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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2012

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2012

imóvel. Os contornos da lide não alcançam qualquer pronunciamento a respeito da legitimidade ou definição da posse ou
propriedade sobre o bem. Ressalte-se que mesmo que autor e a terceira interessada estejam em disputa judicial pelo imóvel,
não vislumbro o que se poderia agregar aos autos a intervenção de Verônica a não ser no alargamento do objeto da lide e na
discussão de questões irrelevantes para o caso em tela. Infere-se das manifestações da terceira interessada Verônica que são
todas destinadas à defesa de sua posse sobre o imóvel e reconhecimento de seu eventual direito de propriedade (fls. 38/40 e
338/340). Aliás, a fls. 339 afirmou que há demanda em curso, na qual foi proferida sentença que converteu a adjudicação
compulsória em indenização (fls. 339), portanto, a defesa de sua posse e propriedade já é objeto de outra lide e nela deve
defendê-la. Vale destacar que a posição da habilitada Verônica, que sequer manifesta interesse em assistir a um dos polos da
ação, permanecendo alheia à pretensão exposta pelas partes. Note-se que o interesse demonstrado pela terceira interessada
não se adequa aos limites da lide e qualquer decisão a ser aqui proferida não terá o condão de interferir em suas pretensões,
cuja defesa do pleito já está sendo deduzida em ação paralela que tramita pelo R. Juízo da 4ª Vara Cível. De outro lado, ainda
que se reconheça o direito do autor de ter franqueado seu ingresso ao imóvel, eventual reversão da posse ou propriedade
buscada pela interessada poderá modificar a relação do autor com o imóvel, não caracterizando o prosseguimento desta ação
qualquer interferência em solução diversa indicada nos autos do processo que tramita pela 4ª Vara Cível. A inexistência de
reflexos de eventual decisão nos supostos direitos da habilitada impõe reconhecer a falta de interesse jurídico para intervir na
causa, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo para se admitir a intervenção. Neste sentido, é elucidativo
o v. acórdão proferido pelo E Superior Tribunal de Justiça, o que se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA
PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE
ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta
Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples
apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a
existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional,
não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não
alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples
somente pode ocorrer quando houver “terceiro juridicamente interessado”.3. No caso, não existe qualquer relação jurídica
travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de
interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Isto
posto, reconsidero a decisão anterior e indefiro o pedido para intervenção nos autos da terceira interessada Verônica Rodolpho
Silva Araújo, revogando sua habilitação, com a respectiva exclusão nos cadastros junto ao sistema informatizado. 2-De igual
modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré COMPLEXO EMPRESARIAL VILLAS BOAS SPE LTDA.
Conforme reconhecido pela própria autora em sua réplica, a intenção era dirigir a ação quanto ao condomínio e com isso acabou
indicando o número do CNPJ equivocado, inclusive solicitou a devida correção. A ré foi constituída apenas com a finalidade de
construir o empreendimento e cuidou das vendas iniciais, mas a gestão do condomínio e dos respectivos interesses dos
condôminos é incumbência da ré COMPLEXO EMPRESARIAL VILLAS BOAS. A confusão é justificável tendo em vista a
semelhança entre os nomes, mas não há razão para mantê-la no polo passivo. A legitimidade passiva pressupõe a análise
quanto à possibilidade de exigir do réu o cumprimento da pretensão deduzida pelo autor. No caso, é nítido que a intenção do
autor refere-se à imposição de obrigação ao condomínio e não à empresa construtora, insurgindo-se inclusive contra a atuação
de seu síndico. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré COMPLEXO EMPRESARIAL VILAS BOAS SPE LTDA, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, determinado a sua exclusão do polo passivo. Sucumbente, condeno o autor a reembolsar
despesas e pagar honorários advocatícios que fixo em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, § único do CPC.
3-As demais preliminares não comportam acolhimento. Embora tenha-se reconhecido o equívoco na indicação do nome da ré, é
fato que os nomes são semelhantes, passíveis de confundir, o que deu causa ao erro do autor. A despeito do erro, não se
vislumbra a existência de prejuízo ao réu-condomínio para apresentação de sua defesa e garantia do exercício do contraditório.
Ademais, a indicação errônea é passível de correção pelo autor, cuja providência já foi requerida a fls. 342. Assim, não vislumbro
a preterição de requisito da inicial que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e acolho o pedido de fls. 346,
para retificação do polo passivo. De igual modo, não há que se falar em falta em legitimidade passiva. O autor admitiu o
equívoco na indicação no polo passivo da ação e esclareceu que sua pretensão se direciona ao réu Condomínio COMPLEXO
EMPRESARIAL VILLAS BOAS. Reprisa-se que o engano foi justificável pela semelhança entre os nomes dos réus e que não
houve prejuízo algum para o exercício da defesa. Ressalte-se ainda que, em análise a pretensão do autor, é possível constatar
que dirige-se ao réu, alegando que foi proibido de ter acesso ao imóvel e que em decorrência disso tenciona sua condenação à
indenização por danos materiais. As pretensões postas na inicial são claramente exigíveis do réu condomínio, portanto, não há
dúvida quanto à sua legitimidade passiva para responder pela ação, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No mais, o
processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1) apurar a existência
de proibição do ingresso do autor no imóvel e se essa ordem partiu do Condomínio-réu; 2) em que período foi proibida a entrada
do autor em seu imóvel; 3) se o autor deixou de ir ao imóvel após a informação de ajuizamento da ação por Verônica Rodolpho
Silva Araújo; 4) se havia interessados na locação do imóvel e o eventual valor do aluguel mensal; 5) a existência de danos
materiais e sua respectiva valoração. Oportunizadas às partes a indicação de provas, ambas manifestaram interesse na
produção de prova oral (fls. 351 e 354). Isto posto, defiro a prova oral requerida pelas partes e, para tanto, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 19 de julho, p.f., às 14:00 horas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas
e requerer o depoimento pessoal da parte adversa, se houver interesse, depositando a diligência neste último caso, no prazo de
10 dias, a contar da intimação desta. No mesmo prazo, deverão indicar os e-mail e/ou número de celular das partes e Advogados
que participaram da audiência virtual, assim como das testemunhas arroladas, advertindo, desde já, que será necessário para o
acesso a celular, computador ou notebook, cujo equipamento deverá contar com câmera e microfone e acesso a conexão de
boa qualidade à internet. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455, §1º do CPC.
Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo
o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SUELI REGINA
DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), AMANDA DOS SANTOS ALONSO (OAB 463395/SP), FLAVIA CRISTINA SIMIELLI
MARQUES (OAB 423049/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1005921-26.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - À vista da
resposta da pesquisa de endereço obtida por meio do SISBAJUD e INFOJUD, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006330-65.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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