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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 4321

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 4321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

4369

procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Processo 1000807-70.2022.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.O.
- Recebo a inicial e confiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, por mandado, parte réalimentante para contestar o pedido, em 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos. Por ora deixo de designar
audiência conciliatório, mas confere-se oportunidade as partes processuais para apresentar propostas de acordo, por escrito,
nos autos (art. 694 do CPC). Arbitro os alimentos provisórios em 30% sobre os vencimentos liquidos do alimentante, a serem
descontados de sua folha de pagamento junto a fonte empregadora, devendo ser informado pela parte autora-alimentada a
conta bancária a ser depositada. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Determino ao escrevente responsável
que encaminhe os autos ao setor técnico do juízo para estudo. Cumpra-se, servindo a presente DECISÃO como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à empresa “HIPER FORTE IND. DE TUBOS E CONEXÕES”.
Determina-se a fonte empregadora que informe os três últimos comprovantes de renda de seu funcionário. Fixo o prazo de 15
(quinze) dias para atendimento. Cabe a parte autora-alimentada instruir o ofício e protocolizar, comprovando-se nos autos.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)
Processo 1001024-21.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VLADIMIR AGUILAR - ANA
PAULA DOMINGUES VALERETO - USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E ETANOL S/A,
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante da concordância das
partes, por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art.
1000 e parágrafo único do CPC, declara-se a o trânsito em julgado nesta data. Custas são devidas pela parte executada, por
força do princípio da causalidade, recepcionado pelo art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo),
a saber: “Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita
a execução”. Nem poderia ser diferente, pois o credor ingressou com o cumprimento de sentença para atingir o objetivo da
atividade jurisdicional. O pagamento se deu em juízo, após ajuizamento do expediente próprio, em que se fez necessária a
atividade estatal até o presente momento. Intime-se a parte executada, para recolher, imediatamente, as custas finais, sob pena
inscrição na divida ativa. No silêncio, oficie-se à FESP para inscrição na dívida ativa. Determino ao escrevente responsável que
proceda ao cancelamento da penhora realizada às fls. 95/98. Ao expediente necessário. Comunique-se nos autos de Embargos
à Execução 1000487-88.2020.8.26.0474. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos
(fls. 152/153), em favor da parte credora, de imediato (formulário - fls. 164/165). Após, arquivem-se os autos em definitivo, com
anotações SAJ e demais expedientes. P.I.C.
- ADV: CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), ANDRÉ
FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), MANUEL SANTOS GRISI
(OAB 365778/SP)
Processo 1026527-24.2022.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lilian de Fátima Rebechi - - José Luiz
dos Reis - - Nassif Alves Pereira
- Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls
01/09 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixado pelo falecimento de IRENE MARIA DOS REIS, no qual atuou como
inventariante LILIAN DE FÁTIMA REBECHI, conforme dispõe o art. 662 do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Adjudico, portanto, aos interessados seus respectivos percentuais dos
direitos acerca do imóvel, conforme constante da partilha ora homologada salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. Ato
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em
julgado a sentença neste ato. Determino ao escrevente responsável a juntada da certidão de inexistência de testamento público
(CENSEC). Somente após apresentação da certidão de homologação do ITCMD, lavre-se nos autos digitais Termo de Abertura/
Encerramento do Formal de Partilha/Carta de Sentença, constando no documento o número de folha inicial e final do processo,
bem como senha processual digital dos autos fornecida ao Oficial de Registro ou Tabelião (art. 1273-A das NSCGJ). Assim,
caberá a parte interessada, seu advogado ou Oficial Registrador a extração de peças processuais e a formação do expediente
instrumental, com os documentos necessários que acompanharão o pedido de registro junto ao C.R.I. (Provimento CG nº
14/2020). Anoto, por fim, que cópias dos autos digitais não precisam ser autenticadas pelo Escrivão ou Supervisor do Ofício
Judicial. Se for o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC.
Dispensa-se a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, publicado no DJE de
26/08/2019, p.12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria
da Fazenda Estadual SEFAZ). Custas são devidas, mas fica suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP)
Processo 1500031-13.2022.8.26.0474 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - G.B.
- Vistos, etc. 1- Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia de fls.60/61, observado o disposto nos arts. 394 e
seguintes, do Código de Processo Penal. 2- Fls. 59, item “II” : Defiro. 3- CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O Oficial de Justiça, quando da citação do réu, deverá constar telefone e
endereço de e-mail para viabilização de realização de eventual audiência virtual, bem como, deverá indagar de imediato se
possui Defensor constituído. Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de
Defensor Dativo, por este Juízo. Em caso positivo, providencie a Serventia a indicação de advogado, através do sistema “Módulo
de Indicação de Advogados-MI”, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a). Com a resposta, fica desde
já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(cf. art. 396 do CPP). Em caso de indicação de testemunhas pela Defesa, deverão constar: qualificação completa, endereço,
telefone e endereço de e-mail para viabilização de realização de eventual audiência virtual. Os depoimentos das testemunhas
de antecedentes poderão ser substituídos por declarações por escrito, se assim quiser a Defesa, dispensado-se suas oitivas.
Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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