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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2012

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2012

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Flc Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 209/213: ciente da
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São
Paulo, para manter a penhora determinada pelo Juízo a quo, reformando-se, com isso, o v. acórdão de fls. 153/159. Esgotada
a jurisdição desta Superior Instancia, e nada mais havendo a deliberar, dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau acerca da
decisão do C. STJ. Proceda a serventia às anotações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de junho de
2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/
SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho
Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2082094-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município
de Vinhedo - Agravada: Luciana Carminhoto Del Vecchio (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vista à douta
Procuradoria de Justiça para manifestação. São Paulo, 8 de junho de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo
Feitosa - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Flavia Caroline Porcel (OAB: 319583/SP) - Wagner
Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2089152-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Spalo Comércio de Frutas Eireli - Embargdo: Município de São Paulo - Por ora, intime-se o embargado/Município de São
Paulo nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO
MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina
Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2121853-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Empresa
de Cinemas Fortaleza Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento tirado nos
autos de execução fiscal por débitos de ICMS, inconformada a ora agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, com a r.
decisão de primeiro grau que deferiu o pedido da Fazenda do Estado de bloqueio de seus ativos financeiros. Alega a agravante,
resumidamente: (i) a incompetência do juízo das execuções fiscais para determinar a constrição patrimonial; (ii) a necessidade
de observância do princípio da preservação da empresa e do interesse público. II Quanto à possibilidade da prática de atos
constritivos em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
havia decidido pela afetação dos Recursos Especiais nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (Tema 987), nos termos
do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre tal
questão. Entretanto, em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.112, de 2020, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
pelo cancelamento do predito Tema, ressaltando, entretanto, que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade
da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do
CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as
providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da
afetação do Tema 987. Ressalta-se, ainda, que o art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, com as modificações realizadas pelas Lei nº
14.112/2020, expressamente prevê a possibilidade de prosseguimento do feito executivo, cabendo ao Juízo Universal a análise
de eventual pedido de substituição do bem constrito. Portanto, diante da ausência da verossimilhança do direito pretendido pela
agravante, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 7
de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB:
147549/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2123323-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade
de São Paulo - Usp - Agravado: Carlos Eduardo Martins Teixeira - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento em
mandado de segurança, inconformada a Universidade de São Paulo, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que
deferiu medida liminar para assegurar ao impetrante/agravado a matrícula no curso superior de Pedagogia em que foi aprovado
através do SISU, enquanto não realizado o ENCCEJA 2022 ou expedido o respectivo certificado pela instituição de ensino.
Alega a agravante, resumidamente: que o SISU é um sistema de seleção de alunos, que se utiliza da nota obtida pelo candidato
no ENEM; que ao se inscrever o candidato está ciente de todas as regras relativas à matrícula e os documentos exigidos, entre
eles o certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conforme dispõe a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 44, inciso
II; que apesar de plenamente ciente das regras, inscreveu-se sem que tivesse concluído o ensino médio no ano de 2021 ou
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos; que o ENCCEJA de 2020 para o qual o
candidato estava inscrito, foi efetivamente realizado em 29/08/2021 com resultado liberado em 10/12/2021, razão pela qual não
há falar-se que fato alheio à sua vontade impediu de obter a certificação necessária para comprovação da conclusão do ensino
médio, no ato da matrícula. II - Em que pesem os fundamentos da r. decisão agravada, resulta incontroverso que o impetrante
apesar de aprovado no SISU para o ingresso no curso de Pedagogia da USP, não concluiu o ensino médio, nem mesmo obteve
aprovação no ENCCEJA. Por outro lado, apesar de adiado o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens
e Adultos ENCCEJA 2020, este efetivamente foi realizado em agosto de 2021, com publicação dos resultados em dezembro
do mesmo ano, antes do período de inscrição do SISU 2022, ocorrido entre 15 e 18 de fevereiro de 2022 (conf. Anexo III Cronograma SiSU/ USP 2022), razão pela qual não há falar-se em aplicação do quanto previsto no artigo 1º da Resolução USP
COG nº 7954, de 27/05/2022. Assim sendo, não há como se conceder liminar, para assegurar matrícula no curso superior. Assim
sendo, defiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luis Gustavo
Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 103
Nº 2123941-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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