TJSP 10/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2008
ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1008316-54.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos, Observa-se que a
presente ação foi distribuída de forma direcionada a esta Vara em razão de suspeita de repetição com o processo nº 100454398.2022.8.26.0344. Verificada a ação supra citada, nota-se que, apesar de estarem presentes nos polos da lide as mesmas
partes, tratam-se de diferentes causas de pedir. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV:
JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP)
Processo 1008506-51.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Adriana Figueiredo da Silva - - (Ocupante)
Marinice Morais - POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para
DECRETAR a rescisão do contrato e a reintegração da autora na posse do imóvel, bem como para CONDENAR as rés ADRIANA
FIGUEIREDO DA SILVA e MARINICE MORAIS à perda integral dos valores pagos, em favor da parte autora para compensar a
ocupação do imóvel sem contrapartida. Outrossim, CONDENO a ré Adriana ao pagamento de eventuais débitos de IPTU, taxas
de consumo de água, luz e condomínio até a data da reintegração da posse. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento
das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. P.I.C. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1008602-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Norma Lúcia da Silva Paixão Vistos. Verifica-se que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente. A respeito do tema, recentemente foi
publicado o Parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo
com a seguinte ementa: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas
da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta
de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital
Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio
de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica
avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001),
da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma
eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido
assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento
de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de
violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço
desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as
disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. Nessa tessitura, determino à parte autora que exiba,
no prazo de 15 (quinze) dias, procuração “ad judicia” e declaração de pobreza contendo assinatura de próprio punho, ou ainda,
assinada com certificado digital, observando-se, neste caso, que somente terá validade em se tratando de “assinatura eletrônica
qualificada” (mediante uso de certificado digital). Anote-se que tais medidas observam as recomendações de cautelas maiores,
como sugeridas pelo NUMOPEDE da CGJ-SP. Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1009481-73.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA proposta por
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra VITOR BRAGA LIMA e MARIA ANGÉLICA BRAGA LIMA, com resolução
de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 4.174,85
(quatro mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de
1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 18% sobre o valor do débito, nos termos do
art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1010327-27.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra ARIELY PEREIRA MESQUITA, com resolução de mérito (artigo 487, I,
1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 989,08 (novecentos e oitenta e nove
reais e oito centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1012366-60.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motors do Brasil S.a - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 162, no prazo de 15 dias. - ADV:
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1013623-23.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta
por BANCO DAYCOVAL S/A contra GERALDO RODRIGUES DA SILVA e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida,
DECLARAR consolidada a propriedade a e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor do autor, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com
fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013705-88.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sidney Medeiros Luz BANCO PAN S.A. - POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
movida por SIDNEY MEDEIROS LUZ contra BANCO PAN S/A., para o fim de: 1- DECLARAR a inexistência da relação jurídica
referente ao contrato de empréstimo nº 340201341-5, no valor de R$ 5.314,17, apontado na inicial; 2- CONDENAR o réu a
restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário referente ao contrato, na forma simples,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso. Confirmo a tutela de urgência concedida
a fls. 20/21, adequando-a aos termos desta sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do réu para
liberação da quantia depositada a fls. 28. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao recolhimento de custas e despesas
processuais em proporção igualitária. Fixo os honorários advocatícios do Patrono das partes em 10% sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º