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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2013

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2013

S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- A prova
da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão
do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de
justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a
presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do
contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decretolei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a
posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que
deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos
contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora,
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do
veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao
imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo
seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer
diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que
servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição
de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado
sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998,
§ 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1007106-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sergio Ricardo Cagnatto - VISTOS. SÉRGIO RICARDO CAGNATTO postula, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a declaração
da decisão de fls. 45/46 alegando a ocorrência de omissão porque a tutela provisória de urgência foi concedida para suspender
apenas a restrição nos órgão de proteção ao crédito relativas ao contrato R0018549781, no valor de R$ 158,63, quando o pedido
se estende, também, aos contratos S8020258134, no valor de R$ 79,16, S8020258132, no valor de R$ 74,62, S8020484951, no
valor de R$ 74,96 e S8020320166, no valor de R$ 79,47. D E C I D O. Assiste razão ao embargante, eis que verifico a omissão
apontada. Diante do depósito em consignação do valor incontroverso dos contratos em discussão e pelos motivos já aduzidos
na decisão de fls. 45/46, estendo os efeitos da tutela de urgência para suspender a restrição nos órgãos de proteção ao crédito
aos contratos mencionados. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e o faço para determinar a suspensão da restrição nos órgãos de proteção ao
crédito relativamente aos contratos S8020258134, no valor de R$ 79,16, S8020258132, no valor de R$ 74,62, S8020484951, no
valor de R$ 74,96 e S8020320166, no valor de R$ 79,47, até final decisão da lide. Para solicitar a suspensão da negativação e
histórico de negativações e para fins da Súmula n. 385 do STJ, a serventia deverá acessar o endereço eletrônico do SCPC e o
Serasajud. Int. - ADV: GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1008510-59.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.C.I. - C.U.E.M. - J.L.T. - Vistos. Fl. 666: o executado José Luiz Trevisa pede o desbloqueio SISBAJUD do valor de R$ 57,27 porque irrisório
em comparação ao débito executado (R$ 92.879,32). Nos termos do que dispõe o art. 836, do NCPC, não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução. É a hipótese em exame. Desse modo, DEFIRO o imediato desbloqueio do valor de R$ 57,27, junto à
Caixa Econômica Federal. Registro, por oportuno, que em cumprimento á decisão de fls. 601/602 já foi solicitado o desbloqueio
do valor de R$ 44,12 do Banco Bradesco, conforme se verifica à fl. 657. Ciência às partes do ofício juntado às fls. 667/671. Int.
- ADV: ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JULIANO DA SILVA
POCOBELLO (OAB 219847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 0004728-56.2022.8.26.0344 (processo principal 1013905-95.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marjorie Tieme Guibo - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 30, no
prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP)
Processo 0004766-05.2021.8.26.0344 (processo principal 1014893-19.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rebeca Correia dos Santos - Francisca das Dores de Souza Silva - Vistos. Certifique a serventia o decurso do
prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 97/98. Fls. 110/112: expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da exequente, do valor transferido para os autos às fls. 101/102, observando-se o formulário ora juntado. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: RODRIGO HILÁRIO DE ALMEIDA (OAB
390358/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 0005181-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1014669-81.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Wilson Francisco - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP), PAULO GUILHERME DARIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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