TJSP 14/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2016
MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1008576-81.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R. - - K.C.P.R.
- Vistos. Fls. 113: Procedam-se às devidas anotações quanto ao constituição de novo patrono pelo requerente. Aguarde-se
eventual manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas
as formalidades legais. Int.
- ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP), RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES (OAB 242226/SP), MARIA EDUARDA
ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1009242-43.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.M.
- Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 09, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. Providencie a requerente o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
(artigo 321 do Código de Processo Civil), para informar dados pessoais e do advogado (telefone celular e email) para envio de
link para a realização de sessão de mediação. Int.
- ADV: GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO (OAB 445465/SP)
Processo 1009457-19.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - B.H.C.P.
- Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 07, concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. E, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do indícios veementes da conduta
inadequada da requerida, que podem colocar em risco a integridade física e psicológica da criança, DEFIRO a tutela provisória de
urgência para, a fim de regularizar situação de fato e visando o bem estar da menor, conceder ao requerente a guarda provisória
da filha, podendo a genitora visita-la em domingos alternados, das 10h00 às 18h00, mediante supervisão do requerente ou
pessoa de sua confiança. No mais, tendo em vista que a requerida reside em outro Estado, a sessão de mediação será realizada,
nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema de videoconferência. Assim, CITE-SE e
INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e
do advogado, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme
itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. No mesmo prazo, o requerente deverá informar estes dados. Da carta
precatória deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/
mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das
partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação,
que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do
CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes
e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Designada a
audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Até 10 (dez) dias da data da audiência,
as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da
remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019,
os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto
no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar
todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma “Teams”
disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos
pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada, para a realização da sessão de
mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação, para decisão
por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP)
Processo 1009760-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.M.L. - - L.M.L.
- Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 20, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. Procedam-se as devidas anotações quanto ao e-mail da requerente informado à fl. 01, certificando-se. Providenciem
os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual do menor, mediante a juntada de
procuração em seu nome representado por sua genitora, sob pena de extinção, conforme artigo 76, § 1º, inciso I do CPC.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, que será objeto de análise prévia, providenciem, no mesmo prazo,
o aditamento da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil) para: a) esclarecer se o
requerente L.M.L. irá adotar o patronímico paterno, informando como ficará seu nome; b) informar o valor da pensão alimentícia
do filho menor, para as hipóteses de trabalho autônomo, desemprego e trabalho com vínculo. Para os casos de valores em
quantia certa, deverão ser estabelecidos os índices de reajuste, indicando ainda o dia de vencimento da obrigação alimentar.
Int.
- ADV: RAFAELA DA SILVA THIBÉRIO (OAB 462297/SP)
Processo 1010184-75.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.L.T.B.
- Vistos. Tendo em vista que o título executivo foi constituído no setor pré processual do CEJUSC (fls. 07/12) e existe
cumprimento de sentença distribuído anteriormente à 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca (autos nº 1005007Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º