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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2008

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2091

confundem com os exigidos administrativamente para o caso de pagamento extrajudicial. No caso em tela, considerando que
não houve pagamento extrajudicial, aplicar-se-iam os honorários fixados no v. Acórdão, vez que a r. sentença extinguiu a ação,
sem análise do mérito e sem condenação em honorários. Ocorre que não foram fixados honorários, portanto, descabe qualquer
execução nesse sentido. Ressalto que, ainda que sejam em si parte natural da sucumbência, decorrente do esforço de se
intervir em Juízo diante de lide judicializada, fato é que a condenação em honorários advocatícios não pode ser considerada
implícita, e portanto, no tempo devido, desafiava embargos de declaração. Não havendo, qualquer que for, fixação desses
honorários, impossível que sejam executados, ainda que no patamar mínimo. Confirmando o que se diz, o Código de Processo
Civil dispôs textualmente a necessidade de se buscar a compensação dos trabalhos em ação autônoma, conforme § 18 do
artigo 85, vazado nesses termos: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu
valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Ante o exposto, afasto também a cobrança de honorários sob as
CDAs. HOMOLOGO o cálculo de fls. 51/8. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 0004255-70.2022.8.26.0053 (processo principal 1041285-93.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Maria Veralucia Vasconcelos da Silva - Vistos. Ciência ao exequente acerca dos documentos
juntados comprovando a obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de
prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: REGIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 417408/SP), RAILDA BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP)
Processo 0005109-64.2022.8.26.0053 (processo principal 1024815-21.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Renato Policarpo da Silva - Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da
obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 0007177-84.2022.8.26.0053 (processo principal 1005696-40.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Clelia Luzia da Silva - Vistos. Fls. 09/11: Para de evitar tumulto processual, por ora, aguarde-se
a regularização da frequência da exequente nos períodos de 03/03/2016 à 11/04/2016, 09/11/2016 à 08/12/2016, 12/06/2017 à
03/07/2017 e 14/03/2019 à 28/03/2019, observando-se o prazo estabelecido às fls. 02/03. Intime-se. - ADV: SARA TEIXEIRA DE
JESUS (OAB 432182/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 0007179-54.2022.8.26.0053 (processo principal 1003255-18.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Garantias Constitucionais - Almir Conceição da Silva - - Rk1 Transportes Ltda - - Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da obrigação de
fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP)
Processo 0008053-39.2022.8.26.0053 (processo principal 1000392-94.2019.8.26.0053) - Incidente de Suspeição Cível Indenização por Dano Moral - G.M.F. - - M.E.M.F. - Casa de Saude Santa Marcelina e outro - Trata-se de Incidente de Suspeição
Cível, na qual a parte autora requer a destituição da perita nomeado sob alegação de que a perita nomeada exerce cargo na
mesma instituição em que a médica que as atendeu e é remunerada pela Fazenda Pública Estadual, que é corré nesta ação.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, incumbindo à
parte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, conforme artigo
468 do CPC, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Em primeiro lugar, não há nos autos prova mínima de eventual
amizade íntima, parentesco, interesse na causa ou qualquer outra hipótese dos artigos 144/145 do CPC, entre a perita nomeada
e a médica que prestou atendimento médico às autoras. Assim face a ausência de provas em tal sentido, afasto o alegado
impedimento quanto a este ponto. Em segundo lugar, quanto à alegação de que a perita é remunerada pela corré FESP, o
que indicaria eventual conflito de interesses, consta das informações trazidas pela parte autora que a perita exerce função
no Hospital das Clinicas USP, autarquia estadual, com autonomia e patrimônio próprio, com personalidade jurídica distinta
do Estado, assim como o IMESC. Ademais, ainda que assim não fosse, o liame meramente circunstancial, especialmente em
matéria de fazenda pública, cuja dimensão de colaboradores concursados e contratados é tamanha impede que se aplique pura
e simples presunção de que a identidade de empregador, ainda que em mesmo órgão, seja considerada de natureza pessoal a
ponto de comprometer a verdade. Portanto, afasto o alegado impedimento. Sigam os autos com a produção da prova. Decorrido
o prazo de recurso, arquive-se o incidente. Int. - ADV: TIAGO FERREIRA FURIATO (OAB 375843/SP), PRISCILA GIMENEZ
AGUILAR (OAB 164487/SP)
Processo 0010066-79.2020.8.26.0053/34 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ezequias Alves
Celestino - Vistos. Cadastre-se o cessionário no sistema informatizado como terceiro interessado certo. Antes da homologação,
intime-se o advogado da exequente para que se manifeste sobre o pedido de cessão de crédito formulado, de modo a resguardar
eventual valor contratado a título de honorários advocatícios. Prazo: 10 (dez) dias Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA
SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 0010680-16.2022.8.26.0053 (processo principal 1027081-44.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Paulo Cesar dos Santos - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação ao
valor de R$1.123,55, atualizado para abril de 2022, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios
autos. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB 373393/SP)
Processo 0010774-61.2022.8.26.0053 (processo principal 1014488-46.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Concessão / Permissão / Autorização - Ronald Leite Soares - - Marcio Leite Soares - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação ao
valor de R$812,17, atualizado para abril de 2022, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios
autos. Intime-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 0011233-68.2019.8.26.0053 (processo principal 1024384-55.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Tratamento da Própria Saúde - Maria Suzana Rodrigues Chieregato - Tendo em vista o silêncio da exequente com relação
à decisão de fls. 173 e despacho de 184, presume-se satisfeita a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se à DEPRE comunicando acerca da extinção e
arquivando-se este cumprimento de sentença, com baixa. P.I.C. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 0011607-16.2021.8.26.0053 (processo principal 1033298-74.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adjudicação Compulsória - Ana Célia de Almeida Marinho - - Rene Alves Farias - Vistos. Ciência à parte
exequente acerca do depósito efetuado. Diga o exequente se o depósito realizado satisfaz integralmente a obrigação, no que se
refere à requisição de pequeno valor, manifestando-se em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sendo o
silêncio interpretado como anuência, extinguindo-se o presente incidente. Os pedidos de levantamento devem vir acompanhados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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