TJSP 10/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2010
Desta forma, a despeito do contido no artigo 95 do CPC, caberá à autora arcar com adiantamento dos honorários referente à
perícia. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração
de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite do documento de fls. 106 em seu formato original, a autora
deverá exibi-lo em Cartório no prazo de 15 quinze dias. Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as
partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código
de Processo Civil. A necessidade de produção de outras provas será oportunamente avaliada, as quais ficam desde já deferidas.
Intime-se. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), ELISEU ALBINO
PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI
(OAB 398991/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2022
Processo 0002746-07.2022.8.26.0344 (processo principal 1009786-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Cicera Maria da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - VISTOS. BANCO C6 CONSIGNADO
S/A, qualificado nos autos instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CÍCERA MARIA DA
SILVA, também qualificada, alegando, em suma, excesso de execução no valor de R$ 206,25, indicando o valor correto para
condenação em R$ 2.806,85 e não R$ 3.013,11, como pretendido na inicial. Enfim, requereu o acolhimento da impugnação, com
o reconhecimento do excesso de execução apontado no valor de R$ 206,25. A impugnação foi recebida com suspensão dos
atos executivos (fls. 26). Intimado (fls. 28), a impugnada se manifestou refutando os cálculos do impugnante, sustentando que
não há prova quanto ao estorno do valor de R$ 400,00 em sua conta bancária. Sustentou, ainda, que a sentença foi clara ao
dispor que, ante à ausência de prova do referido estorno, tal valor deveria compor os cálculos para definição do débito. Enfim,
requereu a rejeição da impugnação, a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento da execução em relação ao valor
remanescente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o impugnante contra a dívida cobrada alegando excesso de execução,
tendo em vista a falta de estorno da quantia de R$ 400,00, apontando excesso de execução de R$ 206,25 e indicando como
correto para o débito o valor de R$ 2.806,85. Pois bem. De início, convém salientar que a sentença, título executivo judicial,
determinou a restituição simples das parcelas descontadas pelo réu, além da condenação à indenização por danos morais
no valor R$ 5.000,00. A título de verbas sucumbenciais condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios na base de 18% sobre o valor da condenação. Note-se que nada foi deliberado acerca de
compensação entre valores, apenas determinada a liberação do valor devolvido pela impugnada nos autos como forma de
pagamento da indenização devida. O impugnante alega a necessidade do estorno da quantia de R$ 400,00, mas não justifica
e nem comprova a reversão do referido valor à impugnada. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida por
decisão proferida em 25.06.2021 (fls. 29/30 autos em apenso). A averbação na margem consignável da exequente referente ao
contrato declarado nulo indicava prestação no valor de R$ 100,00, informação também confirmada pelo INSS (fls. 39/40 autos
em apenso), cujos descontos cessaram a partir de julho de 2021. Os cálculos apresentados pela impugnada a título de danos
materiais incluem quatro parcelas vencidas de março a junho de 2021. Diante deste quadro, considerando que os cálculos do
impugnante, sem descontar o estorno de R$ 400,00, quantificam o valor do débito em R$ 3.206,85, valor ainda superior aos
R$ 3.013,11, não há razão para que não sejam homologados os cálculos do exequente. É certo que a planilha do exequente
foi elaborada tendo como marco final o mês março de 2022, enquanto a do impugnante abril de 2022, no entanto, a pequena
diferença mostra a razoabilidade dos cálculos, os quais foram acrescidos apenas com índices da tabela prática do Tribunal
de Justiça e juros moratórios, na forma estabelecida pela sentença. Assim, não há razão para se reconhecer o excesso de
execução, tampouco há qualquer dúvida em relação ao débito que justifique o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Há que se ter em conta ainda que o pagamento do valor incontroverso foi realizado tempestivamente, razão pela qual não
justifica a incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC (fls. 22/23). No entanto, em relação ao depósito da quantia
de R$ 206,25, apesar de realizado de forma tempestiva, foi objeto de impugnação e não pode ser reconhecido como pagamento
voluntário do débito, o que autoriza a incidência de multa e honorários, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC. Neste sentido,
é assente o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Impugnação do executado, com depósito do valor postulado pela exequente, como garantia do juízo - Impugnação rejeitada
- Recurso da exequente, visando à incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC Cabimento - Depósito judicial em garantia do juízo que não equivale nem se confunde com pagamento voluntário, uma vez
que o numerário não fica à disposição da credora - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada - Prosseguimento do
cumprimento de sentença, com intimação do executado para o pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios, de 10%
sobre o valor do débito - RECURSO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 0020031-58.2017.8.26.0224; Relator (a):Angela Lopes;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de
Registro: 25/04/2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Efetivação da garantia com o depósito judicial pelo
executado para fins de viabilizar a apresentação de impugnação. Decisão que manteve o acolhimento parcial da impugnação
do executado, afastando o pagamento da multa e dos honorários advocatícios de 10%. Reforma que se impõe. Depositar
judicialmente para depois impugnar não configura pagamento voluntário apto a elidir a incidência dos honorários advocatícios
de sucumbência da fase de cumprimento definitivo de sentença. Exegese do artigo 523, parágrafo único, do CPC. Precedentes
do C. STJ e deste E. Tribunal. Juros de mora. Manutenção do termo a quo de incidência dos juros moratórios fixado pela
decisão recorrida, desde a data do trânsito em julgado do acórdão que solucionou a lide, oportunidade em que a obrigação
se tornou certa, líquida e exigível, entendimento que se encontra em consonância com o quanto decidido no Tema 1002 do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp1740911/ DF). Pleito de levantamento do valor apontado como incontroverso. Indeferimento.
Inconformismo por parte da exequente. Não acolhimento. Depósito voltado à garantia do juízo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2167619-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021). Deste modo,
é o caso de rejeição da impugnação e prosseguimento da execução com incidência e multa e honorários advocatícios sobre a
parte controversa, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra CÍCERA MARIA
DA SILVA, homologando o valor dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 05, devendo-se abater o depósito já realizado
nos autos do processo de conhecimento no valor de R$ 4.166.67 (fls. 33/34) e também o referente ao pagamento voluntário (fls.
22/23), remanescendo o débito de R$ 206,25, sobre o qual deverá incidir multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523,
§ 2º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Patrono da exequente, tendo em vista o disposto na súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º