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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2014

determinar que sejam realizadas as retificações de registro civil apontadas na inicial (fls. 11/14): 1) REGISTRO DE CASAMENTO
DE CAMILLO CANEVER E CLEMENTINA CHIQUITO, Analândia (SP), 04/02/1911. 1.1) Consta nome do noivo como CAMILLO
CANNEVER, devendo constar CAMILLO CANEVER. 1.2) Consta que o noivo era NATURAL DA ITÁLIA, devendo constar
NATURAL DO MUNICÍPIO DE NOVENTA DI PIAVE, PROVÍNCIA DE VENEZA, ITÁLIA. 1.3) Consta nome do pai do noivo como
LUIS CANNAVER devendo constar LUIGI CANEVER. 1.4) Consta nome da mãe do noivo como SOPHIA BASSO devendo constar
GIUSEPPINA BASSO. 2) REGISTRO DE ÓBITO DE CAMILO CANEVER, Tapejara (PR), 06/09/1967. 2.1) Consta nome do
falecido como CAMILO CANEVER devendo constar CAMILLO CANEVER. 2.2) Consta que o falecido era NATURAL DE VENEZA
- ITÁLIA devendo constar NATURAL DO MUNICÍPIO DE NOVENTA DI PIAVE, PROVÍNCIA DE VENEZA, ITÁLIA. 2.3) Consta que
faleceu com 68 ANOS devendo constar 78 ANOS. 2.4) Consta nome do pai do falecido como LUIZ CANEVER devendo constar
LUIGI CANEVER. 2.5) Consta nome da mãe do falecido como JOSEFINA BASSO devendo constar GIUSEPPINA BASSO. 3)
REGISTRO DE NASCIMENTO DE FRANCISCO, Itirapina (SP), 08/06/1924. 3.1) Deve constar o sobrenome do registrado:
CANEVER. 3.2) Consta nome do pai/declarante do registrado como CAMILLO CANNAVER devendo constar CAMILLO CANEVER.
3.3) Consta idade do pai/declarante como sendo de 35 ANOS devendo constar 34 ANOS. 3.4) Consta que o pai/declarante era
NATURAL DE VENEZA, ITÁLIA devendo constar NATURAL DO MUNICÍPIO DE NOVENTA DI PIAVE, PROVÍNCIA DE VENEZA,
ITÁLIA. 3.5) Consta nome do avô paterno do registrado como LUIZ CANNAVER devendo constar LUIGI CANEVER. 3.6) Consta
nome da avó paterna do registrado como JOSEPHINA BASSO devendo constar GIUSEPPINA BASSO. 4) REGISTRO DE
CASAMENTO DE FRANCISCO CANNAVER E MERCEDES DE MORAES CANNAVER, Cafelândia, 26/10/1046. 4.1) Consta
nome do noivo como FRANCISCO CANNAVER devendo constar FRANCISCO CANEVER. 4.2) Consta nome do pai do noivo
como CAMILLO CANNAVER devendo constar CAMILLO CANEVER. 5) REGISTRO DE ÓBITO DE FRANCISCO CANNAVER,
São Paulo, 19/03/1978. 5.1) Consta nome do falecido como FRANCISCO CANNAVER devendo constar FRANCISCO CANEVER.
5.2) Consta nome do pai do falecido como CAMILO CANNAVER devendo constar CAMILLO CANEVER. 5.3) Consta nome
da filha do falecido como TEREZINHA devendo constar TERESA. 6) REGISTRO DE NASCIMENTO DE TERESA CANAVER,
Cafelândia, 02/03/1948 (viva). 6.1) Consta nome do avô/declarante da registrada como CAMILO CANAVER, devendo constar
CAMILLO CANEVER. 6.2) Consta nome do pai da registrada como FRANCISCO CANAVER, devendo constar FRANCISCO
CANEVER. 6.3) Consta nome do avô paterno da registrada como CAMILO CANAVER, devendo constar CAMILLO CANEVER.
7) REGISTRO DE CASAMENTO DE TERESA CANAVER DA SILVA E ISAÍAS FERREIRA DA SILVA NETO, paraíso do norte
(PR), 16/10/1965. 7.1) Consta nome do pai da noiva como FRANCISCO CANAVER, devendo constar FRANCISCO CANEVER.
8) REGISTRO DE NASCIMENTO DE VALDECIR FERREIRA DA SILVA NETO, paraíso do norte (PR), 31/07/1969. 8.1) Consta
nome do avô/declarante do registrado como FRANCISCO CANAVER, devendo constar FRANCISCO CANEVER. 8.2) Consta
nome do avô materno do registrado como FRANCISCO CANAVER, devendo constar FRANCISCO CANEVER. Custas pela parte
autora. Transitada em julgado, esta sentença servirá como Mandado de Retificação, devendo ser encaminhado pelo advogado
do interessado aos competentes Ofícios de Registro Civil acompanhada das peças e atos processuais essenciais, ressaltandose que eventuais emolumentos correrão por conta da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C (inclusive o
MP). - ADV: VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB 460076/SP)
Processo 1006473-52.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Diga o autor acerca da resposta negativa fls. 182/183 em termos de prosseguimento. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1006662-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.A.L.C. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 564:
Ante o recolhimento integral das custas processuais pendentes (fls. 565/566), arquivem-se os autos, junto ao sistema SAJ, com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LINDIANE COSTA SENO (OAB 281854/SP)
Processo 1006784-33.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
J. Safra S.A. - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em
mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para cumprimento,
depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos
termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável
pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a
partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no
prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente,
recolher a taxa respectiva (se tiver interesse na efetivação dessa diligência). 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências
legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter
a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. 3. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente
descabido em mera ação de busca e apreensão proveniente de alienação fiduciária. Ausente expressa previsão legal. Removase essa anotação do SAJ. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008652-80.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Gonçalves - Vistos.
Nos termos do artigo 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, tornem os autos ao perito judicial para que, no prazo de quinze
dias, esclareça os pontos divergentes apontados no parecer apresentado pelo assistente técnico do autor juntado a fls. 110/127.
No mesmo prazo, o experto deverá se manifestar sobre o alegado agravamento da moléstia, diante dos exames juntados a
fls. 138/144 e 173/180, bem como sobre os informes da empregadora do autor, informando se ratifica ou retifica seu parecer
anteriormente lançado. Com a vinda dos esclarecimentos, digam as partes no prazo de dez dias em comum. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: VALDIR KEHL (OAB 99626/SP), ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1011277-58.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Perpetua Abreu Nogueira
- - Jose Carlos Nogueira - Espólio de Alessandra Manetta e outros - espólio de Jose Antonio Dias - - Espólio de Francisca Celira
da Silva e outros - Vistos. Diga a parte autora sobre o ciclo citatório de fls. 225, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
THELMA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 69454/MG), HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP), NIVALDO DE MELO (OAB
281093/SP)
Processo 1012143-95.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Maria Lauer de Paula - - Adriana
Lauer de Paula - - Anderson Lauer de Paula - Vistos. Defiro a citação dos confrontantes em conformidade com o requerido a fls.
352/357, nestes termos: - por carta com AR, nos endereços indicados a fls. 352/353: - FELIPPE LUTFALLA NETO; - CARLOS
EDUARDO CHAMMA LUTFALLA; - GABRIELA MARCONDES PRADO DA CUNHA LOBO. - por mandado, através de Oficial
de Justiça, nos endereços indicados a fls. 353/354: - ROBERTO AYOUB; - LÍDIA CURY AYOUB; - OSWALDO KEHDI; - SALIM
AYOUB; - CELIA LAHAM ASSAD; - EDMUNDO KEHDI JÚNIOR; - RENATA NAMI HADDAD SAADE; - JOÃO DE OLIVEIRA.
- por carta com AR, nos endereços indicados a fls. 354/356: - ROBERTO AYOUB; - LÍDIA CURY AYOUB; - SALIM AYOUB;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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