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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 2017

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

2017

contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio durante o período de 28/05/2020 até
31/12/2021 Preparo não recolhido - Apelantes intimados para correção do número do processo vinculado à Guia Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) - Decurso do prazo sem atendimento Artigo 1.093 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça que condiciona a validade do recolhimento da taxa judiciária à correta indicação do número
de processo no DARE-SP Ausência de comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária - Apelação deserta, nos termos
do artigo 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil). Trata-se de mandado de
segurança impetrado por ERICH TADEU DE SOUZA FERREIRA, FELIPE FERNANDES DATTILIO, MARINA REIS VERISSIMO
FERREIRA e ROBERVAL BEZERRA ALVES, Policiais Civis, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - DAP, alegando que o artigo 8º da Lei Complementar n° 173/2020 incluiu disposições que
considera ilegais e contrárias ao ordenamento jurídico, pois afrontam direitos dos servidores, notadamente no que se refere à
contagem do tempo de serviço e contribuição para fins do recebimento de adicionais temporais e licença-prêmio. Sustentam que
a lei é inconstitucional na medida em que apresenta vício formal de iniciativa, fere o princípio da isonomia e da irredutibilidade
salarial, e o direito adquirido, além de ferir o pacto federativo. Requerem a concessão de tutela provisória e, ao final, a concessão
da segurança para que autoridade coatora proceda ao cômputo do tempo de serviço e contribuição para todos os fins, inclusive
para recebimento dos adicionais temporais, promoção e demais vantagens. A tutela antecipada foi indeferida e a gratuidade da
justiça foi deferida apenas aos impetrantes que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 (fl. 55). A r. sentença de
fls. 104/106, cujo relatório é adotado, denegou a segurança, com o entendimento de que o C. Supremo Tribunal Federal afirmou
a constitucionalidade da suspensão atrelada aos benefícios que geram aumentos de despesas à Fazenda Pública, frente ao
atual cenário pandêmico, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6442, nº 6447, nº 6450 e nº 6525. Custas
na forma da lei e sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Os impetrantes interpuseram o recurso de apelação de fls.
111/128 alegando, em síntese, a inexistência de risco de lesão à ordem pública e à organização financeira do Estado, na medida
em que não há pedido de pagamento de quantia, mas apenas do cômputo do tempo de serviço e contribuição. Ressaltam a
inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 diante do vício formal de iniciativa, em se tratando de matéria
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Destacam, ainda, a violação ao princípio da isonomia e do direito adquirido, bem como
do pacto federativo. A Fazenda Estadual requereu o seu ingresso no feito (fl. 136). Contrarrazões às fls. 137/155. É o relatório.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidores ocupante do cargo de Policial Civil, contra a Lei Complementar
nº 173/2020, que paralisou a contagem do tempo de serviço e contribuição para fins do cálculo dos adicionais temporais. O
recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que
no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Conforme despacho de fl. 164, verifica-se que a Guia de Custas
de fl. 130 não é válida, na medida em que houve a vinculação ao número de processo equivocado (processo nº 104708772.2020.8.26.0053). Nos termos do artigo 102, §6º, artigo 1.093 e do artigo 1.275, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 01/2020, a validade do recolhimento da taxa judiciária está
condicionado, dentre outros, à correta indicação do número de processo no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE-SP). Os apelantes foram intimados para proceder à correção do número do processo vinculado à Guia DARE-SP, mas
não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por apresentado. Isso porque, em
não havendo a juntada do DARE-SP com as suas informações obrigatórias, não há a comprovação do regular recolhimento da
taxa judiciária, nos termos do artigo 1.093, §§4º e 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.092. A
taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas
ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve
observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço. (...) § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. §
5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão
validade para fins judiciais. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de
Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fl. 164. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível,
cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil).
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado
estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento
da interposição. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs:
Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos
Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2021016-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Serracon Construções
Eireli - Agravado: Municipio de Arujá - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente.
Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art.
932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Serracon Construções Eireli contra a r. decisão
de fls. 569, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Município de Arujá, determinou que a autora apresente
nova peça inicial, em que sejam a causa de pedir e o pedido apresentados com objetividade e clareza, limitada a 15 páginas,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. A agravante sustenta, em síntese, que a
demanda é de grande complexidade e os argumentos técnicos são essenciais para a compreensão da controvérsia. Alega que
os casos complexos exigem maior esforço argumentativo, com maior detalhamento das matérias de fato e de direito. Afirma
que a ação envolve vícios de projetos para construção em edifícios de alto valor; e que o Juízo não pode limitar o número
de páginas produzidas pelos advogados, sendo tal medida inconstitucional. Requer a concessão da gratuidade de justiça,
alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão
agravada, com o aceite da petição da Autora e envio para outro juiz de direito julgar o feito. Esta relatora determinou a intimação
da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos (fls.
08/10). Decorrido o prazo, não houve manifestação da agravante (fls. 12), razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, assinalando-se o prazo de 5 dias para recolhimento das custas (fls. 13/15). A agravante recolheu as custas recursais
(fls. 18/20). Sobreveio manifestação da agravante de desistência do recurso (fls. 25). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos
do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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