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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2003

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2086

pelo que, quando muito, cabe-lhe, repita-se, agir apenas em face do terceiro que lho alienou tout court. Indefiro, pois, a liminar,
ausente como está a fumaça do bom direito. V Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
pelo portal eletrônico, PGE-SP. Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado, logo que recolhida a
diligência de meirinho. Desde logo ao MP, para que se manifeste se atuará no processo. Fls. 35: visto que não se atendeu à
determinação, intime-se por mandado, recolhendo o impetrante uma diligência de meirinho para tanto. Int. - ADV: PAULO
ORLANDO JUNIOR (OAB 164058/SP)
Processo 1023217-27.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Aparecida Gerardi dos Santos - Vistos.
I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Em síntese, alega a parte autora estar acometida por reações ao estresse
grave, transtorno de adaptação e episódio depressivo, contudo, teve sua readaptação cessada em 30.12.2021, o que reputa
incorreto por não ter condições de laborar como docente. Pois bem, a autora foi readaptada em 2017 inicialmente, e em 2019
foi renovada essa readaptação (fls. 31). Lado outro, em pesquisa on line, apurou este Juízo que, a partir da cessação da
readaptação, já foram à autora concedidas três licenças-saúde pelo DPME, cada qual de 30 dias e que vigeram de 27.1 a 26.4.
Ocorre que não há relatório médico atualizado (o de fls. 35 é datado de 30.7.21), não se exibiu cópia da GPM afeta à cessação
da readaptação (e, portanto, não se sabem os motivos da cessação da readaptação), e este Juízo não tem acesso às GPMs
concernentes às licenças-saúde concedidas em 2022. A ação foi proposta em 28.4.22, embora a procuração esteja datada de
11.2.22, de modo que a parte teve teve suficiente para instruir adequadamente a petição inicial, porém não o fez. Face tanto,
deixo de apreciar o requerimento de tutela provisória por enquanto a fim de buscar, primeiramente, elementos mais extensos
para análise dos fatos III Oficie-se ao DPME por via eletrônica para que apresente a este Juízo cópia da GPM afeta à cessação
da readaptação da autora em 30.1221, bem como cópia das GPMs afetas às licenças-saúde concedidas à autora neste ano de
2022. Requisite-se urgência no cumprimento. Exibidas as cópias, tornem à conclusão para novo exame. IV Junte a autora, em
até 10 dias, cópia de seu prontuário médico afeto ao tratamento que realiza no serviço médico apontado a fls. 28 desde 2017
até a data atual. Também exiba relatório médico atualizado no mesmo prazo acerca de sua condição atual. V Desde logo, FICA
A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos
e termos da ação proposta, devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ
SEIXAS (OAB 228902/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP)
Processo 1023402-65.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vicente Paulo da Silva
- - Cristina Marcia da Silva Lúcio - Vistos. I Excluo do polo ativo Vicente de Paulo da Silva, pois as autuações foram lavradas
unicamente em face da coautora Cristina Marcia da Sílvia Lúcio, e o pedido é de invalidação delas, pelo que somente a última
tem legitimidade ativa in casu. II Em síntese, alega-se que a ré autuou a coautora Cristiane Marcia da Silva por publicidade
irregular na fachada do imóvel de SQL 111.555.0126-7, sito à Estrada de Mogi das Cruzes, 326, Vila Rio Branco, São Paulo, SP,
em desacordo com os arts. 15, parágrafo único, e 39, IV, ambos da Lei Municipal n.º 14.223/2006 (fls. 28), pois ela é apenas
proprietária do imóvel e a publicidade em comento foi feita pela empresa THT Vistoria Veicular Ltda., então locatária do imóvel
(fls. 3 e seguintes). Ocorre que “são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o
anúncio estiver instalado” (art. 32 da Lei Municipal n.º 14.223/2006), e in casu o imóvel foi adquirido em 19.2.2015 (fls. 24) e
a autuação datada é de 25.6.2018 (fls. 28), portanto, não é, ao que parece, pertinente falar que o proprietário não poderia ser
responsabilizado, porquanto admitir o contrário seria fazer letra morta do dispositivo legal mencionado. A respeito, inclusive, já
alhures se decidiu sobre a aplicação de referido preceito legal, in verbis: “APELAÇAO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Autor
que pretende ver declaradas nulas as multas administrativas que lhe foram impostas em decorrência da instalação de anúncios
publicitários em sua propriedade por desatenção à Lei Municipal nº 14.223/06. Não acolhimento do pedido. Imóvel locado.
Cobrança dirigida ao proprietário do imóvel, bem como para o locador. Observância do princípio da solidariedade. Ausência
de elementos comprobatórios da realização do pagamento do débito ou acordo de parcelamento realizado pelo locatário com
a Municipalidade. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1006297-56.2014.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015); e “EXECUÇÃO FISCAL - LEI CIDADE LIMPA - PUBLICIDADE
IRREGULAR-ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO-IMPOSSIBILIDADE Não é possível, em exceção de pré-executividade,
reconhecer a ilegitimidade do locador pela multa decorrente de publicidade inegular, na medida em que, pot determinação
legal expressa, são solidar lamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver
instalado - art 32, ‘caput”, da Lei Municipal n ° 14 223/06 RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 009087893.2008.8.26.0000; Relator (a):Carlos Giarusso Santos; Órgão Julgador: N/A; Foro das Execuções Fiscais Municipais -SERV
AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 29/08/2008; Data de Registro: 11/09/2008) E quanto à alegação de que não houve a
devida intimação (fls. 5, item 8), mister é aguardar a manifestação da parte ré antes de deliberar a seu respeito, até porque,
se é fato que pode não ter ocorrido a intimação in loco, pode ela ter sido efetuada ulteriormente. Há também a considerar que
os documentos de fls. 27 e 29 mencionam “defesa multa mantida”, o que parece indicar que, de alguma forma, a autora tomou
ciência das autuações. De resto, a princípio, a falta de intimação não torna a autuação em si inválida, mas apenas reclamará,
ao que parece, seja o ato da intimação providenciado tout court. Indefiro a tutela provisória, pois. III FICA A RÉ CITADA/
INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da
ação proposta, devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. - ADV: RONALDO
BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), HENRIQUE GERALDES DE ABREU (OAB 425682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2022
Processo 0003320-02.2000.8.26.0053 (053.00.003320-3) - Procedimento Sumário - Ana Sueli Ivamotto Kanda - Fazenda
do Estado de São Paulo - . - ADV: ROSELY SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP),
MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0004588-56.2021.8.26.0053 (processo principal 1022995-30.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Doroti Teresa dos Santos - Vistos. Ante a concordância da
executada, homologo o cálculo da parte exequente, atentando-se para a observação feita pela Fazenda do Estado a fls. 97,
quanto aos descontos legais. Providencie a parte exequente a requisição na forma prevista no Comunicado nº 03/2013 de
29/11/2013, que trata da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Int. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA
FILHO (OAB 359062/SP)
Processo 0012069-41.2019.8.26.0053 (processo principal 0040036-42.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reintegração - Eduardo Alves Veneziani - Vistos. Fls. 1262: ante a manifestação, julgo EXTINTA a obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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