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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2015

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2015

encobertos pelo manto da decadência (RESp nº 1.752.255/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/08/2018).
Assim sendo, na espécie, em que pesem as alegações do requerente, tem-se que não se apresentam com força suficiente
para autorizar a suspensão da eficácia da r. sentença, devidamente fundamentada. Ante o exposto, por decisão monocrática,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 2 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo
Magalhães - Advs: Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Gibson Antonio Batista Junior (OAB: 72397/SP) - Hercules Alexandre
Signori (OAB: 128829/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 1003378-27.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: EBEPEC Empresa
Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria Ltda - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003378-27.2021.8.26.0481
Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.147
Apelação Cível nº 1003378-27.2021.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO APELANTE: EBEPEC - Empresa Brasileira
de Empreendimentos, Projetos e Consultoria Ltda apelado: mUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO Juiz(a) prolator(a):
Larissa Cerqueira de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO COBRANÇA - Recurso de apelação Preparo
recolhido a menor - Apelante intimada para recolhimento da diferença Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta,
nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de conhecimento proposta
por EBEPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA contra o MUNICÍPIO
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de valores
contratuais em atraso em razão da prestação de serviços de zeladoria do município. A r. sentença de fls. 125/127, cujo relatório
é adotado, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a consumação do prazo prescricional para a demanda. Em virtude da
sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora interpôs o recurso de apelação de fls.
130/139 em que afirma a nulidade da r. sentença, pois o prazo prescricional da demanda foi interrompido, não se consumando.
Proferido despacho para complementação das custas à fl. 156, que transcorreu in albis (fl. 158). É o relatório. O recurso
de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que
no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do referido dispositivo legal prevê, ainda, que
a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a apelante foi intimada a recolher
a diferença das custas processuais, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de
apelação por ela apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código
de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fl. 102. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível,
cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo
exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão
sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da
interposição. São Paulo, 6 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs:
Márcio Roberto Dias Casagrande (OAB: 55427/PR) - Marcio Teruo Matsumoto (OAB: 133431/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1009402-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Digimec Automatização
Industrial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009402-60.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.237 APELAÇÃO CÍVEL nº 1009402-60.2022.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. APELADO: Estado de São Paulo Juiz
de 1ª Instância: Liliane Keyko Hioki APELAÇÃO CÍVEL Protesto de Certidão de Dívida Ativa Alegação de nulidade Sentença
que julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que ainda que o título goze de presunção de certeza e liquidez,
não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a Certidão de Dívida Ativa - Apelante intimada para recolhimento da
diferença Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido
(art. 932, III, CPC).. Trata-se de ação ajuizada por DIGIMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.337.907.690, sob
alegação de impossibilidade de utilização de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, bem como em razão de se tratar de medida coercitiva para a cobrança de tributos,
que restringe indevidamente a atividade empresarial. A r. sentença de fls. 50/53, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente
improcedente o pedido, com o entendimento de que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é medida legitima, conforme o
entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, bem
como pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 777. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, afastando-se, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão
da ausência de triangulação da relação processual. A autora interpôs apelação às fls. 57/77, alegando, em síntese, que não há
estipulação no Código Tributário Nacional de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição
de crédito tributário que conste em Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, ainda, que a realização de protesto extrajudicial é medida
desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade ao executado, estipulado no artigo 805 do Código de Processo Civil,
caracterizando-se, ainda, como meio coercitivo indireto de cobrança de tributo. Aduz, por fim, que os tabelionatos não possuem
competência para a realização do protesto de Certidões de Dívida Ativa, bem como que o protesto de créditos tributários é
uma forma de interferência no livre exercício da atividade econômica e prioriza apenas o crédito de um credor, que sequer
possui legitimidade para requerer a falência do devedor. Contrarrazões às fls. 84/88. Em razão da certidão de recolhimento
a menor do preparo (fl. 98), a apelante foi intimada a recolher a diferença, sob pena de deserção, conforme o despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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