TJSP 14/06/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2015
somente J. de M.P., excluindo-se V.M.P.. E, diante da justificativa apresentada, dispenso o requerente do cumprimento do
determinado à fl.36, item “f”, no que se refere à juntada de cópia do documento do veículo. Presentes os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, e a fim de regularizar a situação de fato, não havendo, por ora, elementos suficientes para
aquilatar a possibilidade de guarda compartilhada, FIXO A GUARDA provisória da criança em favor da requerida. E, considerando
que o convívio com o genitor é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, DEFIRO, em parte, a tutela provisória de
urgência, para fixar suas visitas à filha, em finais de semana alternados, retirando-a do lar materno, às 18h00 da sexta-feira e,
devolvendo-a, no mesmo local, às 19h00 do domingo. Ainda, poderá o requerente visitar a filha às quartas-feiras, no período das
18h00 às 20h00, sem pernoite. No mais, diante das necessidades da criança que são prementes e presumidas, fixo os alimentos
provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre
férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade)
e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda,
desde já, fixo os alimentos provisórios para o caso de trabalho autônomo ou desemprego no valor equivalente a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo federal vigente. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Remetam-se os autos ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado
(a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que
poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da
audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso
contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15
dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contandose o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§
3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). OFICIE-SE à empregadora indicada à fl. 04, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da
folha de pagamento do alimentante e depósito em conta a ser informada pela requerida. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão de tutela de urgência.
Intime-se.
- ADV: FABIANA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA (OAB 190647/SP)
Processo 1007428-64.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedro Ronaldo Gianetti
- Fl. 227: DEFIRO, expedindo-se novo alvará, autorizando o inventariante a proceder ao levantamento dos valores existentes
em nome do falecido, a título de investimento Fundo Bônus Celular, CDB Plus e Renda Fixa, junto ao Banco Itaú S/A., agência
0026, vinculado à conta corrente nº. 26596-7. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int.
- ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 1007565-75.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - L.V.S. - L.H.S.T. e outro
- Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 98, concedo aos requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. E, tendo em vista a natureza dúplice da ação de guarda, torna-se dispensável que o pedido dos requeridos seja
apresentado por meio de reconvenção. Assim, recebo a peça de fls. 79/97 apenas como contestação. No mais, nada obstante
o alegado pelos requeridos às fls. 79/97 e 121/124, considerando que eventual pedido de revogação da tutela de urgência
concedida às fls. 48/49 deve ser analisado objetivamente, fundado em motivos que possam ser demonstrados; não havendo
indícios de que a convivência com o genitor trará riscos à integridade física ou psicológica da criança e, tendo em vista a
manifestação do representante do Ministério Público de fl. 120, mantenho o regime de visitação conforme já fixado. Saliento,
que a convivência com o genitor é essencial para o desenvolvimento saudável da criança e estreitamento dos vínculos entre pai
e filho. No mais, aguarde-se a realização da sessão de mediação designada à fl. 61 (29 de julho de 2022, às 09h15). E, caso a
sessão resulte infrutífera, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sessão, manifestarse quanto à contestação e documentos de fls. 79/97 e 106/115, bem como quanto à petição e documentos de fls. 121/124 e
125/127. Intime-se.
- ADV: PEDRO VICENTE ADDED DE OLIVEIRA (OAB 414788/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP),
JAMES SANTOS SOUZA (OAB 461019/SP)
Processo 1008010-30.2021.8.26.0309 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.M.
- M.H.S.
- Vistos. Fls. 169: transcorrido o prazo para pagamento do valor indicado à fl. 146, relativo às astreintes (fl. 173), bem
como o prazo de 20 (vinte) dias, requerido pela executada, para sua quitação à fl. 170, apresente o exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, planilha atualizada do débito, com a indicação de bens à penhora. Fls. 171/172: diante da notificação da renúncia,
aguarde-se a constituição de novo procurador pela executada, ficando os advogados renunciantes cientes de que, nos termos
do que dispõe o artigo 5º, em seu § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, continuam a representar a sua cliente,
durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação. Oportunamente, proceda a serventia às retificações necessárias, junto ao
sistema informatizado, excluindo os advogados renunciantes do cadastro do processo. Intimem-se.
- ADV: CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP), PRISCILA CAMPANELI SÃO MARCO (OAB 388374/SP), SONIA
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