TJSP 14/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2017
38.2019 - fl. 23), diante do disposto no artigo 16º, da Portaria Conjunta nº 001/08, redistribua-se o presente àquela Vara. Int.
- ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1010205-51.2022.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - M.A.F.O.S. - - M.A.O.S.
- É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo de fls. 01/10, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelos requerentes. HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal
manifestada à fl. 07, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à empregadora do alimentante
para que cessem os descontos relativos à pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo. E, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB 417716/SP)
Processo 1010214-13.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.P.B. - S.A.V.B.
- Vistos. Nomeio MATHEUS ALBERTO PIRATELLI BARROS para exercer o cargo de inventariante, independentemente de
compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada das primeiras declarações e do plano de
partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC; b) a juntada da certidão de óbito do genitor da falecida; c) a juntada
da certidão negativa federal do (a) falecido (a); d) a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2022)
e certidão atualizada da matrícula dos imóveis a serem partilhados; e) a juntada da cópia dos documentos que comprovem
a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em
caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (CRV - frente e verso); f) o
recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 ou a juntada das
respectivas declarações de insuficiência de recursos, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o
caso; Por fim, DETERMINO realização de consulta, através do sistema CENSEC quanto à existência de eventual testamento em
nome do autor da herança, em razão da gratuidade deferida ao inventariante. Int.
- ADV: VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP)
Processo 1013998-66.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.C. - - T.C.R.C.
- Vistos. Tendo em vista que se trata de processo extinto, com sentença transitada em julgado (fl. 163), encerrou-se a
atividade jurisdicional, não sendo possível as partes formularem novo acordo nestes autos. Assim, devem os requerentes
proceder à distribuição da petição de fls. 241/243, como ação autônoma de homologação de acordo, com distribuição livre. E,
nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: FABIANA MERCURI CYRINO KALAF (OAB 172248/SP), MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP)
Processo 1014151-02.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - V.V.C. - Fabio Campanholi Lenhaioli - - Luis
Henrique Soliani Campanholi - Maria Conceição Aparecida Soliani Campanholi
- Vistos. Às fls. 170/177 o inventariante Vanderlei e o herdeiro por representação Fábio, se manifestaram sobre a petição
e documentos de fls. 112/160 apresentados pela viúva meeira e pelo herdeiro Luiz, quanto ao pedido de reconhecimento de
antecipação da legítima de fls. 61/65, relativo ao imóvel de matrícula nº 26.414, que passo a analisar. Os compromissos de
venda e compra de imóvel, as respectivas escrituras públicas e as certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itu-SP, juntados às fls. 118/136, comprovam que Maria Conceição, cônjuge supérstite, adquiriu os imóveis registrados sob
as matrículas nº 9.012 e nº 11.330, nos anos de 1979 e 1980, antes, portanto, do casamento com o de cujus, Anésio, realizado
em 02/07/1983 (fl. 10). As quatro escrituras públicas de venda e compra de imóvel, constantes de fls. 137/147, consignam que
cada um dos referidos imóveis foi desdobrado em dois novos lotes e vendidos, por Maria Conceição, assistida pelo de cujus, em
11/08/2000 e em 21/12/2000, na vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e, com ciência do “de cujus”,
portanto. Ainda, conforme a referida documentação, cada lote foi vendido pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), havendo
comprovação do recebimento destes valores por Maria Conceição, pelos comprovantes de fl. 148. Ainda, pouco tempo depois,
em 02/02/2001, conforme informou Maria Conceição à fl. 116, parte do valor obtido com a venda dos bens foi utilizado para
compra do imóvel registrado sob a matrícula nº 26.414 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto-SP, em nome do
herdeiro Luis Henrique (filho havido com o de cujus (- fl.24), pelo valor R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como para a edificação
de construção no referido lote, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme consignam o Compromisso de Venda
e Compra de Terreno Urbano, juntado às fls. 149/152, e o Contrato Particular de Empreitada Global, às fls. 153/158. Delineado
este quadro fático, demonstrado pelos documentos comprobatórios das transações realizadas pela cônjuge supérstite, desde
a aquisição dos dois primeiros imóveis, em 1979 e 1980, até a compra da nua propriedade do imóvel nº 26.414 para o filho
Luis Henrique com reserva de usufruto (conforme consta na matrícula fls. 107/109), nota-se que, além da ciência do de cujus
quanto às transações, tendo sido o imóvel que se encontra em nome do filho Luiz Henrique adquirido por sub-rogação de bens
anteriores, que, diante do regime de bens do casamento do falecido (comunhão parcial de bens), não integram a herança, não
há que se falar em adiantamento de legítima. Por outro lado, as suposições levantadas pelo inventariante sobre a venda de
caminhão pelo de cujus para aquisição do imóvel de matrícula nº 26.414, carecem de suporte probatório, além do que, diante
dos valores envolvidos nas transações acima citadas, não se vislumbra tenha havido alguma necessidade de complementação
de valores pela venda do caminhão. Desta forma, determino que o imóvel de matrícula nº 26.414 seja excluído do acervo
hereditário de Anesio, pai do inventariante e avô do herdeiro por representação Fabio, por não ter havido participação de
recursos financeiros do de cujus em sua aquisição e por se tratar de bem adquirido com recursos exclusivos da viúva-meeira,
em subrogação aos lotes de terreno de matrícula nº 9.012 e nº 11.330, por ela comprados antes do casamento, nos termos
do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil. Afasto, ainda, o pedido de compensação dos valores que o inventariante afirma
ter despendido para quitação das despesas de luz, água e energia do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.402, integrante
do acervo hereditário, uma vez que não há comprovante algum de pagamento dessas despesas por ele, nos autos, tampouco
indicação do valor que seria devido pelos demais herdeiros. Nada obstante, acolho o pedido de compensação das despesas
com a reforma do imóvel nº 22.402 com os quinhões dos herdeiros, pois comprovadas pelos documentos de fls. 69/93, além
de haver afirmação da cônjuge supérstite e do herdeiro Luis Henrique no sentido de que consentiram com a sua realização (fl.
114), e documentação que consigna gastos com serviços e materiais de construção, no período setembro a dezembro de 2000,
no qual teria sido realizada a obra, após a saída de ambos da casa, em abril de 2020, e que não foi objeto de contrariedade por
eles. Neste quadro, com a resposta do Banco Itaú ao ofício de fl. 162, deverá ser o inventariante intimado, por seus patronos,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o aditamento às primeiras declarações e plano de partilha, para declarar e
partilhar eventuais valores existentes, na data do óbito, e fazer constar a compensação acima, bem como adequá-los ao rito
do inventário. Oportunamente, será determinado o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002,
para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar protocolo),
abrindo-se vista para manifestação à Procuradoria da Fazenda do Estado, por se tratar de ação de inventário. Intime-se.
- ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 268625/SP)
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