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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2014

Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3002869-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Luciana Carminhoto Del Vecchio - Vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. São Paulo, 8 de
junho de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/
SP) - Flavia Caroline Porcel (OAB: 319583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3003566-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Estado de São
Paulo - Interessado: Município de Itápolis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Heraldo Morro Vistos, etc... Fls. 25: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela Fazenda do Estado. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022.
OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/
SP) - Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3004059-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Wanda da Silva - Vistos. 1. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. 2.
Intime-se a agravada para resposta. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a)
Ricardo Feitosa - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Vanderli Volpini Rocha (OAB: 24395/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 2118862-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Brotas - Requerente:
Marcos Edilson Dorta - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Brotas Pedro Valdir Sgorlon - Interessado: Câmara
Municipal da Estância Turística de Brotas - Interessado: Procuradoria do Município de Brotas - Interessado: Município de Brotas
- Vistos etc. I Trata-se de petição com fundamento no artigo 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, pretendendo o
requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que denegou mandado
de segurança, revogando expressamente a medida liminar concedida para suspensão dos efeitos de Decreto Legislativo de
cassação do mandado de vereador. Sustenta o requerente, em resumo, a existência de risco grave ou de difícil reparação na
hipótese de não concessão do efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão recorrida é contrária à norma, doutrina
e jurisprudência unânime relativa há alguns aspectos do Decreto-Lei nº 201, de 1967, notadamente, à ultrapassagem do prazo
para conclusão do processo administrativo de cassação do mandato. É o relatório. II Da análise dos autos, tem-se que não se
encontram presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, dispõe o § 4º do artigo
1.012 do Código de Processo Civil que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar
a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil
reparação. Contudo, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, notadamente
acerca da natureza decadencial do prazo a que se refere o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Nesse sentido,
doutrina e jurisprudência têm admitido a sua suspensão em determinadas hipóteses, tais como a concessão de medida liminar
em ação judicial ou então a verificação de entraves processuais capazes de impedir a conclusão do procedimento dentro do
lapso preconizado pela lei. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Tito Costa: Fixa o Dec-lei 201/67, em seu art. 5º, VII,
o prazo de noventa dias, dentro do qual deverá estar concluído o processo de cassação de mandato. Conta-se esse prazo da
data em que se efetivar a notificação do acusado para o início da instrução e oferecimento de sua defesa prévia. Transcorrido
esse prazo, sem julgamento da Câmara, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos. Esse prazo flui sem interrupções e é contato dia a dia. Mas e se no curso do processo surgir algum impedimento ao seu
prosseguimento? Por exemplo, se houver alguma medida judicial que implique na sustação dele, em virtude de provocação
do denunciado? Pode-se formular a hipótese, por exemplo, de uma medida liminar, concedida em mandado de segurança
impetrado por Prefeito ou Vereador acusado em processo de cassação de mandato, sob arguição de ilegalidade flagrante
do procedimento. Sustado o seu andamento, pode ele ser retomado, na eventualidade de a segurança vir a ser denegada,
a final, com a cassação da medida liminar anteriormente deferida? Parece-nos que sim. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado pela parte, diz o Código de Processo Civil (art. 180; art. 221 da Lei 13.105/2015 novo CPC). Mas, removido
o obstáculo, retoma-se o prazo, para prosseguir no processo de cassação. O lapso de noventa dias referido no art. 5º, VII, do
Dec-lei 201/67, para a conclusão do processo de cassação de mandato, tem a ver com o instituto da perempção da instância
que opera efeitos ‘só sobre a ação em si, não sobre o direito’, nos termos da lição do saudoso Jorge Americano. Tanto assim é
que a lei permite, após o esgotamento do prazo de noventa dias, sem julgamento, que se apresente nova denúncia, ainda que
sobre os mesmos fatos. Suspende-se também o prazo durante o recesso da Câmara, salvo sua convocação extraordinária, nos
termos legais e regimentais, para prosseguimento do processo. Se não se tratar de perempção da instância, que só se opera
em virtude de decurso do prazo fixado em lei; se esse prazo tiver sido suspenso, em razão de determinação judicial, ou por
qualquer obstáculo criado pela parte, parece-nos que nenhum impedimento haverá para que a Câmara, por intermédio de sua
comissão processante, retome o processo no pé em que se encontrar, impulsionando-o até o fim, desde que o conclua dentro
do período de noventa dias. Nesse caso aqui formulado, a instância processual do procedimento cassatório não chegou a
fixar perempta, mas foi apenas suspensa (...). A invocação e aplicação de princípios gerais de processo civil em procedimento
político-administrativo é, a nosso ver, salutar e acertada. Embora sem os rigores formais do processo judicial, temos que convir
que o procedimento referente à cassação de mandato eletivo, de competência das Câmaras Municipais, há de ser cercado de
cautelas procedimentais que o preservem de arguições capazes de determinar a declaração judicial de sua imprestabilidade.
Principalmente no tocante à obediência aos prazos fixados na lei. Qualquer abuso de direito, ou de poder, de parte da Câmara,
nessa função verdadeiramente judicante que a lei lhe confere, poderá comprometer de maneira irremediável o seu trabalho,
ainda que nele tenham sido postas as melhores intenções. (COSTA, Tito. Responsabilidade de prefeitos e vereadores. 6ª Ed.
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Letras jurídicas, 2015, pp.408/410) Também o próprio Colendo Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que (...) O acórdão chegou à conclusão de que não haveria tido a decadência, porquanto houve uma série de
entraves judiciais que acabaram por postergar o resultado da votação e, por isso, não se poderia entender que o prazo havia
sido esgotado, já que, com isso, poder-se-ia criar embaraços, a fim de que todos os processos iniciados com esse intuito fossem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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