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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 3314

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

3314

Processo 0001461-64.2022.8.26.0445 (processo principal 1001800-40.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - 1. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos
requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523), observandose as custas recolhidas a fls. 7 e 25.. 2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
(CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o
disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção
de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das
taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratarse de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão
de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído
nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no
caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador
constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o
trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso
de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada
houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em
sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e
providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 0001514-79.2021.8.26.0445 (processo principal 1003520-81.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Samantha Corrêa Oliveira - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido
(30 dias). 2. Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO
DE MIRANDA (OAB 279308/SP), MARIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP)
Processo 0001560-34.2022.8.26.0445 (processo principal 1006886-60.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Keyla de Oliveira e Silva - 1. Atendidos os pressupostos do art. 534 do
Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). Intimem-se. - ADV: ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA MARTA SILVA
MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES (OAB 367764/SP)
Processo 0001564-71.2022.8.26.0445 (processo principal 1002737-50.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adalberto Vital Coelho S L Paraitinga ME - 1. Após a comprovação do recolhimento das custas atinentes intime-se
a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se
houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC,
art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o
disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção
de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das
taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratarse de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão
de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos
autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de
atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído
nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em
julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido
citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso,
certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu
arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP)
Processo 0001712-53.2020.8.26.0445 (processo principal 1005697-18.2017.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.C.S. - V.A.S. - Fls. 227/228: havendo a z. Serventia informado o Cartório
de Notas que o executado é beneficiário da justiça gratuita (fls. 225/226), arquivem-se os autos nos termos da decisão de fls.
210. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO (OAB 385681/SP), ALICE CAVALCANTE DE SOUZA
BATISTA (OAB 425896/SP)
Processo 0001781-17.2022.8.26.0445 (processo principal 1005182-41.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Simara Carolina Leite - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 15/ss: 1. Verifique a z. Serventia se por
ventura determinou-se a averbação de penhora de crédito de terceiro credor do exequente no rosto dos autos do processo
de conhecimento ou no incidente de cumprimento de sentença, certificando-se a respeito, de modo a observar a reserva de
eventual constrição, a qual deverá ser deduzida pelo advogado no momento do preenchimento do MLE. 2. Cumprida a medida
supramencionada, expeça-se mandado para levantamento, pela parte autora/exequente, do valor depositado em conta judicial,
devendo aquela proceder ao preenchimento do Formulário MLE (disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br principais
acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 3. Após, aguarde-se
por 05 (cinco) dias manifestação sobre a suficiência do pagamento, observando-se que o silêncio importará no reconhecimento
de concordância com o montante, com a consequente extinção e arquivamento do processo. Intimem-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
Processo 0001941-13.2020.8.26.0445 (processo principal 1004186-19.2016.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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