TJSP 09/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2087
de fazer. Anote-se. Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada
para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de
R$ 245.545,93 (conta de 30/04/2022). Int. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0020141-27.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Baixo os autos em cartório para fins de serem digitalizados para prosseguimento, após,
em via digital. Int. - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP)
Processo 0023725-58.2020.8.26.0053 (processo principal 1026952-44.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Meire Donizete da Silva - - Maria de Fatima de França Lima - - Maria
Feitosa de Barros Araujo - - Maria Madalena Pereira - - Maria Teresinha Adriano Bueno Leite - - Marilena Feitosa Martins de
Souza - - Marta Maria Silva Niccioli - - Maria de Fatima Brandao dos Santos - - Pedro Alves Xavier - - Rita de Cassia Secchi - Rosangela Aparecida de Lima - - Rosely Meyre Sabino - - Silvia Regina Palazzo - - Valdete Alexandrina Ribas - - Valeria Cristina
Dutra de Morais Ramos - - Vanessa Amaral Ferreira - - Debora Cristina Freire da Silva Santos - - Cristiane das Graças Borges
- - Agnaldo Antonio Catigero Guedes - - Alice Mazieri de Oliveira - - Ana Lucia Delfino - - Antonello Nascimbene - - Cleber Willyan
Dias - - Marco Antonio Salvador - - Elisa Aparecida de Oliveira - - Estanislea Rosa da Silva - - Jefferson Bernardes de Souza
- - Josenita Soares Oliveira - - Lidiane Rocha de Brito - - Lígia Barreto - Vistos. Anote-se a interposição do recurso. Int. - ADV:
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1008872-56.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial
- Posto isto, prejudicada a tutela provisória concedida, julgo extinto este processo sem apreciação do mérito nos termos do art.
485, VI, do C.P.C.. Custas e despesas pela autora, que pagará, ainda, honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa
à ação [não é a ré quem cometeu o erro, gerando então débito(s) com consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s)
a protesto, mas é a autora que, ao fazer o requerimento via REDESIM, errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente,
“nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários
advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do
processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022). P.R.I. e C.. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO
MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1009026-74.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1008872-56.2022.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível Liminar - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial Ltda - Posto isto, prejudicada a tutela provisória concedida, julgo extinto
este processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Custas e despesas pela autora, que pagará,
ainda, honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa à ação [não é a ré quem cometeu o erro, gerando então
débito(s) com consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s) a protesto, mas é a autora que, ao fazer o requerimento
via REDESIM, errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da
causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe
24/02/2022). P.R.I. e C.. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1009176-55.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1008872-56.2022.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível Liminar - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial - Posto isto, prejudicada a tutela provisória concedida, julgo extinto este
processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Custas e despesas pela autora, que pagará, ainda,
honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa à ação [não é a ré quem cometeu o erro, gerando então débito(s) com
consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s) a protesto, mas é a autora que, ao fazer o requerimento via REDESIM,
errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes”
(STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
P.R.I. e C.. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1009229-36.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1008872-56.2022.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível Liminar - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial - Posto isto, prejudicada a tutela provisória concedida, julgo extinto este
processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Custas e despesas pela autora, que pagará, ainda,
honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa à ação [não é a ré quem cometeu o erro, gerando então débito(s) com
consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s) a protesto, mas é a autora que, ao fazer o requerimento via REDESIM,
errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes”
(STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
P.R.I. e C.. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1009374-92.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1008872-56.2022.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível Liminar - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial - Posto isto, prejudicada a tutela provisória concedida, julgo extinto este
processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Custas e despesas pela autora, que pagará, ainda,
honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa à ação [não é a ré quem cometeu o erro, gerando então débito(s) com
consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s) a protesto, mas é a autora que, ao fazer o requerimento via REDESIM,
errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes”
(STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
P.R.I. e C.. - ADV: LUIS GUSTAVO MARTELOZZO (OAB 299933/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO
(OAB 191958/SP)
Processo 1009732-57.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1008872-56.2022.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização
por Dano Material-Protesto Indevido de Títulos - Mercado de Doces Vila Formosa Comercial Ltda - Posto isto, prejudicada a
tutela provisória concedida, julgo extinto este processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.. Custas
e despesas pela autora, que pagará, ainda, honorários advocatícios de R$ 400,00 por ter dado causa à ação [não é a ré quem
cometeu o erro, gerando então débito(s) com consequente envio de título(s) dele(s) representativo(s) a protesto, mas é a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º