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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2011

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2011

519 do E. Superior Tribunal de Justiça. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da exequente em relação
aos valores depositados a fls. 33/34 dos autos em apenso e também de fls. 22/25 deste incidente. No mais, traga o exequente
o valor atualizado referente a quantia controversa depositada a fls. 24/25, atualizando com a incidência de multa e honorários,
nos termos do artigo 523, 2º, do CPC, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004041-84.2019.8.26.0344 (processo principal 1013430-13.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Copevel Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda Me - Claudia Cristina Soares da Rocha Gasbarro - Vistos. Defiro
a penhora no rosto dos autos conforme requerido, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Marília,
solicitando-se a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, de eventual saldo de valores existentes nos autos de
nº 0010491-61.2019.5.15.0033, até o limite da execução no importe de R$4.919,52. Fica a executada intimada, através de seu
procurador, da penhora ora realizada. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB
208616/SP)
Processo 1001354-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Ferreira de Alencar - Complexo Empresarial Villas
Boas Spe Ltda - Veronica Rodolpho Silva Araujo - VISTOS. JOSÉ FERREIRA DE ALENCAR, qualificado nos autos, propôs a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA contra COMPLEXO EMPRESARIAL VILAS BOAS SPE LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, que é
proprietário do imóvel de matrícula nº 62.812, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP, localizado no
empreendimento da ré. Ao tentar ingressar no referido imóvel foi proibido pelo síndico em razão da pendência de ação judicial.
Alegou que no referido processo houve decisão em que foi considerado como terceiro de boa-fé, preservando a legitimidade do
ato de aquisição do imóvel. Afirmou que antes de adquirir o imóvel adotou todas as cautelas necessárias para evitar problemas.
Esclareceu que o referido processo já foi julgado, tendo sido negada a pretensão do autor da referida ação quanto ao
reconhecimento da propriedade sobre o bem. Sustentou que realizou diversas tentativas de ingressar no imóvel, mas sempre foi
impedido, o que culminou com o registro de ocorrência policial. Questionou a legitimidade do réu para lhe impedir o acesso ao
imóvel e afirmou que as pendências judiciais a ele relativas não obsta o exercício de seu direito sobre o bem. Argumentou que
adquiriu o imóvel de boa-fé sem ter conhecimento de restrição, a qual foi averbada em 03.09.2019, data posterior ao registro de
sua aquisição junto à matrícula do imóvel em 26.08.2019. Requereu a concessão de tutela de urgência para que se imponha a
obrigação ao réu de permitir seu ingresso no imóvel. Enfim, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de
urgência e indenização por danos materiais no valor de R$ 40.500,00, correspondente ao valor que deixou de receber por não
locado o imóvel. Por decisão de fls.31/32, foi deferida a tutela de urgência pretendida. Habilitou-se nos autos a terceira
interessada Verônica Rodolpho Silva Araújo visando defender a posse exercida sobre o imóvel. Alega que o autor oculta que o
imóvel está em sua posse desde a assinatura do contrato de compra e venda. Apontou a ilegitimidade passiva do Complexo
Empresarial Villas Boas, afirmando que os direitos relativos ao imóvel lhe pertencem e que moveu ação de adjudicação buscando
o reconhecimento de sua propriedade. Sustentou, ainda, que interpôs recurso de apelação quanto à sentença, pretendendo a
busca dos efeitos suspensivos em razão do imóvel permanecer em sua posse (fls. 38/40). Intimado (fls. 71), o autor se manifestou
alegando falta de interesse de agir de Verônica, tendo em vista que o direito discutido não interfere em sua pretensão, tampouco
ameaça seu suposto direito. Negou que mantivesse qualquer relação jurídica com a habilitante, devendo ser indeferida sua
intervenção no processo. Refutou a alegação da habilitante quanto ao exercício da posse sobre o imóvel, afirmando que o
mesmo se encontra vazio. Alegou que a presente ação destina-se apenas a garantir seu acesso ao imóvel e em nada se refere
à posse ou propriedade. Enfim, requereu o indeferimento da habilitação da terceira Verônica nos autos (fls. 72/77). Citado (fls.
92), o réu Complexo Vilas Boas SPE Ltda. ofertou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que
foi criada apenas para construção do empreendimento, sendo que a responsabilidade por administrar os interesses comuns e
das unidades autônomas passou para o condomínio. No mérito, negou responsabilidade quanto aos fatos afirmandos, pois
apenas vendeu o imóvel a Edivaldo Gabriel, o qual, por sua vez, transferiu-os direitos a Sérgio Antônio Nechar, que o revendeu
a Verônica e também ao autor. Afirmou que em processo que tramita pela 4ª Vara Cível para discutir a propriedade do imóvel foi
reconhecida sua ilegitimidade passiva e que o autor está ocupando a sala desde fevereiro de 2022, razão pela qual não há
necessidade da tutela de urgência. Defendeu a proibição imposta pelo síndico para ingresso no imóvel pelo autor alegando que
havia disputa judicial quanto à propriedade do bem. Alegou, ainda, que Verônica mantinha a posse sobre o imóvel anteriormente
e que não poderia demovê-la para possibilitar o ingresso do autor. Negou a prática de ato ilícito e tampouco foi o responsável
por impedir o acesso do autor ao imóvel. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo. Ao final, requereu a
improcedência da ação (fls. 96/107). O Condomínio Complexo Empresarial Vilas Boas contestou a ação, alegando
preliminarmente, a inépcia da inicial porque o autor indicou a incorporadora para o polo passivo e o síndico como seu
representante legal, apresentando dados equivocados e ausência da respectiva qualificação, e ilegitimidade passiva porque o
autor indicou ao polo passivo a empresa construtora, representada pelo síndico, pairando dúvida sobre contra quem pretende
contender. No mérito, negou que houvesse impedido o autor de ingressar no imóvel, o que ocorreu em 12.02.2022, sem qualquer
intervenção ou objeção do síndico, antes da concessão da tutela de urgência. Afirmou ainda que em agosto de 2019, Verônica
procurou o condomínio e se declarou proprietária do imóvel, apresentando contrato, foi cadastrada e passou a pagar as
contribuições condominiais. Em seguida, o autor foi também até o condomínio, declarando-se proprietário, dirigiu-se ao imóvel,
trocou a fechadura e emitiu ordem para que ninguém ingressasse nele, além do autor e das pessoas por ele autorizadas. A
mesma conduta foi repetida pela terceira interessada Verônica. Diante do desentendimento e da duplicidade de proprietários,
afirmou a ambos que não tinha poderes para obstar a entrada de qualquer deles no imóvel e que a situação deveria ser resolvida
na justiça. Alegou que o marido da terceira interessada lhe comunicou quanto ao ingresso de ação em 30.08.2019 e a partir daí
nem o autor, nem Verônica estiveram no imóvel, retornando apenas o autor em fevereiro de 2022. Sustentou que o autor
aguardou o desfecho da ação de adjudicação compulsória, proposta por Verônica, para reingressar no imóvel e apontou má-fé
em suas alegações quanto à existência de proibição de seu ingresso. Disse que o boletim de ocorrência lavrado pelo autor foi
arquivado a pedido do Ministério Público. Negou a ocorrência de danos materiais, afirmando que não impediu o autor de
ingressar no imóvel, tampouco de dar-lhe a destinação que desejasse. Afirmou que não há provas quanto à proibição de seu
ingresso no imóvel, tampouco quanto à existência de pretendente a locação desde outubro de 2019. Impugnou o valor do
aluguel indicado em R$ 1.500,00 mensais e negou a prática de conduta ilícita que ensejasse a reparação de danos. Requereu o
acolhimento das preliminares com extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica às fls. 341/347. Determinada a
especificação de provas, as partes manifestaram-se pela produção da prova oral (fls. 351 e 354). É o relatório. DECIDO. 1-De
início, melhor compulsando os autos, não se justifica a intervenção da terceira interessada Verônica nos autos. A ação visa
impor a obrigação de fazer em permitir o ingresso do autor no imóvel e a indenização por danos materiais pelo tempo em que
esteve privado de sua posse. A pretensão da terceira interessada está relacionada com seu direito de posse e propriedade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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