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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 3312

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

3312

colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do caso concreto. Diante disso, fica evidenciado a abusividade da taxas de juros, pois situa-se em praticamente o triplo da
média observada pelo Banco Central naquele período. Abaixo, tem-se julgados reconhecendo-se a abusividade da taxa de juros
contratuais, que discrepa em muito da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação.
Ação Revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do
mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida
ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível: 1022508-79.2015.8.26.0071, Des. Relator Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2017).
Apelação - Ação Revisional - Sentença de Improcedência - Recurso - Empréstimo Pessoal - Juros remuneratórios 820%, acima
da média de mercado - Onerosidade excessiva - Recálculo da obrigação para incidir juros à taxa média informada pelo Bacen
- Inocorre mora, enquanto não recalculada a Obrigação - Enunciado 354 do CJF - Recurso parcialmente provido. (Apelação
Cível nº 1011665-50.2016.8.26.0223, Des. Relator Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017). Assim, de rigor
a necessidade de revisão para limitação das taxas aplicadas no contrato, devendo a ré, portanto, restituir o excesso cobrado
a título desses juros remuneratórios, porque abusivos, devendo ser recalculadas as obrigações em liquidação de sentença,
para se adotar as taxas médias de mercado à época da contratação em 7,29% ao mês. As quantias deverão sofrer correção
monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do
contrato, em havendo obrigações vincendas. Não há que se falar, contudo, na condenação da ré ao pagamento de danos
morais. Os aborrecimentos sofridos pela autora com a aplicação dos juros remuneratórios não são suficientes para atingir
atributos de sua personalidade ou caracteres de seu psiquismo a ensejar uma indenização extrapatrimonial, inexistindo provas
dos danos ocasionados na esfera pessoal. E a situação tratada não é daquelas em que o dano moral é presumido, ou seja, dano
in re ipsa, onde não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. Ante o exposto
julgo procedente o pedido da autora para modificar o percentual da taxas de juros remuneratórios para 7,29% ao mês, devendo
o requerido recalcular as obrigações em liquidação de sentença, restituindo-se a autora o excedente com correção monetária
desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em
havendo obrigações vincendas. E julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno o requerido em custas, despesas
processuais e dois mil reais a título de honorários de sucumbência, arbitrado de forma equitativa. Pindamonhangaba, 14 de
junho de 2022. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FABRÍCIO GABRIEL FRANÇA DOS SANTOS
(OAB 443457/SP)
Processo 1004990-16.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Alex Nascimento Bezerra Dal Bem e outro - Ciência à parte autora/exequente acerca da certidão supra. - ADV: ADHERBAL
RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2022
Processo 0000011-86.2022.8.26.0445 (processo principal 1000572-69.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Nilton Ribeiro dos Santos - Fls. 26/27: após certificado o decurso do prazo para manifestação da executada
intimada por edital (fls. 23/25), tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE MELO (OAB
338534/SP), ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
Processo 0000084-63.2019.8.26.0445 (processo principal 1001056-89.2014.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.G. - R.N.G. - Ciência à parte exequente da expedição do MLE, no mais,
cumpra-se o determinado no item 3 da decisão de fls. 133. Intimem-se. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB
199428/SP), FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
Processo 0000154-12.2021.8.26.0445 (processo principal 0003927-46.2013.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Metalisul Industria e Comercio Ltda - Exall Alumínio
S/A - Fls. 473/475: citem-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP), ELISSA MACEDO FORTUNATO
(OAB 316440/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), ADRIANA TOSCHI ROCHA GHRAYEB (OAB
116058/SP)
Processo 0000311-48.2022.8.26.0445 (processo principal 1002903-82.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Edifício Parque Princesa Isabel - Fls. 55: atenda-se, observando-se as determinações de fls. 47/48.
Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 0000333-09.2022.8.26.0445 (processo principal 1007005-21.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - Elaine Edneide da Silva Porto - Guilherme Correa Monteiro Porto - Ciência às partes litigantes acerca dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 39/41, facultada manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), JOÃO GABRIEL CRISÓSTOMO SANTOS (OAB 444105/SP)
Processo 0000460-44.2022.8.26.0445 (processo principal 0003432-36.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Bradesco Saude Sa - Carlos Pereira da Silva - 1. Fls. 40/ss: expeça-se mandado para levantamento,
pela parte exequente, do valor depositado em conta judicial, devendo aquela proceder ao preenchimento do Formulário MLE
(disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 2. Após, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação sobre a suficiência do
pagamento, observando-se que o silêncio importará no reconhecimento de concordância com o montante, com a consequente
extinção e arquivamento do processo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PEDRO
NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP)
Processo 0000461-29.2022.8.26.0445 (processo principal 1001116-28.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Revisão
- L.B.M.L. - M.J.L. - Aguarda cumprimento do acordo até novembro/2022. - ADV: MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE (OAB
111025/SP), ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP)
Processo 0000794-78.2022.8.26.0445 (processo principal 1005077-40.2016.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - 1. Defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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