TJSP 10/06/2022 - Pág. 2730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2730
Processo 1003327-64.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1500508-05.2018.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Decadência - Marcio Jose Tudi
- Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes
Embargos à Execução Fiscal para determinar a substituição da CDA que embasa a execução fiscal nº 1500508-25.2018.8.26.068,
decotando-se o valor do preço público, devendo o embargado observar as demais especificações contidas na fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhe competem, bem como com
os honorários advocatícios da parte contrária, pois vedada a compensação. Neste ponto, fixo os honorários advocatícios em
R$1.000,00, por apreciação equitativa e levando em consideração a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85,
§8º, do CPC, cabendo ao patrono de cada parte 50% deste valor. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos de
execução, devendo, se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade. Translade-se cópia da presente decisão para a
execução fiscal. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e arquivem-se. P.I.
- ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1003376-08.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.S.P. - - D.P.S. - A.A.P.
- Vistos. 1) Por conta da documentação anexada a fls. 91/102 indicar a hipossuficiência financeira do réu, concedo a ele os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Regularize o réu, em todo caso, sua representação processual, trazendo instrumento
de procuração devidamente assinada (vide fls. 92). Prazo de 10 dias, pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, inc. II). 3) Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e
pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. 4) Nada
obstante, com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, c/c, ainda, no presente caso (processo de família), art. 694,
caput, todos do CPC, informem os advogados das partes os respectivos e-mails, seus e de seus constituintes, a viabilizar as
intimações para realização de audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual. Caso a parte não possua e-mail,
poderá realizar a audiência juntamente com seu(a) advogado(a). A seguir, se em termos, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de tentativa de conciliação das partes. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/
SP)
Processo 1003572-46.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A.
- Vistos Dispõe o Comunicado Conjunto nº 1511/2019, que os processos somente poderão ser movidos das filas de conclusão
após a emissão de despachos, decisões e sentenças. Consigno que, neste momento, o presente processo não pende de
quaisquer atos jurisdicionais. Assim, deverá a serventia adotar as providências necessárias para normal processamento destes
autos, procedendo a pesquisa de endereços, conforme requerido.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1500155-67.2022.8.26.0612 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO
APARECIDO DE LIMA
- Vistos. Defesa de fls.218/219: insurge nos autos o defensor nomeado, suscitando questões de mérito, postulando pela
improcedência da ação penal. Não foram arroladas testemunhas. Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Não se verifica, nessa fase sumária de cognição, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas
no artigo 397, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06, sendo que a denúncia oferecida às
páginas 191/193 contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a existência de prova da
materialidade do crime e indícios de autoria, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. No mais,
as questões suscitadas pela defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de sentença, após regular instrução probatória.
Assim, recebo a denúncia oferecida contra FABRÍCIO APARECIDO DE LIMA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 56,
da Lei n. 11.343/06. Anote-se, oficiando-se ao IIRGD. Para oitiva das testemunhas arroladas, bem como interrogatório do réu,
instrução, debates e julgamento, designo o dia 28 de junho de 2022, às 15:00 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu ao
estabelecimento penal em que se encontra recolhido. Intime-se o defensor dativo, devendo o Oficial de Justiça indagar se o
defensor participará presencialmente ou virtualmente da audiência designada. Caso o defensor prefira participar virtualmente
da audiência designada, encaminhe-se link ao e-mail informado à fl.219. Requisitem-se os policiais militares (fl.193), via e-mail
institucional. Ressalvo que os policiais poderão participar remotamente da audiência. Adverte o Juízo que as informações
relativas à vida pregressa do réu ou que tragam referências familiares ou de amizade, poderão ser trazidas mediante declaração
por escrito e, portanto, não serão ouvidas testemunhas, neste ponto, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP, com redação dada
pela Lei n. 11.719/08. INT. Ciência ao MP.
- ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
Processo 1500187-28.2022.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO BRAGA - - GLEIDSON GUILHERME MARCELO MOTTA
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, o que faço para: CONDENAR o réu,
RODRIGO BRAGA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, e 655 dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado. Considerando o risco de reiteração, por ser
o réu reincidente especifico, nego o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se na prisão. ABSOLVER o réu, GLEIDSON
GUILHERME MARCELO MOTTA, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Por fim, determino a incineração da droga apreendida,
nos termos do artigo 72 da Lei n° 11.343/06. Outrossim, determino o perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da
União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei Antidrogas, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Com relação ao réu Gleidson,
ciente da sua absolvição, autorizo restituição de bem de sua propriedade, realizada a devida comprovação nos autos. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, e,
oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Dispensado o registro (art. 72,
§6, NSCGJ).
- ADV: JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1500627-92.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - THIAGO WILLIAN QUEIROZ
- Vistos. 1- O v. Acórdão de folhas 195/200 deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena do sentenciado
em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2- Expeçase mandado de prisão em desfavor do sentenciado THIAGO WILLIAN QUEIROZ, encaminhando-se, com urgência, à Delegacia
de Polícia de Monte Alto/SP, via e-mail institucional. 3- Após o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento
definitiva, encaminhando-a ao juízo competente pela execução penal. 4- Sem prejuízo, elabore-se o cálculo da pena de multa,
abrindo-se vista às partes, para manifestação. Int.
- ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º