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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 3670

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

3718

- Vistos. Designo o dia 16 de setembro de 2022, às 13h30, para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade
presencial no edifício do fórum local (sala de audiência do CEJUSC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a) com as
advertências legais. A intimação do(a) requerente dar-se-á na pessoa de seu(s) patrono(s). Oportunamente, encaminhem-se os
presentes autos ao CEJUSC para agendamento e realização da audiência. Int.
- ADV: GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)
Processo 1000912-67.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Serviços Monica Francisconi
- Vistos. Cite-se e intime-se a(s) Fazenda(s) para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido e/ou querendo informar o Juízo
acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que com a resposta positiva, oportunamente será designada
audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar a contestação, em observância ao artigo 7º e 9º da Lei 12.153/2009.
Intime-se.
- ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 1000924-81.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Victorio de Moraes Dantas Filho
- Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 16 de setembro de 2022,
às 14 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade presencial no edifício do fórum local (sala de audiência
do CEJUSC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a) com as advertências legais. A intimação do(a) requerente dar-se-á na
pessoa de seu(s) patrono(s). Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para agendamento e realização
da audiência. Int.
- ADV: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
Processo 1000929-06.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Cimadon de Oliveira
- Vistos. Cite-se e intime-se a(s) Fazenda(s) para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido e/ou querendo informar o Juízo
acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que com a resposta positiva, oportunamente será designada
audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar a contestação, em observância aos artigos 7º e 9º da Lei
12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita requerida no item “a”, página 10. Int.
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000938-65.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcelo Luis de
Oliveira
- Vistos. Providencie o requerente em 15 (quinze) dias a emenda a inicial, para comprovar a residência nesta Comarca, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. Intime-se.
- ADV: JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 1000952-49.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aparecida Guilherme
Marques
- Vistos. Diante da divergência de endereços da requerente, indicados na inicial e na procuração, emende à inicial, em 15
dias, devendo acostar comprovante de endereço. Intime-se.
- ADV: ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
Processo 1000954-19.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aparecida Guilherme
Marques
- Vistos. Emende à inicial, em 15 dias, devendo acostar comprovante de endereço da requerente. Intime-se.
- ADV: ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
Processo 1000958-56.2022.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Sandra
Therezinha Manzato Castello
- Vistos. A autora sustenta que enfrenta as doenças denominadas diabetes mellitus 2, síndrome metabólica, hipertensão
arterial sistêmica, insuficiência mitral e hipotireoidismo, e visando reduzir o nível de açúcar no sangue, a médica receitou o
medicamento “Ozempic de 1 mg”, princípio ativo semaglutida. Aduz que aludido medicamento não se encontra na lista do SUS,
no entanto, se faz necessário para controle glicêmico e prevenção de complicações crônicas, diante da doença denominada
insuficiência mitral. Afirma que não tem condições financeiras para suportar o custo, correspondendo ao valor de R$1.000,57,
sobrevivendo somente com o valor mensal de salário de seu esposo, o qual se encontra aposentado, bem como há gastos
com outros medicamentos para controle de suas doenças. Pugna pela tutela provisória de urgência antecipada para que as
Fazendas Estadual e Municipal forneçam o medicamento receitado. A despeito de haver prova demonstrando a gravidade da
doença acometida pela autora, e, ainda, que a médica tenha relatado que “... Iniciar Ozempic (semagludita 1 mg 1 x seri) para
melhor controle glicêmico e prevenção de complicações crônicas” (página 15), não têm o condão de comprovar os requisitos
indicados pelo Tema 106, STJ, em caso de obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS. Nota-se que o relatório médico acostado aos autos não se trata de laudo médico fundamentado
e circunstanciado, tampouco comprovou que os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes. Nesse passo, por ora, com
respaldo nas provas documentais juntadas com a inicial, INDEFIRO a tutela pretendida. Todavia, determino que as Fazendas
providenciem, em 20 dias, avaliação da autora por médico especialista em endocrinologia, referente doença denominada diabetes
mellitus 2, devendo apresentar relatório médico acerca do pretendido medicamento receitado a página 16, especificando se há
outro medicamento autorizado pela ANVISA, bem como na relação do RENAME capaz de enfrentar as doenças acometidas
pela autora. Expeça-se o necessário para citação e intimação das Fazendas, para cumprirem a medida determinada, e para
querendo apresentar defesa, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Defiro o pedido de Justiça gratuita, item a, página 4 .
Tarjei-se. Int.
- ADV: VANIA MARIA MANZATO COSTA (OAB 412143/SP)
Processo 1000963-78.2022.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W R Aluminios Eirelli
- Vistos. A fim de evitar o desvirtuamento do Juizado Especial, destinado essencialmente à população carente que não
possui condições financeiras sequer de contratar advogado para a defesa de seus interesses, e atendendo aos Enunciados
dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa (ou Empresa de Pequeno Porte) deverá fazer prova de
tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção sem exame de mérito: a) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de
que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, optante pelo SIMPLES NACIONAL,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos
competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal, para confirmação do enquadramento de tal condição. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa (ou Empresa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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