Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 20/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

2007

facilidade e quase imediatamente após seu primeiro ou segundo uso... Os efeitos produzidos ao usuário são basicamente iguais
ao da cocaína, porém muito mais intensos...’ (João Gaspar Rodrigues, Tóxicos, Bookseller, 2001, p. 63) (RT 838/571). Aquele
que, em tese, se dedica à espúria difusão do vício em droga de tamanha nocividade, em hipótese, demonstra personalidade
malformada, sem a mínima sensibilidade social. Nesse sentido: A infração atribuída ao increpado é demolidora da integridade
moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao
mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo (Habeas Corpus
nº 2049710-67.2014.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes, Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Exmo. Des. GERALDO WOHLERS). Da mesma maneira: (...) uma vez que cuida-se de crack, droga
extremamente nociva, e, muito embora o apelante seja primário e sem antecedentes, e a quantidade não seja tão expressiva,
não se pode perder de vista que o crack possui efeitos nefastos, tanto que é absorvido pelo organismo humano, gerando
dependência física e psíquica quase imediata. Ademais, as chances de recuperação, ao contrário, são sabidamente as mais
remotas entre as drogas conhecidas, sem contar que o fato de a droga ser de baixo custo acaba atingindo as camadas mais
fragilizadas da sociedade. Por tais razões, a natureza do entorpecente apreendido impede que a redução seja maior, tendo em
vista o contido no artigo 42 da aludida Lei. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, porquanto os motivos e as circunstâncias não indicam que essa substituição seja suficiente, máxime diante da lesividade
do crack. No mais, o regime inicial fechado é o mais adequado ao caso concreto, diante da ousadia demonstrada pelo agente no
comércio ilícito de drogas, não se podendo olvidar que o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso decorre de
expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.464/07). Ante o exposto,
nega-se provimento ao apelo. (APELAÇÃO nº 3001621-35.2013.8.26.0451. Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVO DE ALMEIDA). As qualidades do paciente alardeadas pela
defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: “a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas
enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser
primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade,
livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed.
RT, p. 627, 2008, São Paulo). A medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja
detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra
presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea
fundamentação, mesmo que concisa, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados favoráveis,
que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual
aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não
culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. A quantidade da pena possível em caso de eventual
condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exige a maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o
princípio da proporcionalidade. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora.
POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações,
instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de junho de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº212841598.2022.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Andre Ribeiro Marcos (OAB: 311834/SP) - 10º Andar
Nº 2128454-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Everton Silva Santos
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EVERTON SILVA SANTOS, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Daniela Martins Filippini, do Plantão Judiciário da Comarca
de Jundiaí, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia
cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da
segregação provisória e carência de fundamentação idônea, salientando que, embora o paciente registre maus antecedentes,
não há risco para ordem pública, tampouco para conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, sendo caso
de revogação da prisão preventiva. Postula, destarte, a concessão de liminar e sua subsequente confirmação, para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelare diversas. Os elementos trazidos
pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando deferimento o pedido liminar. Exsurge dos autos (fls. 68/70 do feito
principal) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pois,
em 05.05.2022, no Shopping Center, situado na Avenida Antônio Frederico Ozanan, nº. 6000, loja 2473, bairro Vila rio Branco,
na cidade de Jundiaí, EVERTON SILVA SANTOS, subtraiu, para si, um metro e meio de fios de cobre, avaliado em R$ 150,00,
pertencente à loja vítima RD2 Academia de Ginástica Ltda. Conforme o apurado, EVERTON se deslocou até o estacionamento
do Shopping Center e subtraiu fios de cobre instalados na academia RD2 (Smart Fit). Ocorre que, ele foi surpreendido pelo
segurança do local na posse de fios metálicos e tentou fugir. Outrossim, tentando se desvencilhar dos seguranças, pulou de
uma garagem para a outra e, em razão disso, acabou se lesionando. EVERTON acabou detido e admitiu a subtração dos
fios de cobre. Em sede de plantão judiciário, na audiência de custódia, por decisão proferida em 06.05.2022 (fls. 54/55 dos
autos principais), acolhendo manifestação ministerial, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a
garantia da ordem pública, salientando os maus antecedentes do paciente em crimes patrimoniais. Em consulta à certidão de
distribuições criminais (fls. 85/89 do feito de origem), apurou-se que o paciente é reincidente, contando com duas condenações
definitivas por roubo (autos nº. 0002592-70.2017, pena extinta pelo cumprimento em 28/09/2018; autos nº. 3001510-26.2012,
pena extinta pelo cumprimento em 07/12/2016), além de possuir mau antecedente, com uma condenação por tráfico de drogas,
na forma privilegiada, transitada em julgado em 13.10.2010. Diante do panorama evidenciado nos autos, embora reincidente
em crimes patrimoniais e possuidor de maus antecedentes, verifica-se que o paciente possui residência fixa no distrito da
culpa e o delito a ele imputado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo o furto de fios de cobre,
circunstâncias que, em seu conjunto, denotam não ser recomendável, no presente momento, ao menos sob o prisma liminar,
a manutenção da prisão cautelar. Contudo, se por um lado a manutenção da prisão preventiva revela-se excessiva, deve ser
ponderado que a revogação da custódia, por si só, desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável
que, como tal, não se coaduna às circunstâncias do caso sub judice. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia
preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes (i) o recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) a proibição de se ausentar da
Comarca, sem autorização do juízo. Ante o exposto, defiro a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva do paciente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo