TJSP 15/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
2012
Mauafer do Brasil Chapas Expandidas e Perfuradas Ltda EPP - Fls. 323/324: Defiro. Expeça-se mandado de constatação de
funcionamento da empresa executada, bem como, penhora de bens no estabelecimento empresarial. Providencie o exequente o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado. Int. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES
LIBERATO (OAB 383931/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB
163612/SP)
Processo 1001393-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Santana
Rodrigues - - Vilma dos Santos Santana Rodrigues - Hospital América Ltda - Vistos. Fls. 522/525: Manifestem-se as partes
acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do CPC. Após,
tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. Int. - ADV:
LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA (OAB 181771/SP)
Processo 1001819-85.2017.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Alexandre Garcia Tozato Linguiças
e Defumados Me - Comercial Qz de Alimentos Ltda - - Matheus Tonin Duarte - - MHLZ Participações Ltda - - SETAH Participações
Ltda e outro - Vistos. Fls. 352: Preliminarmente, providencie a parte autora o recolhimento da taxa de desarquivamento dos
presentes autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE aos 12/02/2019. Anoto que para o recolhimento
da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizandose o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Após, conclusos. No silêncio, tornem ao
arquivo. Int. - ADV: RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (OAB 319070/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB
249632/SP), DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP)
Processo 1002312-23.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tania M M Guerreiro Souza - Mini Mercado - - Tania Maria Mota Guerreiro Souza - Vistos. Fl. 195: Como é de
conhecimento notório, no programa “Nota Fiscal Paulista”, alguns meses após o final de cada semestre é feito o cálculo dos
créditos que o consumidor possui referentes às notas lançadas no semestre anterior. Após o cálculo, os créditos são então
liberados para utilização. Contudo, indefiro o pedido de requisição de informações à Secretaria da Fazenda Estadual de São
Paulo na tentativa de localizar créditos do executado para satisfação do débito em execução, na medida em que não vislumbro
razoabilidade em onerar o Poder Judiciário para realizar tal medida. Isto porque o valor desta execução perfaz o montante de
R$ 128.392,78, atualizado em março de 2021 (fls. 31-32), de forma que eventual crédito retido em favor do executado junto
ao referido programa sequer cobrirá parte do débito. Fato notório, especialmente no caso dos pequenos consumidores, que os
valores restituídos são, em regra, quase simbólicos e seriam irrisórios frente ao débito que se acumula no caso concreto. Intimese. - ADV: LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002711-23.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Moreira de Freitas
- Vistos. Fl. 297: Expeça-se MLE em favor do credor o valor referente aos honorários de sucumbência. No mais, aguarde-se o
pagamento do valor devido ao autor. Int. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE
AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1002734-03.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca dos A.R.’s de fls. 284/285. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1002750-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Verinaldo
Alexandre Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Em atendimento à decisão de fls. 53/54, providencie o requerido
a juntada de cópia integral do contrato firmado pelo autor em junho de 2020 (fl. 02), tendo em vista que aquele apresentado
76/85, não se refere às questões discutidas nos presentes autos. Prazo: dez dias, sob pena de arcar com os efeitos do ônus da
prova. Com a juntada, intime-se o autor para manifestação, pelo igual lapso de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 1002948-52.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Diga o autor acerca da certidão negativa fls. 109. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002957-62.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simao Gomes Rodrigues - Central Nacional Unimed
- Cooperativa Central - Vistos. 1) Em primeira oportunidade, foi proferida decisão a discriminar todos os documentos a serem
apresentados, pelo autor, para comprovar a alegada pobreza (fls. 20/21). Por esta razão, novamente foi o autor instado a
comprovar a alegada pobreza (fls. 164), devendo apresentar os documentos anteriormente determinados (fls. 21). Todavia,
além de não trazer aqueles documentos, a CTPS juntada aos autos (fls. 168/170) trata-se de 2ª via, que está “em branco”
desde 12/06/2019, não comprovando, efetivamente, se o requerido possui trabalho com vínculo empregatício, tendo em vista
ser inimaginável que uma pessoa se encontre há três anos sem nenhum trabalho, mesmo que sem vínculo empregatício. Assim,
se referido documento não foi aceito, por si só, como comprovante de hipossuficiência financeira num primeiro momento (fls.
20/21), também não o é neste ato. Com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos às pessoas
realmente necessitadas e que não disponham de condições financeiras para suportarem as despesas processuais sem prejuízo
do sustento próprio e da família. Não se olvide, ainda, que o autor constitui advogado particular para representá-lo nos autos.
Assim, os dados apresentados permitem concluir não ser pobre na acepção legal, sendo inadmissível que se prodigalize a
assistência judiciária a ponto de abarcar pessoas como o autor que, seguramente, ante os fatos expostos e conforme os padrões
brasileiros, o insere na classe média com razoável situação econômica financeira e social. Indefiro, portanto, os benefícios da
justiça gratuita ao autor, devendo recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 2) No
mais, verifico que existe incorreção no valor dado à causa. Trata-se a referida ação de pedido de obrigação de fazer, com a
finalidade de continuar como beneficiário da seguradora ré (prestação continuada), bem como receber indenização por danos
morais, no importe de R$ 30.000,00. O valor da causa, assim, deve corresponder à soma das pretensões, considerando o
valor do contrato na forma de anuidade, mais a pretensão indenizatória. Nesse sentido: “Plano de saúde Autora portadora de
doença de “Pompe” Necessidade de tratamento com medicamento “Myozyme” Cobertura contratual Valor da causa Não há
conteúdo econômico imediatamente aferível. Cuidando-se de obrigação de fazer relacionada à contrato de plano de saúde e
de prestação continuada, razoável sua fixação no equivalente ao custo anual do contrato. Recurso provido em parte.” (TJSP,
Apelação nº 1023326-03.2016.8.26.0554 Assunto: Planos de Saúde Relator: Luis Mário Galbertti Comarca: Santo André 7ª
Câmara de Direito Privado julgado e publicado em 14/12/2017). Assim, deverá o autor emendar a inicial, em quinze dias, para
alterar o valor da causa: o valor da anuidade do contrato “sub judice”, que, somado ao valor da indenização por danos morais,
corresponderá ao valor da causa. As custas devem ser recolhidas considerando o novo valor atribuído à causa, nos termos
acima expostos. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º