TJSP 09/06/2022 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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Processo 0001878-81.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - GLAUCIA DOS SANTOS
COSTA
- Homologo o cálculo de penas de GLAUCIA DOS SANTOS COSTA, recolhido no(a) Penitenciária Feminina de Tupi Paulista,
para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de
Pena a cumprir. Intimem-se.
- ADV: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MÁRCIO MAKOTO IZUMI (OAB 247780/SP),
KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP)
Processo 0001911-74.2015.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Cesar Augusto Bertoletti
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado Cesar Augusto
Bertoletti, MTR: 554.871-4, RJI: 170171971-80, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, ao regime SEMIABERTO. Determino
a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal,
devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime
intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades
logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá
o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante
asseguintes condições:
- ADV: CARINA DA SILVA MORAES (OAB 363408/SP)
Processo 0001982-19.2016.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - PAULO CESAR
NEVES
- 1- Homologo o cálculo para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do
cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2- Requisite-se à direção do presídio, expediente apropriado, a fim de
instruir pedido de progressão de regime, em favor de PAULO CESAR NEVES, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo
Penitenciário, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em
razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro.
Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão serve de Ofício.
- ADV: LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
Processo 0002059-03.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DENILSON DOS SANTOS COSTA
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado DENILSON DOS
SANTOS COSTA, MTR: 1221744, RG: 52258344-1, RJI: 203603427-44, recolhido no(a) Penitenciária “João Augustinho Panucci”
de Marabá Paulista, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico,
assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão
na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme
parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes condições:
- ADV: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 0002063-40.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENATO MARTINS JUNIOR
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado RENATO MARTINS JUNIOR, MTR: 750553, RJI: 170301607-23, recolhido
no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de
advertência. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão
e do Termo de Advertência.
- ADV: ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP)
Processo 0002119-84.2022.8.26.0996 (processo principal 0005412-42.2016.8.26.0521) - Comutação de Pena - Semi-aberto
- Giovani Gutierres Capucho
- Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de comutação da pena, formulado em favor do(a) sentenciado(a) Giovani Gutierres
Capucho, MATR. 117.811, recolhido na Penitenciária de Álvaro de Carvalho.
- ADV: DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP)
Processo 0002170-66.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - JHONE FERNANDES
- Homologo o cálculo de penas de JHONE FERNANDES, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, para
que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena
a cumprir. Intimem-se.
- ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 0002238-73.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GIOVANNI PHILLIP DIAS DOS SANTOS
- Diante do exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, concedo ao sentenciado GIOVANNI PHILLIP DIAS DOS
SANTOS, RJI: 170531737-16, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Irapuru, o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL,
mediante o cumprimento das condições previstas no art. 132, da LEP. A audiência de advertência será realizada pela Direção
da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência, observando-se o disposto no artigo 137
da LEP.
- ADV: MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB 104623/SP), ODIVAL BARREIRA E LIMA (OAB 122705/SP)
Processo 0002275-72.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE
DE SOUZA
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado CARLOS
AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MTR: 1224707-8, RJI: 203638223-05, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, ao regime
SEMIABERTO. Em respeito ao decidido nos autos da Reclamação/STF nº 51888, determino a remoção do sentenciado para
unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo
ser incluído em pavilhão habitacional separado dos demais internos, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime
intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades
logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão em unidade/pavilhão compatível não se realize em até
30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS
STF,mediante asseguintes condições:
- ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 0002277-70.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Romildo Santos
Rosário
- Homologo o cálculo de penas de Romildo Santos Rosário, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, para que surta seus
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