TJSP 13/06/2022 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int.
- ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1003020-48.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José João da Silva - MCA Indústria e Comércio de Rações Ltda EPP
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Int.
- ADV: MARIELE SANTOS ROSA (OAB 323741/SP), RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP), JOÃO BATISTA DO
NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
Processo 1003752-39.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - José Carlos Macedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Intime-se.
- ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), MARIA ANGÉLICA STORARI (OAB 247227/SP)
Processo 1004041-30.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.S. - - F.A. - S.A.A.S.
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Intime-se.
- ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1004472-98.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jozelia Ramos de
Sousa
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente.
- ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB
369115/SP)
Processo 1004581-44.2021.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME - Camila Oikawa
Tagawa Usuda
- Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua
apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença
restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua
fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso, ou seja, apelação. Assim sendo, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.
- ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), JULIANA VERONEZE
XAVIER LUI (OAB 147817/SP)
Processo 1004741-40.2019.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Capelini Indústria e Comércio de Malhas, Tecidos e Aviamentos
Ltda
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Int.
- ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), MARIANA RODRIGUES GOIS (OAB 385797/SP)
Processo 1004910-56.2021.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Odersio Martinhao - Maria Aparecida dos Reis Ribeiro da Silva e outros
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Int.
- ADV: TANIA MARIA GIANINI VALERY (OAB 98104/SP), JAIR LONGATTI (OAB 266364/SP)
Processo 1005468-62.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clemance Kandrasovas
Ferrato Cecon Garcia - Banco Original S.a.
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Int.
- ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), JULIO CESAR DE
NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1005685-76.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paiol Produtos Agrícolas Ltda
Epp
- Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito.
- ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1005789-97.2020.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - Rosenilma Antunes da França
- Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao MM. Juiz de Direito designado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Int.
- ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1006207-98.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - José Erismar de Aquino - Francisco Evilmar de Aquino - Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro
- Vistos. Fls. 513/520: Tratam-se de embargos de declaração interpostos em desafio à sentença de fls. 471/477 sob o
fundamento de eventual omissão do julgado, por não considerar as parcelas contratuais vincendas devidamente quitadas ao
longo dos autos. Pois bem. Tenho que a irresignação recursal merece prosperar. Na hipótese, verifica-se que, de fato, fora
reconhecido como saldo devedor aquele indicado no início dos autos. No entanto, fora comprovada pela parte autora que as
parcelas contratuais foram sendo quitadas ao longo dos autos, diretamente à requerida, conforme comprovantes de pagamento
de fls. 490/509. Dessa forma, uma vez que não constou expressamente no decisum tais pagamentos, acolho os embargos
de declaração manejados, com o fito de que a omissão mencionada seja sanada. Dessa forma, o dispositivo da sentença
condenatória passa a ser o seguinte: “ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação
para reconhecer como saldo devedor inicial dos autores o valor de R$67.237,31, quantia que deve sofrer abatimento dos
valores devidamente pagos ao longo da demanda, relativo às parcelas vincendas, e devidamente corrigida de acordo com
os termos previstos no contrato firmado entre as partes, em especial pela cláusula C.5 (fls. 55), autorizando o depósito do
remanescente antecipado em favor dos requeridos, bem como declarar quitada a dívida objeto destes autos, e determinar
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