TJSP 14/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2009
julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 485, inc. VIII do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Após trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MICHELE SANCHES
CALHIARANA (OAB 243742/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1014732-80.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.L.M. - I.F.F.M. e outro
- Concedo a ambas as requeridasos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Tarje-se
e anote-se. HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes às pags. 57/58 e 59/60, para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
III “b”, do NCPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Cada parte arcará com metade das custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 por equidade.
As requeridas ficarão isentas de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do
artigo 98 § 3º do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais
remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Oficie-se à empregadora para que seja cessados os descontos
da pensão da folha de pagamento do alimentante. Oportunamente, realizados os devidos recolhimentos pelo requerente,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C.
- ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1016387-63.2016.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.A.
- Fls. 115/121 Ciência.
- ADV: RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1017407-16.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.U. - J.F.M.
- Vistos. Este Juízo orienta às partes a realizarem a OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.
cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/cursos-abertos; preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line,
interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a)
a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar
a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Diante
dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e visando
a amparar os interesses da família, os possíveis conflitos dela oriundos, além de viabilizar a elaboração de soluções efetivas
e duradouras e minimizar a possibilidade de novas divergências, encaminho as partes à Oficina de Movimentos Sistêmicos,
que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, no dia 15 DE SETEMBRO DE 2022, das 19h30min às 21
horas. Se o acesso for feito pelo computador, basta clicar no link que será oportunamente encaminhado via e-mail. Em caso
de utilização de celular, será necessária a instalação do aplicativo TEAMS. Em relação à gratuidade da requerida, alega o
requerente que a parte ré não é pessoa hipossuficiente e nem está enfrentando dificuldades financeiras sob o argumento de não
ter apresentado nenhum dos documentos exigidos pelo juízo. Sustenta que a requerida possui 02 (dois) veículos que somam o
montante aproximado de R$150.000,00 e os documentos de pags. 118/130 comprovam que a requerida tem empresa estética
em seu nome. Afirma a existência de indicios que demonstram a capacidade financeira da parte ré, não fazendo jus à Assistência
Judiciária. De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, da impossibilidade de pagar as despesas do processo em geral, sem prejuízo
próprio ou de sua família. No caso em questão, para que o benefício fosse afastado, seria necessário que a parte impugnante
provasse a inexistência dos requisitos essenciais à respectiva concessão, ou seja, que a requerida tem plenas condições de
arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da sua família, o que não sucedeu no vertente caso. Com
efeito, a documentação carreada aos autos corrobora a conclusão de que a requerida, por ora, realmente faz jus à gratuidade
judiciária, pois atualmente não possui renda fixa. A própria requerida juntou o documento de pag. 179 que comprova a baixa
de inscrição da empresa de comércio de celulares do ex casal e o benefício a ela concedido nos autos apensos (processo nº
1002757-27.2022). Os documentos juntados pelo impugnante às pags. 118/130 comprovam a abertura de empresa individual
para as atividades de estética e outros serviços de cuidados de beleza, em 13/05/2021. Portanto, os elementos dos autos não
comprovam a condição financeira da requerida atual. Por fim, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar as possibilidades
financeiras da requerida a justificar a não concessão do benefício, o que não foi realizado no caso concreto. Também não há
noticias da revogação do beneficio concedido nos autos apensos. Portanto, a decisão de pag. 209, especificamente o primeiro
parágrafo atende a situação dos autos e está devidamente fundamentada, razão pela qual mantenho o seu teor e os benefícios
da Assistência Judiciária da requerida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Em relação à convivência entre pai
e filha, a requerida afirma que nunca dificultou o contato e sempre leva a menor até onde o pai está e este devolve a criança
a hora que quiser, bem como nunca criou qualquer empecilho à convivência da filha entre pai e irmão maior, que sempre
estão juntos. Requer a elaboração de estudos social e psicológico. Afirma que continua a residir na casa de seus genitores,
apesar de viajar com frequência para Minas Gerais por apenas dois ou três dias para ajudar seu pai na plantação de bananas,
fornecendo os endereços (pag. 181). Reporto-me à decisão de pag. 209. Diante da reiteração dos pedidos do autor no sentido
de que a requerida não tem viabilizado a convivência nos moldes estabelecidos e diante do teor dos prints apresentados, em
especial de pags.227/228, advirto pela derradeira vez a requerida que qualquer atitude que dificulte, impeça, ou tumultue a
realização do convívio como determinado nestes autos será punida com a fixação de multa diária de R$ 500,00, além de outras
sanções legais. A requerida deverá organizar sua vida profissional de forma a preservar os interesses e bem-estar da infante,
possibilitando, sobretudo, a convivência com o pai e o irmão. Dê-se ciência dos documentos de pags. 227/228 à requerida para
eventual manifestação. Não obstante, ante a necessidade da preservação dos interesses da menor, desde logo, encaminho os
autos ao setor técnico para elaboração de estudos social e psicológico com os envolvidos. Deverão os estudos analisarem quem
possui melhores condições de exercer a guarda da filha e de que forma (unilateral ou compartilhada), qual o melhor regime
de convivência e quanto à eventual prática de alienação parental por parte da genitora. Mo mais, aguarde-se a realização da
audiência designada às pags. 221 pelo CEJUSC. Int.
- ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1018188-38.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivo Lopes de Oliveira - Ligia Lopes de Oliveira
Palhares - - Eliana Lopes de Oliveira Manzano - - Thiago Barbosa Lopes de Oliveira e outro
- Ante os documentos trazidos aos autos e da necessidade de pagamento das despesas do espólio, defiro o pedido
formulado às págs. 317/318. Determino a expedição do alvará em favor do inventariante I. L. de O. para levantamento do valor
de R$ 3.946,37, existente em conta bancária junto ao Banco Brasil (pág. 92) em nome da de cujus M. J. L. de O., podendo
o inventariante, para tanto, praticar todos os atos necessários para essa finalidade. Ressalta-se que a liberação do valor é
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