto ao Detran, exigido nos termos da Resolução CONTRAN nº 555/2015. Veículo que, embora descrito
como patinete, não se adequa à figura de equipamento de mobilidade individual, na forma do § 2º do art. 1º da Resolução
CONTRAN nº 315/2009. Higidez da autuação, bem como da exigência de multas, taxas e despesas com remoção e estadia.
Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1006339-86.2021.8.26.0562; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro:
12/11/2021); e “MANDADO DE SEGURANÇA. Santos. Veículo ciclomotor. ‘Scooter elétrica’. Ausência de registro. Apreensão.
Liminar. O art. 120 do CTB prevê a obrigatoriedade de registro de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, perante o órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei; e o art. 130 prevê a necessidade do licenciamento anual. O art. 232 do mesmo Código, por sua vez, prevê como
infração leve a condução do veículo sem os documentos de porte obrigatório, sujeita à penalidade de multa e medida
administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento. O veículo foi recolhido ao pátio municipal por estar
sendo conduzido sem registro; e não há comprovação suficiente nos autos de que se trate de uma exceção à equiparação
prevista no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 315/09, nem de que esteja dispensado do registro e licenciamento nos termos da
Resolução CONTRAN nº 555/15. Ausente o fundamento relevante, a decisão agravada fica mantida. Liminar indeferida. Agravo
desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2070027-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro:
20/04/2021). IV No mais, cabe ponderar que, sem haver regularização do veículo, tanto por seu registro como por seu
licenciamento, é, a princípio, descabido simplesmente liberá-lo, já que este ato de liberação pressupõe exatamente sua
regularização, como, aliás, se dessume dos arts. 230, V, e 271, § 9º-B, ambos do C.T.B.. Não há que se falar, então, em
apreensão por prazo indeterminado (a caracterizar confisco) senão em aquisição e uso de veiculo, ao que tudo indica, que deve
ser regularizado não na esfera municipal, mas na estadual (pelo que soa irrelevante aqui a apontada ausência de regulamentação
municipal, que não pode ser expedida para ciclomotores, mas apenas para equipamento de mobilidade individual autopropelido
e bicicleta com motor auxiliar, categorias em que não se insere o veículo da parte impetrante), e, se e quando vier a sê-lo,
poderá então ser liberado, uma vez cumpridos os demais encargos pertinentes. No mais, cumpre fazer breve registro. O aspecto
sobre ser ou não passível de ser regularizado o veículo deveria ter sido sopesado pelo impetrante na sua aquisição e que,
agora, não pode simplesmente ser usado como escusa a seu benefício, podendo-o à margem do regramento legal e regulamentar
afetos a ciclomotores, em verdadeiro privilégio. Note-se, pois, que se verificam in casu duas possibilidades: é possível regularizar
o veículo, ou, porque não o é, o impetrante simplesmente adquiriu um veículo cuja venda em mercado é ilegal, devendo então
agir ele junto ao vendedor para ser ressarcido, se reputar cabível e conveniente fazê-lo. E ilegal como é a venda desse veículo,
não tem de ser simplesmente liberado, podendo-se-o indefinidamente (e sob esdrúxula chancela jurisdicional) à margem, repitase, do regramento legal e regularmentar, inclusive por ensejar-lhe ulterior alienação dele a um (incauto) terceiro, que não poderá
usá-lo, como também por ensejar a perpetuação de um segmento de mercado à margem da legalidade, lá e cá, a princípio, sob
indevida chancela jurisdicional. Neste passo, bem salutar a advertência alhures feita: “O que faz com que uma moto elétrica seja
apreendida ? Esta é a parte mais importante para quem vai comprar:muito cuidado.No Brasil, estão sendo vendidas motos que
são tecnicamente ilegais. Via de regra, considere que, se algo parece uma motocicleta ou scooter, e não seja obviamente
infantil, exige habilitação e emplacamento. Para que o veículo possa receber emplacamento, ele precisa ser registrado no
Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), e, para isso, precisa ter modelo e fabricantes reconhecidos e
homologados. O que está acontecendo é que vários desses veículos, importados ou montados por pequenos fabricantes, não
são homologados e, tecnicamente, não podem andar em lugar nenhum. Não podem andar na rua, porque não têm placa, e não
podem andar nas calçadas e ciclovias, porque não são e-bikes e são maiores que uma cadeira de rodas”. E não pode o DETRAN/
SP (e tampouco a coletividade) suportar as consequências de ter o impetrante adquirido veículo que seria impossível regularizar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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