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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2015

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2015

- VERA HADDAD AYOUB; - OSWALDO KEHDI; - JULIANA JACOB KEHDI; - DAVID ASSAD NETO; - CELIA LAHAM ASSAD; VIVIAM ASSAD SALEMI; - EDGARD SALEMI; - EDMUNDO KEHDI JÚNIOR; - VERA ASSAD JAFET KEHDI; - CARMEN AUREA
BIANCHI LAUER; Por fim, citem-se os requeridos que seguem: - MARTA KEHDI SCHANIN; - CRISTIANO NASSIB WILLIAM;
- MARIA CRISTINA NASSIB WILLIAM; - ROBERTA JEREISSATI; - TATIANA JEREISSATI; - GEORGES JEREISSATI; - DAVID
ASSAD NETO; - NELSON FELIPE KHEIRALAH; - MARCELO FEILPE KEIRALAH; Int. - ADV: FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS
(OAB 177552/SP)
Processo 1012888-75.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nilpel Industria e Comercio de Papeis
Lt - - N4 Soluções - Indústria e Comércio de Papéis Ltda. Epp - BANCO SAFRA S/A - Fls. 406: Solicite-se ao CEJUSC a
disponibilização da ata de audiência realizada no dia 09/06/2022. Após, conclusos. Int. - ADV: RENAN VINICIUS PELIZZARI
PEREIRA (OAB 303643/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1012940-71.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreia
Oliveira da Cruz Silveira - Vistos. A autora não comprovou a gratuidade de justiça na forma determinada a fls. 81/82, omitindo-se
em juntar os documentos ali indicados que seriam aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Desse modo, como a autora
não demonstrou fazer jus a gratuidade de justiça, indefiro o benefício pretendido. Comprove-se o recolhimento das custas
iniciais e despesas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Mantenho a determinação de fls.
81/82 para emenda da petição por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. No mesmo prazo para recolhimento das custas e
despesas processuais a petição inicial deverá ser emendada, conforme determinado a fls. 81,sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2022
Processo 0002746-69.1997.8.26.0348 (348.01.1997.002746) - Separação Consensual - Dissolução - F.S. - - A.F.S. - Teor
do Ato: Processo nº. 482/1997: Processo Desarquivado e em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo sem
manifestação, o processo retorna ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB
268262/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 0001755-87.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000063-41.2017.8.26.0348) (processo principal 100006341.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.F.D. - R.D. - Manifeste-se
a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: JOSE ALMIR PEREIRA DA
SILVA (OAB 266552/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0005105-49.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003034-57.2021.8.26.0348) (processo principal 100303457.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - S.S.T. - - Daiana da Silva Teixeira Nascimento - - Wilson
Antonio de Freitas Teixeira - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. O Banco Bradesco S/A
impugnou o cumprimento de decisão judicial que cominou multa diária por descumprimento de decisão em processo de inventário,
ao argumento de que: 1) há excesso, pois constritos R$ 53.641,71, ao passo que a impugnada iniciou o incidente postulando o
pagamento de R$ 20.000,00; 2) nada deve, pois não foi parte no processo principal, a impugnada não pagou as taxas devidas
para o fornecimento dos documentos, lastreando-se no tema repetitivo 648 do STJ; 3) a patrona da impugnada já tinha consigo
os extratos, contratos e apólices de seguro desde 23 de novembro de 2021, quando de busca e apreensão; 4) postula a exclusão
da multa, ou, subsidiariamente, a redução, conforme o artigo 537, parágrafo 1o, do CPC; 5) arguiu a nulidade de intimação. A
impugnada manifestou-se (fls. 132 a 137). Decido à vista do processo principal, aqui apensado (1003034-57.2021). O fato de
o impugnante não ser parte não o exime do cumprimento das decisões judiciais, que estão amparadas no artigo 380 do CPC.
Observa-se que o impugnante foi intimado para cumprir a ordem judicial, sob a pena de multa diária de R$ 500,00, limitados
a R$ 20.000,00, no dia 08 de setembro de 2021 (fl. 139 do processo principal). A intimação foi feita na pessoa do gerente
administrativo, que não recusou o recebimento, tampouco declarou não ter poderes para o recebimento. Tal intimação é válida,
na forma do artigo 248, parágrafo 2o, do CPC. A disciplina invocada pelo impugnante diz respeito à capacidade postulatória,
prevista no artigo 75 do mesmo código, e não se confunde com requisitos para citação ou intimação. O Tema Repetitivo 648
do STJ não tem pertinência ao caso vertente. E mesmo que tivesse, o impugnante poderia ter respondido ao ofício informando
o valor das taxas pelo serviço de fornecimento de documento e que o não fornecimento se devia ao não pagamento do débito.
Contudo, optou pelo silêncio e inércia, dando então azo à multa cominatória. Nada autoriza, portanto, que se albergue a tese de
inexigibilidade do título executivo. O alegado excesso não emerge de pedido da impugnada, mas sim do cumprimento de ordem
de penhora em contas diversas. Observe-se de fls. 100 a 105 que foi ordenado o desbloqueio dos valores que excederam o
pedido de penhora. Libere-se a petição sigilosa em que postulada a penhora via Sisbajud, em que conta a conta de atualização
do débito. Tampouco merece albergue o pedido de redução da penalidade. Observa-se que o descumprimento perdurou por
dias úteis em número suficiente para que se perfaça o valor máximo estabelecido na decisão de fls. 131 e 132, ainda que o
fim colimado tenha sido atingido por meio da ordem de busca e apreensão cumprida em 29 de novembro de 2021 (fls. 183 e
184), em que se obtiveram os documentos exigidos. Não se ignora a sólida corrente jurisprudencial que vem aplicando por
analogia o artigo 412 do Código Civil para reduzir astreintes, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa e aplicar
a proporcionalidade. Contudo, na hipótese vertente, vê-se que o valor da causa é de R$ 156.236,64. Portanto, a multa total de
R$ 20.000,00 não é excessiva e muito menos desproporcional, principalmente se se observar que o impugnante teve diversas
oportunidades de cumprir o comando judicial antes da aplicação da multa e da busca e apreensão dos documentos. Diante de
tal cenário, rejeito a impugnação. Após decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, expeça-se MLE do valor
apontado na petição sigilosa de 01 de fevereiro de 2022. Libere-se a petição sigilosa em que postulada a penhora via Sisbajud,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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