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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 3204

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

3204

o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1015928-64.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito dos Funcionários da Abb - Cooperabb
- Vistos. Fl. 239 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros
(teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de
providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso
cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos
de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego
avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de
bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não
se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No
silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1017390-56.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Ciência das pesquisas realizadas.
- ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP)
Processo 1019445-38.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Haroldo Jose da Silva - Juliano Pereira de Souza
- Vistos. Fl. 110 : Ante a noticia do inadimplemento do acordo pelo réu, expeça-se mandado de despejo coercitivo, ficando
deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, a fim de que o oficial de justiça possa dar integral cumprimento ao
mandado de despejo coercitivo. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se.
- ADV: HAROLDO JOSE DA SILVA (OAB 49699/SP), CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB 274580/SP)
Processo 1020727-77.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daisy
Anne Rebouças de Jesus - MDPF ROCAR 5207418 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
- Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com reparação por danos materiais e morais
proposta por DAISY ANNE REBOUÇAS DE JESUS em face de MDPF ROCAR 5207418 COMERCIO DE VEICULOS
MULTIMARCAS EIRELI e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Aduz a autora, em apertada síntese,
que adquiriu um veículo usado da primeira requerida, financiado pela segunda ré, e que já no dia seguinte à aquisição o
automóvel passou a apresentar diversos problemas relativos à bomba e boia de gasolina, perda de potência, e no próprio
câmbio eletrônico. Frisa que a revendedora recusou a rescisão do contrato, e que todas as vezes que se dispôs a reparar o
veículo, o devolveu com os mesmos defeitos crônicos de perda de potência e câmbio. Pretende a declaração de rescisão dos
contratos de compra e venda de veículos e financiamento, além da condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos
a título de entrada e parcelas do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A ré Aymoré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e aduziu a falta de interesse de agir da autora, por não haver buscado a
solução extrajudicial da questão. A ré Rocar Veículos anotou que a autora adquiriu veículo bastante antigo, com alta
quilometragem, e por valor bastante inferior ao de mercado, com câmbio automatizado que, eventualmente, apresenta problemas
de funcionamento e exige cuidados específicos quanto ao seu bom uso e manutenção. Frisou que sempre atendeu a autora nas
situações em que acionada, realizando os reparos necessários no veículo e arcando com os custos correspondentes. É o
necessário. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir da requerente deve ser rejeitada. Com efeito,
opréviorequerimentoadministrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob
pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF). Outrossim, a resistência da
instituição financeira requerida à pretensão formulada, por si só, é suficiente para assegurar à parte autora o exercício de seu
direito de ação. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré. Com efeito, o contrato de
compra e venda de automóvel é coligado ao contrato de financiamento. Equivale dizer que as avenças se encontram interligadas,
já que possuem um fim comum, que é a aquisição do veículo. Assim, se for o caso de ser rescindida a compra e venda, seria de
rigor também o desfazimento do ajuste de financiamento. Nesse sentido: “ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Instituição
financeira Existência de contrato de compra de automóvel coligado ao de financiamento Necessidade de desfazimento de ambos
os contratos, de compra e venda e de financiamento com a entidade bancária Relações jurídicas interligadas entre o banco, a
adquirente e a vendedora Legitimidade passiva da instituição financeira Prejudicial rejeitada. BEM MÓVEL Ação de rescisão
contratual c.c. reparação de danos Existência de vício oculto no automóvel adquirido Inadimplemento da revendedora, que não
providenciou o documento de transferência de propriedade ao adquirente Responsabilidade da revendedora e também da
instituição financeira, diante da constatação do vício oculto DANOS MORAIS Inviabilidade de se atribuir ao banco corréu a
responsabilidade solidária pelos danos morais ocasionados à autora exclusivamente pela revendedora de automóveis Não
entrega da documentação do veículo e vícios ocultos nele constatados Danos morais decorrentes desses fatos que não podem
ser atribuídos ao banco corréu Responsabilidade solidária do banco corréu limitada ao financiamento e ao pagamento da compra
e venda discutida Sentença parcialmente reformada Recurso da instituição financeira parcialmente provido, para o fim de afastar
a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais”. (TJSP Apelação cível1006717-64.2016.8.26.0482,
Relator: Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/06/2020). Dito isso, estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades nem nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o
processo. Considerando-se que a parte autora sustenta a existência de vício oculto e a revendedora sustenta culpa exclusiva da
consumidora, o cerne da questão reside na efetiva existência de defeitos ocultos no veículo, se os problemas apresentados
foram ocasionados por mau uso da autora, desgaste natural do bem pelo tempo de uso, ou se decorrem de tais vícios, e se os
problemas outrora apresentados foram reparados com êxito pela revendedora de veículos, atribuindo-se o ônus da prova à
requerente e à empresa Rocar Veículos Multimarcas. Isso porque, em que pese a existência de relação de consumo e
consequente aplicação do CDC ao caso, eventual inversão do ônus da prova em favor do consumidor não se dá de forma
automática, uma vez que tal circunstância, à luz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da verossimilhança dos fatos ou da
hipossuficiência demonstrada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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