TJSP 10/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2009
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º , ambos do Código de Processo Civil, contudo deverá ser observado a condição do autor
de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB
322366/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1014391-51.2018.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geralda Tereza do Nascimento
- Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. - ADV: EVA GASPAR (OAB 106283/SP)
Processo 1015810-04.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosilane Maria da Costa
Soares - Sperta Administradora de Consórcio Nacional Ltda. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSILANE MARIA DA COSTA SOARES contra
SPERTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, prosseguindo-se nos autos da execução. Sucumbentes,
arcará a embargante com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo em 10% sobre o valor da execução, observando-se, quanto à cobrança, sua condição de beneficiária da Justiça
Gratuita. Oportunamente, certifique-se o resultado deste julgamento e o trânsito em julgado nos autos da execução. P.I.C. ADV: PAULANDREY DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/
SP)
Processo 1017434-30.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos, SUSPENDO
a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os
autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do
art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1017918-06.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Salé - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls.
187/195 e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução.
Requisite-se a transferência do valor bloqueado às fls. 179/180. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do exequente, conforme formulário ora juntado. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento
(para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral
cumprimento). P. e I. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1018942-69.2021.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sonia Cristina Marzola
- Maria Aparecida Azevedo Rossi - Maria Aparecida Azevedo Rossi - Sonia Cristina Marzola - VISTOS. SONIA CRISTINA
MARZOLA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra MARIA APARECIDA AZEVEDO
ROSSI, também qualificada, alegando que foi constituída como procuradora da ré para atuar nos autos da ação coletiva (processo
nº 0022364-55.2010.8.26.0053) movida contra a Fazenda Pública. Sustentou que em virtude da demanda proposta, foi expedido
precatório em favor de sete clientes, representadas pela autora, dentre elas a ré, cujo mandado de levantamento foi expedido
em 11.02.2019. Notificou a ré por carta a respeito da disponibilidade do pagamento e respectivo repasse, além de procurar
sua associação de classe, que informou que ela não era associada. Tentou resolver a situação administrativamente, mas não
obteve êxito. Enfim, requereu a procedência da ação para que possa consignar a importância levantada e declarar cumprida
a obrigação, com aceitação do depósito no valor de R$ 37.963,74. Citada (fls. 31), a ré contestou a ação, contrariando as
afirmações da autora de que não conseguiu localizá-la para repasse dos valores pagos em virtude da ação movida. Afirmou que
a autora foi contratada pela associação para ajuizar ações contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
que a procurou para obter informações a respeito por várias vezes e sempre lhe era repassada informações vagas e imprecisas
a respeito do resultado do julgamento e dos serviços prestados. Após pesquisas procedidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça, teve conhecimento de que foram levantados dois valores pela autora um em 2014 e outro em 2019 referentes a
processos distintos. Esclareceu que a autora já foi envolvida em ação civil e penal a respeito de fatos análogos ao dos autos.
Tentou contato extrajudicial com a autora para solucionar o impasse, mas não obteve êxito. Alegou que a quantia levantada no
processo nº 0022364-55.2010.8.26.0053 foi de R$ 42.563,81 e a quantia levantada no processo nº 0601484-61.2008.8.26.0053
foi de R$ 8.236,75, não estando o depósito condizentes com os valores recebidos pela autora. Em sede reconvenção, deduziu a
pretensão de indenização por danos material indicando como valor correto a ser recebido de R$ 75.373,35, devendo-se abater
a quantia depositada nos autos. Sustentou, ainda, que tais fatos lhe causaram abalo psicológico e emocional passíveis de
reparação, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Concordou com o depósito realizado, requereu a
procedência parcial da ação e a respectiva quitação do valor de depositado. Enfim, requereu a procedência da reconvenção, a
condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora-reconvinda rebateu os
argumentos da ré-reconvinte alegando, dentre outros argumentos, que já realizou o pagamento à ré referente à quantia levantada
no processo 0601484-61.2008.8.26.0053 de R$ 8.236,75 (fls. 100/104). Em manifestação à contestação da reconvenção, a ré
impugnou a autenticidade do documento apresentado pela autora e requereu a perícia grafotécnica (fls. 111/112). Determinada
a especificação de provas, a autora manifestou interesse na produção de prova oral e documental, enquanto à ré requereu a
oitiva de testemunhas e reiterou o interesse na realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Não há preliminares,
prejudiciais ou mesmo irregularidades a serem enfrentadas. Estando o processo em ordem, dou-o por SANEADO. A ação foi
proposta pela autora com intuito de consignar o depósito de valores por ela levantados em razão da prestação de serviços
jurídicos à ré. Em contestação, a ré concordou com o depósito realizado, no entanto, alega que o valor devido é maior do que
ofertado pela autora, indicando a necessidade de atualização de juros e correção monetária sobre o valor do depósito desde
a data do levantamento e apontando a existência de outra demanda, na qual alega que o valor foi levantado pela autora, mas
não lhe repassado. A fls. 106 foi apresentado pela autora documento em que consta ter a ré dado quitação referente a quantia
levantada na outra demanda. Por sua vez, a ré impugnou sua autenticidade. Diante deste panorama fático, a prova técnica é
essencial ao deslinde da causa para se determinar com precisão os valores efetivamente devidos pela autora à ré. Fixo como
pontos controvertidos:a)A validade do instrumento de quitação de fls. 106;b)Autenticidade da assinatura aposta no documento
(fls. 106) bem como se ela emanou dos punhos da ré;c)determinar se há correção no valor depositado pela autora ed)Eventual
ocorrência de danos materiais e morais requeridos pela ré-reconvinte e seus respectivos valores. O artigo 370 do Código de
Processo Civil, possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa.
Oportunizadas às partes a indicação de provas,apenas a ré manifestou interesse na produção da prova pericial grafotécnica.
A prova pericial é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada. Nomeio perito André Palácio Alves
para a realização do exame grafotécnico, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, indique a estimativa de seus
honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação do documento de fls. 106 em formato físico. Aré impugnou
a autenticidade do instrumento de quitação (fls.106), o qual serve de prova do pagamento que está em discussão da lide, razão
pela qual compete à autora comprovar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º