TJSP 13/06/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Proceda a z. serventia a correção da competência processual. Intime-se. ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP)
Processo 1001579-67.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância,
dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar
um resultado justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como
a condição econômica das partes, fixo os honorários tais como sugeridos. Providenciem as partes os depósitos em até 15
(quinze) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para designação de data, horário e local
para a realização da prova pericial, cientificando-se às partes, conforme art. 466, §2º, CPC. Com a juntada do laudo pericial,
intimem-se às partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, se o caso, apresentem os pareceres de
seus assistentes técnicos, conforme art. 477, §1º, CPC. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI
(OAB 314970/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001993-70.2017.8.26.0356 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Anézio Pin - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância,
dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar
um resultado justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, bem como
a condição econômica da requerida, fixo os honorários tais como sugeridos. Providencie a parte requerida o depósito em até 10
(dez) dias Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial, por e-mail, para designação de data, horário e local para a
realização da prova pericial, cientificando-se às partes, conforme art. 466, §2º, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimemse às partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, se o caso, apresentem os pareceres de seus
assistentes técnicos, conforme art. 477, §1º, CPC. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002104-83.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 530, nomeio em substituição
ao perito nomeado à fl. 481, o Sr. Henrique Alves da Silva, para realização da perícia. Proceda a Serventia as anotações
necessárias junto ao Sistema Informatizado do SAJ/Tribunal. No mais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente proposta de honorários definitivos (art. 465. §2.º, CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
(OAB 414494/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002143-12.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Elektro Redes S.A. - Vistos em saneador. Afasto a preliminar arguida pela parte requerida. No caso dos
autos, denota-se que a inicial preenche todos os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo,
razão pela qual não há que se falar em inépcia. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. Diante da controvérsia posta em juízo, faz-se necessária a perícia de natureza elétrica sobre os bens danificados,
melhores descritos na petição inicial. Destarte, em termos de prosseguimento, tal como requerido pela parte requerida, a qual
deverá arcar com as custas da prova técnica, nomeio como perito elétrico o Sr. HENRIQUE ALVES DA SILVA, com endereço no
município de Castilho/SP, que deverá apresentar sua proposta de honorários definitivos em 05 dias (CPC, art. 465, §2º). Faculto
às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente
técnico (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1002176-02.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Helena Silva Lima, - BANCO BMG
S/A - Vistos em saneador Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o caso em
comento não exige o prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa pelo requerente, para que ele possa deduzir o
seu pedido em juízo. Vigora, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a petição inicial é clara quanto ao
seu pedido mediato e imediato, tanto é que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Também não há que se falar em prescrição tendo em vista que o fato posto em juízo retrata relação consumerista e obrigação
de trato sucessivo. Além disso, conforme restou decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto
realizado. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (...) 4. A
ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira
(art. 27 do CDC) (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem
do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o
termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento”
(AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição),
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação
da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
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