TJSP 10/06/2022 - Pág. 1928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1928
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o
depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Aplicação da Súmula 179
do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.334/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 19/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do
devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, “cabe ao exequente, diligentemente, requerer
a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa
providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor.”(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
n. 1.789.387/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) Portanto, acolho a impugnação
apresentada pela executada no que se refere à incidência de correção monetária e juros sobre o valor da condenação depois da
efetivação do bloqueio judicial (janeiro de 2020) e, por consequência, determino que os exequentes apresentem nova planilha
especificando os valores respectivos. Quanto ao alegado excesso em razão de os exequentes terem utilizado índice de correção
monetária e juros de agosto de 2020, apesar de indicar na planilha a data de 13/06/2019, determino que os exequentes
esclareçam o motivo pelo qual assim o fizeram, também detalhando em planilha os valores que reputam corretos. No mais,
rejeito o pedido de cominação aos exequentes das penalidades decorrentes de litigância de má-fé, uma vez que a conduta dos
exequentes não configurou fato apto a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente. Com
efeito, não vislumbro, no caso, a existência de dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
a alteração da verdade dos fatos; o uso do processo para conseguir objetivo ilegal; a oposição de resistência injustificada ao
andamento do processo; o procedimento de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; a provocação de
incidente manifestamente infundado e/ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, o que, se restasse
demonstrado, poderia configurar a litigância de má- fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ressalto que a
incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes parece decorrer de um equívoco, e não de má-fé e comportamento
desleal neste processo, razão pela qual rejeito o pedido de cominação das penalidades. Por fim, uma vez que as partes
controvertem sobre o valor de R$ 188.184,60 (cento e oitenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), que
há depósito judicial no valor de R$ 1.415.306,95 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, trezentos e seis reais e noventa e cinco
centavos) e que os exequentes ora estão autorizados a levantar o valor de R$ 895.937,33 (oitocentos e noventa e cinco mil,
novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), autorizo a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da
executada no valor de R$ 331.185,02 (trezentos e trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos) (R$ 1.415.306,95
R$ 1.084.121,93, que por sua vez, compreende a soma de R$ 188.184,60 + R$ 895.937,33). Expeça-se o respecitvo mandado
de levantamento, mediante a prévia apresentação do formulário pela executada. Consigno, ademais, que o valor controvertido,
qual seja, R$ 188.184,60 (cento e oitenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), deve permanecer na
conta judicial até que todos os esclarecimentos determinados na presente decisão sejam apresentados pelos exequentes e
posterior decisão. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados de levantamento nos moldes
acima delineados. Intimem-se. - ADV: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO (OAB 198632/SP), GUSTAVO GODOI
FARIA (OAB 197741/SP), JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/SP), ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP),
PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS (OAB 72267/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP)
Processo 0000331-55.2020.8.26.0333 (processo principal 1000112-25.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar eventual
provocação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000333-35.2014.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MANOEL
CARLOS FRANÇA NOGUEIRA - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 518: para levantamento da quantia depositada no valor de R$
970,02, observo que já houve expedição do respectivo alvará (fl. 488). Quanto à quantia de R$ 7.114,37, o executado deve
cumprir o determinado à fl. 481. Apresentado o formulário, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. No silêncio,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000356-97.2022.8.26.0333 (processo principal 1000077-70.2017.8.26.0333) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Espedita Matilde da Silva - Vistos. Homologo, com a concordância do INSS
(fl. 8) o cálculo de liquidação apresentado pelo autor a fl. 2 e determino a expedição de ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos
termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado 01/2021 UFEP, do Tribunal
Regional Federal da 3ª região, comprove a parte autora a regularidade de seu CPF junto ao site da Receita Federal, bem como
do procurador (sucumbencial). Após, expeça(m)-se o(s) ofício(s) e intimem-se as partes para que manifestem sua concordância
com o(s) valor(es) requisitado(s). Se em termos, aguarde-se pelo pagamento. Intime-se. - ADV: AMILTON LUIZ ANDREOTTI
(OAB 104254/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 0000389-87.2022.8.26.0333 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Luiz Gustavo Leme - Vistos. Traslada-se cópias do termo de audiência e seguintes, aos autos de conhecimento
n. 1500099-03.2019, em seguida determino o arquivamento dos presentes autos, feitas as anotações de praxe, bem como,
apensamento. Intime-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 0000406-60.2021.8.26.0333 (processo principal 1000663-10.2017.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecy Batista do Nascimento - Nos termos dos artigos 534 e ss do
Códigod e Processo Civil, intime-se o INSS para, caso queira, apresente impugnação à liquidação do julgado, no prazo de 30
dias. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 0000410-63.2022.8.26.0333 (processo principal 1000720-86.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Fixação - A.E.G.R. - - N.L.G.R. - - M.V.G.R. - Oficie-se ao INSS a fim de que remeta a este juízo cópia do CNIS do executado,
acima qualificado. Após, dê-se vista dos autos à parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Servirá o presente despacho como ofício. Int. - ADV: MARIA FERNANDA VIEIRA (OAB 457232/SP)
Processo 0000449-41.2014.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROBERTO
CARLOS DE ARAUJO - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir
desta data. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu patrono, para manifestarse, no prazo de 05 dias, sobre a conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser
justificada. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em
seus ulteriores atos. Com a conversão, os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais
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