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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2016

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2016

de fl. 101. Transcorreu o prazo legal sem que houvesse o devido recolhimento do preparo (fl. 106). É o relatório. O recurso
de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que
no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do referido dispositivo legal prevê, ainda, que
a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. No caso dos autos, a apelante foi intimada para recolher
a diferença das custas processuais (fls. 101), mas não atendeu à determinação (fl. 106), de forma que deve ser julgado deserto
o recurso de apelação por ela apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º
do CPC/2015, tal como alertado por meio do despacho de fl. 101. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe
ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (Código de Processo Civil, art. 932, III). Pelo exposto, não
conheço do recurso de apelação interposto. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento
virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 6
de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB:
147390/SP) - Patricia Almeida Pinto Morera (OAB: 309127/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1033835-07.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e
Construções Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Processo: 1033835-07.2017.8.26.0053 Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Sabesp Apelada: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda Comarca de São Paulo Juiz Prolator: José
Eduardo Cordeiro Rocha 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Considerando a petição de fls. 8.232, na qual a apelante informa
o pagamento da quantia de R$14.163.424,31 pactuada no acordo celebrado entre a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e a apelada PRUDENSTACA - SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA, bem como a manifesta concordância dos valores depositados a fls. 8.233/8.236, julgo extinta a execução nos termos do
art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Juízo a quo com urgência nos termos do no art. 932,
inciso I, do Código de Processo Civil, para expedição dos mandados de levantamento dos depósitos efetuados nos autos em
favor da apelada. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior
(OAB: 211570/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Vitor Amuri Antunes
(OAB: 344367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1033835-07.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e
Construções Ltda - Interessado: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto 41300 Embargos de declaração: 1033835-07.2017.8.26.0053 Embargante: Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo Sabesp Embargada: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda Comarca
de São Paulo Juiz prolator: José Eduardo Cordeiro Rocha 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Presentes os pressupostos legais, é o caso de se acolher os declaratórios para sanar o vício apontado, a fim de constar a
obrigação de a embargante pagar a quantia apresentada na homologação de acordo, correspondente ao principal e honorários
advocatícios. Embargos de declaração acolhidos. Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face da r. decisão monocrática de fls. 8.226/8.228 que
homologou o acordo firmado entre as partes, alegando a necessidade de suprir vício constante do julgado, notadamente a
omissão no tocante à delimitação montante a ser pago pela embargante na quantia de R$13.942.981,91 correspondente
ao montante principal acrescido dos honorários advocatícios. Requer, destarte, o saneamento do vício apontado. A parte
adversa devidamente intimada manifestou-se consentindo pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço
dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, porque presentes os requisitos de admissibilidade e acolho-os,
consoante fundamentação a seguir. Relativamente ao argumento de que sucedera no caso a figura da omissão, então apontada
e descrita no corpo do recurso, baseada no argumento de que fora acordado desembolso de R$13.942.981,91 (treze milhões,
novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), concernente ao pagamento do
montante principal incluídos os honorários advocatícios devidos à embargada, anoto que aludida asserção está a merecer
acolhimento, conforme inclusive manifestado pela parte embargada a fls. 7/9. Em razão disso, acolho a impugnação, para o
fim de afastar o vício apontado, de modo a constar da fundamentação constante no aresto embargado (fl. 8.227) a seguinte
redação: Por meio da petição de fls. 8.210/8.215 as partes requerem a desistência da presente ação e, consequentemente, do
recurso de apelação, dada a declaração bilateral de vontade que se operou, quanto ao pagamento de R$13.942.981,91 (treze
milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) a título de indenização
e honorários advocatícios, nos termos acordados. E em razão disso, cumpre acolher os embargos, a fim de suprir a lacuna
acima apontada e identificada na r. decisão monocrática, nos termos em que presentemente definimos. Posto isso, dá-se o voto
no sentido do acolhimento do recurso de embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, a fim de retificar
o valor acordado pelas partes no caso presente, nos termos em que definidos, sem, contudo, alterar o julgamento. Nogueira
Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Oscar Lopes
de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Vitor Amuri Antunes (OAB: 344367/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1043913-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erich Tadeu de Souza
Ferreira - Apelante: Felipe Fernandes Dattilio - Apelante: Marina Reis Verissimo Ferreira - Apelante: Roberval Bezerra Alves
- Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 1043913-21.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.183 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1043913-21.2021.8.26.0053 COMARCA: são paulo
APELANTEs: Erich Tadeu de Souza Ferreira e outros apelado: estado de são paulo interessado: diretor do departamento de
administração e planejamento da polícia civil - dap Juiz de 1ª Instância: Josué Vilela Pimentel APELAÇÃO CÍVEL MANDADO
DE SEGURANÇA - SERVIDORES ESTADUAIS Insurgência contra o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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