TJSP 13/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2007
da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fica a parte executada ciente de que terá prazo de 15 dias para eventual interposição de
embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de pagamento parcial ou não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo
Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de (3) três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser pretendido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4)-Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei. 5)-A parte credora fica ciente de
que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6)-Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 7)-Deem-se a certidão
de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1008715-83.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- A prova
da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão
do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de
justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a
presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo
de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do
contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decretolei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a
posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que
deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos
contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora,
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do
veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao
imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento
da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo
seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer
diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que
servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição
de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado
sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, §
2º, das NSCGJ. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1008749-58.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F Z Plásticos Indústria e Comércio
Ltda Me - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (art. 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Cite-se por carta, com as advertências de
praxe, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação
da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fica a parte executada ciente de que terá prazo de 15 dias para eventual interposição de
embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de pagamento parcial ou não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo
Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de (3) três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser pretendido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4)-Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei. 5)-A parte credora fica ciente de
que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6)-Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FREDERICO
JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP)
Processo 1008751-28.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de
partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-A prova da relação jurídica de direito material e a
mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais
(artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em
mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão,
a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde
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