TJSP 14/06/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
3204
- Fls. 71/81: Ciência da petição e documentos juntados
- ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0005376-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1018475-78.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Drogaria São Paulo S/A
- Certifico ainda, que preparo o processo para intimação da parte para comprovar: 1.) o recolhimento da taxa judiciária,
observando-se: taxa de 1% do valor do débito ou valor correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) (apresentando a guia em
cartório) (- artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% (um por cento): portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da
execução - código 230-6) (art. 1.098, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça); 2.) taxa referente às despesas postais e
eventual pesquisa de bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e
76c9c01558017613c182e3 Prazo: cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
- ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0006543-71.2021.8.26.0361 (processo principal 1006731-47.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jose Mauro Jordao Sant Anna
- Fls. 39/41: Ciência da petição e documentos juntados.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0014795-34.2019.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Merten Advocacia
- Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos valores.
- ADV: MAIRU BELEM SCHERER (OAB 51981/RS)
Processo 0015088-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1500967-96.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Acalifa Empreendimentos S A
- Certifico ainda, que preparo o processo para intimação da parte para comprovar: 1.) o recolhimento da taxa judiciária,
observando-se: taxa de 1% do valor do débito ou valor correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) (apresentando a guia em
cartório) (- artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% (um por cento): portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da
execução - código 230-6) (art. 1.098, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça); 2.) taxa referente às despesas postais e
eventual pesquisa de bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e
76c9c01558017613c182e3 Prazo: cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
- ADV: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 381331/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP)
Processo 0015747-28.2010.8.26.0361 (361.01.2010.015747) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Diogo Peregrino Capinan
- Intimação a Representante de Diogo Peregrino Capinan, para que apresente os dados de uma conta em CPF do beneficiário,
para depósito em favor do executado.
- ADV: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA), NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP)
Processo 0503173-47.2009.8.26.0361 (361.01.2009.503173) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes
- Vistos. Retro: Traga a parte executada extrato bancário dos 30(trinta) dias entre o recebimento do salário e o bloqueio
da conta, visto que nos documentos acostados as fls. 37/44 não vislumbro o bloqueio na conta. Após, tornem-se os autos
conclusos, com urgência. Intime-se.
- ADV: LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP)
Processo 1005676-61.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1008575-03.2019.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível Nulidade / Anulação - S.T.O.E.I. - P.M.M.C.
- Manifeste-se a PMMC, acerca da decisão de fls. 126. Ciência ainda à PMMC, acerca dos documentos juntados pela
requerente às fls. 129/160.
- ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1008020-21.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex
Endo
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de
qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja
ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modularlhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. 2 Cite-se. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE GUEIROS DE SALES (OAB 351087/SP)
Processo 1009502-08.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kuga Reflorestamento
Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às fls. retro.
- ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), MARCELO
BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)
Processo 1010808-65.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Daiane Aparecida
dos Santos
- Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Cumpre observar, preliminarmente,
que referente ao Recurso Especial nº 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte
tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de
registro na ANVISA do medicamento. 3 - Nesse sentido, a doença da parte autora vem comprovada à f. 15/16. A hipossuficiência
da parte autora comprova-se pelo documento de fl. 14. O medicamento pleiteado possui registro na Anvisa. 4 - Dessarte, a
verossimilhança dos fatos narrados encontra-se lastreada em prova segura. E o dano de difícil reparação, acaso se aguarde
a tutela jurisdicional definitiva, é intuitivo: trata-se de pretensão a medicamentos, a fim de evitar perecimento da saúde, em
razão de doença. É o quanto basta para, nesta sede liminar, ser concedida a tutela à parte autora, nos termos dos precedentes
de nossa Suprema Corte (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 31.5.2011, 1ª T., DJE 17.6.2011; AI 553.712-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 19.5.2009, 1ª T., DJE 5.6.2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006, 2ª T., DJ 24.11.2006).
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