TJSP 14/06/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2002
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 207/209), para que produza seus regulares
efeitos jurídicos, e, em razão disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, dou por transitada em julgado esta sentença
na data de sua publicação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1016680-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Vistos. Fls. 85: defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela autora para juntada da certidão de óbito do mutuário. Int..
- ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1017141-97.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Automec
Comercial de Veículos Ltda. - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado à fl. 136, via Renajud. Manifestese a parte exequente para fins de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora e juntando planilha de
débito atualizada. Prazo: 15 dias. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa
por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo,
aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional
intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se.
- ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP)
Processo 1017385-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Naves
Simões da Costa - - Silvia Regina Rosa Simões da Costa - Enf Spe Ii S.a. e outro
- Vistos. Fls. 208/212: anote o cartório o que pertinente quanto à representação da parte autora. Quanto ao mais, defiro o
prazo de 60 (sessenta) dias requerido a fls. 203 para que as partes possam entabular e trazer à homologação judicial o acordo
mencionado. Int..
- ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), GILDA SOUZA DE
ALMEIDA (OAB 268625/SP)
Processo 1017415-95.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raphacred Promotora de
Vendas Ltda
- Vistos. Fls. 97: Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em vias de efetivo prosseguimento, no prazo legal.
Int.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1018035-39.2020.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda.
- Vistos. Fls. 67/69: determinei a realização das pesquisas de endereço requeridas. Intime-se a parte autora para que se
manifeste a respeito das respostas obtidas via InfoJud, RenaJud e SisbaJud, as quais seguem digitalizadas, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1018565-09.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vitória Jundiaí- Residencial
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- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes
a fls. 103/104. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil. As partes concordaram com os termos do acordo e, por via de consequência, com a presente decisão,
razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
- ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1018857-91.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.V. - S.C.M.H.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Ré: 1) a custear o tratamento multiprofissional
de que a Autora necessitar, nos termos e pelo período determinados por seu médico, sem limites de sessões, confirmando,
nos demais termos, a liminar; 2) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, que deverá ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês a contar
(ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença. Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. PRIC.
- ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), THALES VION (OAB 415919/SP)
Processo 1019268-08.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Aparecido dos
Santos - Johnny Balbino
- Vistos. Ante o requerimento de fls. 269, concedo ao advogado do falecido autor o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para
que providencie o necessário à habilitação nestes autos dos herdeiros do finado autor sob pena de extinção do processo por
abandono. Int..
- ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1019890-19.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Laboratório Sapiens Diagnósticos
Toxicológicos Ltda
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total
de R$5.972,94, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) das datas da vencimento que constam dos
relatórios/notas fiscais de fls. 07/09, 11/12 e 13/16. Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. PRIC.
- ADV: SABRINA MINHARRO DE AMORIM (OAB 385279/SP)
Processo 1020037-45.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alex Sandro William
Bastos
- Vistos. Fls. 59/61: HOMOLOGO a desistência do presente feito, e, em consequência, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Dou por transitada em julgado esta sentença na data de sua publicação, ante a
ausência de litigiosidade. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC.
- ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1020634-14.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Apollo Fundo de Investimento
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