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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 1211

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

1211

- Jubelina Francisca de Souza - - Antonio Ferreira de Souza
- Ante a certidão de fls. 184: “Certifico e dou fé que não houve o encerramento do ciclo citatório, tendo em vista que a
confrontante Maria de Lourdes não foi citada, conforme certidão negativa do Sr. Oficial de fls. 117...(...)”, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento em relação a novo endereço para citação da Sra. Maria de Lourdes. E, ainda, providencie
a matrícula atualizada do imóvel, conforme já requerido ás fls. 182.
- ADV: EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP), RENATO PEREIRA GOMES (OAB 337691/SP)
Processo 1000185-65.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento
- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000223-43.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Renan Bernardo
Gomes do Nascimento
- Providencie o INSS o depósito dos honorários periciais.
- ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1000368-02.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000572-85.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gihdu Móveis Planejados Ltda
- Advogado(a) da parte exequente juntar procuração com poderes de receber e dar quitação para expedição do MLE.
- ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 1000603-66.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Felilpe da Silva
- - Angela Silva Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil.
- ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1000722-61.2021.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nestor Moreira da Silva Açotécnica S/A Indústria e Comércio - Orival Salgado
- Manifeste o administrador em relação ao laudo juntado fls. 276/279.
- ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP)
Processo 1000978-04.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Praça Estação
Jandira
- Vistos. Fls. 77-78: Indefiro, por ora. Providencie o exequente as custas necessárias para intimação do executado acerca
do bloqueio realizado. Intime-se.
- ADV: FLAVIA MATIAS GANDRA MARTINS (OAB 147023/SP)
Processo 1001368-71.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Selma da Luz Guedes - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, da lei adjetiva civil, resolvo o mérito do processo e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da AÇÃO ajuizada por Selma da Luz Guedes em face de Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos para REVISAR os contratos de fls. 18-70, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa
média de mercado (fls. 71-74) observada a data de celebração dos contratos. Eventual saldo deverá ser restituído, de forma
simples, atualizados pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação para os valores pagos anteriormente ao ajuizamento da ação. Para os valores pagos durante a lide,
os juros de mora incidem a parte de cada pagamento. O réu deverá apresentar novo contrato, no prazo de 30 dias, contados
da intimação pessoal, adequando-o ao presente título executivo, sob pena de acatamento dos valores apresentados pelo autor
em eventual cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca (réu em dois capítulos da sentença e a autora
em relação ao capítulo de danos morais de maior proveito econômico), condeno as partes ao pagamento das custas (50% para
cada), bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes, no valor equivalente a 10% da sucumbência, devidamente
atualizado, ressalvado o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em relação à parte autora. Por fim, resta a advertência às
partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para
reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa
de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
- ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002035-23.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo
automotor descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem com a autora. Cumprida esta
decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar
resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002042-15.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Família - Willy Alves Camarotto
- Vistos. 1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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