TJSP 13/06/2022 - Pág. 3097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SURSIS. I - A
redução, pelo reconhecimento da conatus, deve ser efetuada tendo como referencial as características da tentativa, vale dizer, do
iter criminis realmente percorrido. Dessa maneira, deve-se levar em consideração as circunstâncias concretas e a proximidade
da consumação do injusto. No caso concreto, a redução pela tentativa deve ser de 2/3 (máximo legal), tendo em vista que fato
delituoso sequer se aproximou concretamente de sua consumação. II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33,
§ 2º,”c”, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência dereincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4
(quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade
no regime prisional aberto. III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime
inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33,
§ 2º, “c”, e § 3º, do CP. IV - “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para
a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório
Excelso, DJU de 09/10/2003). V - Atendidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, afigura-se viável a concessão
do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Recurso provido. (Recurso Especial no. 710596/SP, 5ª. Turma do
STJ, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01.07.2005). Apelação - Crime de roubo simples tentado. Autoria e materialidade comprovadas
Pena Regime aberto e sursis Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, 8ª. Câmara de Direito Criminal, Apelação
990081365588, Rel. Fábio Aguiar Munhoz Soares, DJ 24/07/2009). Assim, preenchidos todos os requisitos, com fundamento
no art. 78, § 1º, do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de
serviços à comunidade no primeiro ano e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades, realizando-se audiência admonitória após o trânsito em julgado, nos termos do art. 160 da Lei de Execuções
Penais. Pelos mesmos fundamentos que motivaram a concessão do suspensão condicional da pena, mantenho o status quo
do acusado, não vislumbrando a necessidade da decretação da medida extrema de prisão provisória. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, o nome do condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Expeça-se
o necessário. P. R. I. C.
- ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP)
Processo 1500447-68.2022.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THIAGO LINS DA SILVA
- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para: condenar THIAGO LINS DA SILVA, qualificado
nos autos, à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO regime fechado - , e ao
pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO AO
DIA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. condenar KAMILLE VITÓRIA SANTOS GONÇALVES,
qualificada nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO regime aberto - e ao
pagamento de 166 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO AO DIA,
pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Transitada em julgado, os nomes dos condenados deverão
ser lançados no rol dos culpados. Considerando, por fim, o tempo de prisão provisória já cumprido, bem como a primariedade,
as atenuantes, a redução de pena, exigindo a fixação de regime mais brando no cumprimento da pena privativa, defiro à ré o
recurso em liberdade. Expeça-se o necessário. De imediato, o(s) alvará(s) de soltura em favor de Kamille, mantida a custódia
provisória do corréu por força da reincidência. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido nos autos. P. R. I. C.
- ADV: EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP)
Processo 1500850-94.2021.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - JHONNATAN RABACHINI DOS
SANTOS
- Vistos. Acolho a manifestação ministerial retro e, para audiência de proposta de suspensão designo o dia 19 DE SETEMBRO
DE 2022, ÀS 16H45MIN. Determino a serventia que providencie o necessário para a realização do ato, intimando-se e/ou
requisitando-se as partes necessárias, bem como encaminhando o link de acesso à reunião virtual a todos os participantes.
Intime-se. Osasco,
- ADV: ANTONIO SIMAS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 371586/SP), ANA PAULA ALVES MAGNO (OAB 359103/SP)
Processo 1501103-64.2018.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JACKSON ANTONIO POLICENA FILHO
- Vistos. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, designo audiência, virtual ou híbrida, de Acordo de Não
Persecução Penal para o acusado JACKSON ANTONIO, para o dia 22 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 15H50MIN. Para ANTONIO,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 DE MAIO DE 2023, ÀS 16:00h. Determino a serventia que providencie
o necessário para a realização do ato, intimando-se e/ou requisitando-se as partes necessárias, bem como encaminhando o link
de acesso à reunião virtual a todos os participantes. Intimem-se. Osasco, .
- ADV: ARIOVALDO FERREIRA (OAB 387240/SP)
Processo 1501137-97.2022.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.
- Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as
causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia não possui vícios e atende os
requisitos exigidos pela Lei Processual Penal. Outrossim, as questões arguidas pela Defesa se referem ao mérito da persecução
penal e reclamam instrução processual. Em decorrência, nos termos do art. 399 e do art. 400 do Código de Processo Penal,
designo audiência, virtual ou híbrida, de instrução e julgamento para 19 de julho de 2022, às 15:00 horas, quando serão tomadas
as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(s)
o(s) réu(s). Eventuais diligências deverão ser requeridas em audiência, quando também serão apresentadas alegações finais
e o feito sentenciado, se o caso. Determino a serventia que providencie o necessário para a realização do ato, intimando-se e/
ou requisitando-se as partes necessárias, bem como encaminhando o link de acesso à reunião virtual a todos os participantes.
Quanto ao pedido de liberdade e/ou revogação da prisão preventiva, diante da gravidade da acusação, da necessidade do
resguardo da vítima, dos indícios de autoria e da prova da materialidade, indefiro o pedido, por ora, que poderá ser reapreciado
em vista de novos fatos. Diga o MP sobre o pedido de fls. 121, item “d”. Expeça-se o necessário. Intime-se, requisite-se. Ciência
ao Ministério Público. Osasco, .
- ADV: EDUARDO SUGIO DE SOUZA (OAB 446989/SP)
Processo 1501201-78.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.C.
- Vistos. Diante da não localização do acusado
- ADV: MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/SP)
Processo 1501226-23.2022.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica O.L.S.J.
- Vistos. Em atenção ao ofício datado de 08/06/2022, referente ao Habeas Corpus n° 2127531-69.2022.8.26.0000 em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º