TJSP 20/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2008
medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de
soltura clausulado, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de
Justiça para apresentação de parecer. Cumpridas tais providências, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a)
Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2128689-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Queliane
Jansen dos Santos - Impetrante: Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Pâmela Raisa Oliveira Silva - Vistos. Os
Advogados PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA e PÂMELA RAISA OLIVEIRA SILVA impetram o presente habeas
corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de QUELIANE JANSEN DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VOTUPORANGA/
SP, que converteu a prisão flagrancial da paciente em preventiva, e a manteve, nos autos nº 1501777-25.2022.8.26.0664, em que
ela é investigada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Pleiteiam, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva da paciente, alegando ausência dos requisitos da prisão
cautelar e presença dos da liberdade provisória. Tecem comentários a respeito do mérito da ação penal, alegando, em suma,
que a paciente é inocente. Aduzem inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal
ou à eventual aplicação da lei penal com a soltura da acusada. Argumentam que a r. decisão que impôs a medida carece de
fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia
cautelar, que é medida excepcional, a ser imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (art.
319, CPP), e desproporcional, no caso, haja vista que a paciente, primária, portadora de bons antecedentes, residência fixa,
ocupação lícita, menor de 21 anos, acusada de crime praticado sem violência ou grave ameaça, se eventualmente condenada,
fará jus ao redutor da pena previsto no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, a regime diverso do fechado e à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defendem a inaplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, porque
declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Apontam ofensa aos princípios da presunção de inocência,
do devido processo legal e da proporcionalidade (fls. 1/26). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção
doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão
legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em
que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, em exame preliminar e perfunctório das peças que
instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase
processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, nas respeitáveis decisões de primeiro grau (fls.
90/93 e 139/140), ilegalidade evidente ao direito de locomoção da paciente, passível de imediata e excepcional intervenção.
Ao revés, as aludidas decisões fundam-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de
prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta do delito imputado ao paciente,
equiparado a hediondo, e notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e para aplicação da lei penal. A propósito, conforme bem pontuado pela douta autoridade coatora: [...]Conforme consta dos
autos, haviam informações de que um casal originário do estado do Maranhão se dedicava a comercialização de entorpecente
próximo ao estabelecimento de ensino Senai, bem como estavam ligados à distribuição de drogas nos bairros Estação e São
João. Nesta data, Robson e Queliane, ao serem abordados pela polícia militar, foi encontrado dois tijolos e meio de maconha e
uma porção de cocaína, tendo o casal indicado que entregariam o entorpecente a um indivíduo desconhecido pelo valor total de
R$2.500,00 e que, ainda, em sua residência havia mais drogas. No ato, os custodiados esclareceram que há cerca de 03 meses
guardavam grande quantidade de drogas em sua residência, recebendo a quantia de R$ 2.000,00, por mês de outro indivíduo
desconhecido, real proprietário do entorpecente. No interior da residência foi localizado Gilvan, o qual foi cientificado do ocorrido
alegando que estava morava ali há 03 dias. Em verificações na residência, foram localizados 29 tijolos de maconha, 02 porções
grandes de crack, 01 porção grande cocaína, uma balança pequena de precisão e duas facas com resquícios de drogas. Durante
toda a operação, foram localizados 31,5 tabletes de maconha, com peso bruto de 12,08 quilosgrams e peso líquido de 11,79
quilogramas, 02 porções de crack, com peso bruto de 148,67 gramas e peso liquido de 130,62 gramas, 01 porção de cocaína,
com peso bruto de 39,74 gramas e peso liquido de 31,94gramas, diversos aparelhos celulares, balanças de precisão, além da
quantia de R$ 402,00. (fls. 91/92). Tais circunstâncias, a princípio, recomendam maior cautela na apreciação do pleito. Assim,
impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites
do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Dispenso as informações de praxe,
porquanto disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo Sistema SAJ. Dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Paulo Henrique Rodrigues de Oliveira (OAB: 357406/SP) - Pâmela Raisa
Oliveira Silva (OAB: 447525/SP) - 10º Andar
Nº 2128899-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Impetrante: F. I. G.
R. - Paciente: J. C. B. - Vistos. Cuida-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Frederico Isaac
Garcia Ribeiro, em favor do paciente JULIANO CESAR BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fartura/SP Processo de origem n. 1500733-78.2021.8.26.0187. Sustenta que o paciente foi
preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 148, parágrafo 1º, inciso I, e 2º, c/c artigo 61, inciso
II, alínea f, e artigo 147, todos do CP, contra a suposta vítima Josimara Verônica Mendes. A prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, sofrendo o paciente constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
que não demonstrou, em termos concretos, a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Afirma que não estão preenchidos
os requisitos da prisão preventiva. O impetrante pleiteou a revogação da preventiva, o que foi negado pela autoridade coatora,
que fundamentou a decisão na gravidade abstrata dos delitos, visando a garantia da instrução criminal e para resguardar a
integridade psicológica da vítima. Narrou que a única prova dos autos se baseou no depoimento da suposta vítima. Informou
que o paciente possui emprego e residência fixa. Requereu o deferimento da liminar para conceder a liberdade ao paciente, com
expedição do competente alvará de soltura, ou que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares previstas na lei 12.403/2011, a
serem definidas por este Tribunal. Pois bem. Conforme se extrai da denúncia de fls. 23/26, tem-se: Consta do incluso inquérito
policial que, entre as 22h do dia 13 de dezembro e as 4h do dia 14 de dezembro do ano de 2021, na Rua Odorico Alves Furquim,
38, Bairro Marli Meneguel, município e comarca de Fartura/SP, JULIANO CÉSAR BARBOSA, com dados qualificativos às fls. 17,
prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, na forma da Lei n. 11.340/06, privou sua companheira, Josimara Verônica
Mendes, de sua liberdade, mediante cárcere privado. Consta do incluso inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º