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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 4309

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 4309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

4309

outro na qual o(a) herdeiro requereu a remoção do inventariante alegando, em síntese, que não vem desempenhando suas
funções adequadamente, já que não procede ao regular andamento do inventário. Intimada a se manifestar, o inventariante
nada disse (fl. 350). É o relatório fundamento e decido. O inventariante é auxiliar do Juízo, designado de acordo com ordem
prevista no art. 617, do CPC, tendo como principal função administrar o acervo hereditário e promover o inventário e a partilha.
No entanto, essa ordem de preferência não é absoluta, podendo o juiz alterá-la em casos excepcionais, podendo, inclusive,
escolher pessoa estranha para o encargo (art. 617, VIII, do NCPC). No caso dos autos, o inventário foi distribuído em 17/02/04,
desde 2018 não houve qualquer andamento do feito por parte da inventariante, motivo pelo qual o feito encontra-se arquivado
desde então. Sendo assim, tendo em vista que o art. 622, II, do CPC, determina que o inventariante seja removido se não der
ao inventário andamento regular, de rigor sua remoção. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: ARROLAMENTO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ACOLHIMENTO Decisão fundamentada em fatos que
demonstram o descumprimento de ordem judicial para impulsionar o processo Feito em trâmite há mais de dez anos, sem que
houvesse declaração de herdeiros, bens e direitos, e documentação completa Paralização justificada até o julgamento de recursos
que poderiam ser providos de efeito suspensivo Retomada determinada pelo Juízo, sem contudo, cumprimento das providências
determinadas ou prestação de contas da administração na inventariança Procrastinação do feito que justifica a destituição e
encontra guarida no antigo art. 622 do CPC/15 (antigo 995, II, CPC/73) Ausência de informações que impossibilitam a verificação
de boa administração ou ausência de prejuízo aos herdeiros Necessidade de se buscar solução para o fim de otimizar as
diligências necessárias e a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável, de forma a atingir a finalidade social do processo
Decisão mantida Recurso a que se nega provimento (Relator(a): Percival Nogueira;Comarca: Araraquara;Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/07/2016;Data de registro: 08/07/2016) REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Demora injustificada na condução do processo confirmada. Além disso, recorrente teve prestação de contas relativa ao período
da inventariança rejeitada. Decisão que nomeou inventariante dativa mantida. RECURSO DESPROVIDO (Relator(a): Paulo
Alcides;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/06/2016;Data de registro:
17/06/2016) Ante todo o exposto, tendo em vista que o inventariante não deu regular andamento ao inventário, nos termos do
art. 622, II, do CPC, DETERMINO SUA REMOÇÃO e NOMEIO como inventariante a Sra. Adiana Alves Constante (art. 617, §
único, do NCPC). Servirá a presente decisão como Termo de Inventariante para todos os fins legais. Ficamaspartesadvertidas
de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da
multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int.
- ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), RENATO SAFF DE CARVALHO (OAB 98157/SP), IDIEL MACKIEVICZ
VIEIRA (OAB 121018/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/24 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana
Maria Deak Murad - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Ainda que as execuções fiscais que deram
origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido extintas, ainda não houve o trânsito em julgado ou o levantamento
dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento, devendo-se aguardar o levantamento das penhoras
pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o conclusos.
Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, quanto àextinção
da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação (Comunicado CG 1299/17). Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA
DA SILVA (OAB 140057/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/27 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Luiza Loyolla Deak dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Ainda que as execuções
fiscais que deram origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido extintas, ainda não houve o trânsito em julgado ou
o levantamento dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento, devendo-se aguardar o levantamento
das penhoras pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o
conclusos. Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, quanto
àextinção da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação (Comunicado CG 1299/17). Int. - ADV: FABRICIO KENJI
RIBEIRO (OAB 110427/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/29 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz
Guedes Deak Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Ainda que as execuções fiscais que
deram origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido extintas, ainda não houve o trânsito em julgado ou o levantamento
dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento, devendo-se aguardar o levantamento das penhoras
pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o conclusos.
Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, quanto àextinção
da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação (Comunicado CG 1299/17). Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA
DA SILVA (OAB 140057/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/30 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ladislau
Deak Neto - Vistos. Ainda que as execuções fiscais que deram origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido extintas,
ainda não houve o trânsito em julgado ou o levantamento dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento,
devendo-se aguardar o levantamento das penhoras pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho nos autos do
cumprimento de sentença, tornando-o conclusos. Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a expedição de
ofício de comunicação à DEPRE, quanto àextinção da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação (Comunicado
CG 1299/17). Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/31 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Deak Lozano - Vistos. Ainda que as execuções fiscais que deram origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido
extintas, ainda não houve o trânsito em julgado ou o levantamento dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de
levantamento, devendo-se aguardar o levantamento das penhoras pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho
nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o conclusos. Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a
expedição de ofício de comunicação à DEPRE, quanto àextinção da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação
(Comunicado CG 1299/17). Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/33 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diamantino
da Silva Junior - Vistos. Ainda que as execuções fiscais que deram origem às penhoras no rosto destes autos tenham sido
extintas, ainda não houve o trânsito em julgado ou o levantamento dessas penhoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de
levantamento, devendo-se aguardar o levantamento das penhoras pelos Juízos das execuções. Junte-se cópia deste despacho
nos autos do cumprimento de sentença, tornando-o conclusos. Providencie a serventia a baixa deste incidente, bem como a
expedição de ofício de comunicação à DEPRE, quanto àextinção da Requisição de Pequeno Valorpela satisfação da obrigação
(Comunicado CG 1299/17). Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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