TJSP 09/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2011
fundamento de que não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida, tendo em vista que a alegada
defasagem da tarifa já é objeto de discussão no Processo nº 1006693-61.2021.8.26.0126. Em sua minuta (fls. 01/26), a autora
sustenta que, diferentemente do quanto considerado pelo Juízo singular, os requisitos necessários ao deferimento da medida de
urgência foram preenchidos, motivo pelo qual faz jus à manutenção da equação econômica financeira do contrato de concessão
a partir do cumprimento do IPKe equilibrado e coerente. Pugna pela concessão da gratuidade e, ao final, requer o provimento do
recurso, deferindo-se a medida liminar que lhe fora negada pela origem. Tão logo distribuído o recurso, fora indeferido o pedido
incidental de gratuidade e/ou diferimento deduzido pela agravante, com determinação de recolhimento de custas no prazo
impreterível de 15 dias (fls. 1154/1159). Ocorre que, em seguida, sobreveio petição do agravante (fls. 1162), pugnando pela
desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC/15. Com isso, vislumbra-se a ocorrência de causa extintiva do interesse
recursal, o que implica a prejudicialidade de seu objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL requerida
pela agravante e determino a imediata comunicação desta decisão à Vara de origem para as providências que se fizerem
necessárias. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos
Gatti - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2115078-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Embu das Artes - Requerente:
Francisco Renato de Oliveira Vieira - Requerido: Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - Vistos etc. I Trata-se
de pedido de tutela cautelar antecedente, em razão da extinção, de plano, de mandado de segurança visando à anulação de ato
de recebimento de denúncia político-administrativa em desfavor do ora requerente, Presidente da Câmara Municipal de Embu
das Artes, por suposta quebra do decoro parlamentar, objetivando o requerente, por conseguinte, a suspensão do referido ato
até o julgamento final do mandamus, porquanto pendente recurso de apelação interposto contra a r. sentença de extinção do
processo (nº 1003312-55.2022.8.26.0176). Sustenta o requerente, resumidamente, ausência de concessão de vista dos autos
do procedimento em questão antes de exercer o seu direito de defesa, bem como de prestar depoimento pessoal antes da
leitura do relatório final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, implicando ofensa, portanto, ao disposto no artigo 234,
§ 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes. Sustenta, outrossim, não ter cabimento a extinção da
ação mandamental, ou seja, a pretexto de reclamar produção de provas, porquanto suficiente à apreciação do mérito a prova
documental produzida nos autos. É o relatório. II Da análise dos autos, no entanto, tem-se que não se encontram presentes os
pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. No caso em comento, observa-se que o requerente foi notificado
em 18.03.2022 da instauração do processo disciplinar nº 01/2022, para a apuração de suposto cometimento de quebra de decoro
parlamentar, em decorrência de representação protocolada sob o nº 6739/2022, de autoria do vereador - Abidan Henrique da
Silva (fls.65). Por outro lado, os documentos anexados à presente petição de tutela cautelar comprovam, à saciedade, que o
requerente desde abril de 2022 constituiu advogado para acompanhar o aludido procedimento disciplinar, tendo o seu procurador
comparecido, inclusive, na Reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, conforme fls. 199/200, na qual ocorreu a
votação pelo recebimento da denúncia, deliberando-se, em seguida, pela expedição de Portaria para observância, nas demais
fases do processo, do disposto no artigo 232 c.c. o artigo 234, § 3º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu
das Artes (instituído pela Resolução nº 199 de 11.12.2014), com determinação expressa, ademais, de intimação do denunciado
e ao seu advogado quanto ao deferimento de vista integral dos autos para a extração de cópias pela defesa. (g.n) Note-se, por
oportuno, segundo depreende-se do exarado na referida Ata de Reunião, que a Comissão de Ética dispensou a realização de
diligências na fase preliminar de admissibilidade da denúncia pelo rito sumário, de modo que nada de relevante se produziu nos
autos, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo à defesa em relação ao até então processado, assente o entendimento
de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Logo, na espécie, e nesta fase de cognição sumária dos fatos,
não há como se admitir a presença do requisito atinente à verossimilhança do alegado pelo requerente, no tocante à nulidade do
procedimento em questão, por inobservância do artigo 234, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes,
ou seja, simplesmente pelo fato de a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ter votado pelo prosseguimento do processo
disciplinar, abrindo-se então a fase instrutória. Registre-se, nesta linha, que nada impede, se for o caso, o reconhecimento de
eventual declaração de nulidade do procedimento a posteriori, uma vez evidenciado prejuízo concreto ao direito de defesa
do requerente e/ou ao princípio do contraditório, não se verificando, no momento, periculum in mora, nem situação de dano
irreparável ou de difícil reparação. Quanto à extinção do mandamus, tal questão somente poderá ser apreciada quando do
julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, na espécie, em que pesem as alegações do requerente, forçoso é
reconhecer que não se apresentam com força suficiente para autorizar a pretensa tutela cautelar antecedente. Ante o exposto,
por decisão monocrática, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES
Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - Fernanda Massad de Aguiar
Fabretti (OAB: 261232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 1007347-95.2018.8.26.0597/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte:
Nilson Mario Lele - Embargdo: Município de Sertãozinho - Embargdo: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho
SERTPREV - Por ora, intime-se o embargado/Município de Sertãozinho nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs:
Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo
Zamoner (OAB: 269608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2032417-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Vermejo - Embargdo: José Siscaro - Embargdo: Walter Garófalo - Embargdo: Kato
Nabor - Embargdo: Benedicto Ferreira Campos - Embargdo: Nelson Augusto dos Santos - Embargdo: Jose Benedito Mateus Embargdo: Valmir Carlos da Fonseca - Embargdo: Geraldo Ferreira de Souza - Embargdo: Antonio Luiz Gomes Penetra - Por
ora, intimem-se os embargados nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de
junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/
SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2073567-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º