TJSP 20/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2008
tratava de vistoria de rotina, sendo inobservado, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem ainda, descumprido
pela parte ré o procedimento previsto na Resolução ANEEL, n°. 414/2010. Defende, ainda, que a evidenciar a irregularidade do
TOI, mesmo após a suposta correção das irregularidades no medidor, não houve alteração da média de consumo da unidade,
de 130kWh/mês. Entendendo-se prejudicado pela conduta da ré, notadamente diante da possibilidade de suspensão do
fornecimento pelo inadimplemento do débito sub judice, postula seja concedida a tutela de urgência para que se determine à
parte ré que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão, sob pena
de multa diária. No mérito pugna pela procedência da lide, declarando-se nulo o TOI n°. 8327466, e inexistente o débito
correspondente e condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial, em valor
equivalente a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/123, complementados às fls. 128/141. Decisão de
fls. 142/144 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada a requerida, sobreveio
contestação ofertada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. às fls. 151/162, instruída
com os documentos de fls. 199/204. Requereu a retificação do polo passivo, para exclusão da Enel S.A., haja vista incumbir a si
o fornecimento de energia elétrica na região. No mérito, discorreu que ao realizar verificação de rotina dos equipamentos de
medição constatou que a unidade consumidora informada pela parte autora estava sendo faturada com valores abaixo do real
consumo, razão pela qual realizou-se inspeção in loco, constatando-se que a unidade consumidora apresentava irregularidade
na medição, sendo registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e que a parte autora compareceu no ato de inspeção
do medidor e demais aparelhos e esteve presente na execução dos trabalhos, inclusive recebendo cópia do Termo, não se
havendo de falar na sua irregularidade. Argumentou que assegurado ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla
defesa durante todo o procedimento de recuperação de consumo, cumprindo rigorosamente os ritos legais e administrativos na
instauração do procedimento do TOI, sobretudo do art. 589 a 595 da Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL. Contudo,
embora a empresa ré tenha garantido seu direito de resposta, reclamação e solicitação de perícia, a parte autora deixou
transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência (art. 591, §4º da Res. ANEEL n.º 1001/2021). Afirmou, ainda, que realizada
perícia especializada no equipamento de medição, por empresa credenciada e habilitada, consoante prevê o artigo 590, incisos
II e III da Resolução ANEEL n°. 1000/2021. Ponderou que legítimo o TOI e a cobrança decorrente, na medida em que o autor se
beneficiou do registro a menor do consumo de energia. Refutou a pretensão indenizatória argumentando que ausente ofensa a
direito de personalidade da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na forma do CDC, registrando
a impossibilidade de surpresa processual na redistribuição da carga probatória, conforme entendimento do C. STJ, sendo esta
regra de instrução e não julgamento. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 208/228), refutando o
autor a tese defensiva apresentada e reiterando as alegações iniciais. Ponderou que ausente aviso prévio quanto à vistoria e
que incomprovada a realização de perícia no medidor, notadamente porque, segundo TOI, a medição foi regularizada com o
mesmo equipamento, inexistindo substituição para que o medidor pudesse de fato ser levado à perícia. Impugnou os documentos
juntados com a defesa, em especial as fotografias pertinentes a medidor diverso daquele objeto do TOI. Instadas as partes a
especificarem provas (fls. 229), pugnou a parte ré pelo julgamento antecipado do feito (fls. 232); enquanto o autor apontou a
necessidade de saneamento do feito para correta indicação de provas. Não obstante, requereu a produção de perícia técnica a
ser realizada no relógio medidor, prova oral, para seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de prova documental,
determinando-se à parte ré a juntada do laudo pericial de laboratório credenciado pela ANEEL, fotos e filmagens para comprovar
a verdade sobre os fatos (fls. 233/235). É o relato do necessário. II. DECIDO. Não se opondo o autor à retificação do polo
passivo da lide, e não resultando disso sua sucumbência, fica deferida a inclusão de ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. no polo passivo. Anote-se. As partes neste feito são legítimas e estão regularmente
representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, dou o feito por SANEADO. Cinge-se a
controvérsia à existência de consumo irregular de energia elétrica decorrente de irregularidade no medidor de energia da parte
autora; bem como à observância ao contraditório pela concessionária ré no curso do procedimento administrativo. No caso dos
autos a parte autora é destinatária final do fornecimento do serviço de energia elétrica, restando evidente, outrossim, sua
vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente à parte ré, notadamente para a elucidação da matéria controvertida. Assim,
presentes os requisitos legais, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS
DA PROVA em favor da parte autora, concedendo prazo de 10 (dez) dias para indicação de eventuais provas pela requerida.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência de irregularidade no equipamento medidor da parte autora (n°.
2012461829), que tenha culminado no registro a menor do consumo de energia elétrica no período compreendido entre
19/05/2017 a 22/07/2021; b) a observância ao contraditório pela parte ré no procedimento administrativo sub judice e o
cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 590 a 595 da Resolução ANEEL n°. 1.000/2021. DEFERE-SE, desde já, a
produção da prova documental requerida pela parte autora, cabendo à concessionária ré trazer aos autos, no mesmo prazo
retro: a) cópia integral do procedimento administrativo que culminou na autuação da parte autora; b) cópia do laudo técnico
mencionado na peça defensiva, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 590, incisos. II e III, da Resolução ANEEL
n°. 1.000/2021. Deixa-se de apreciar as demais provas requeridas pelo autor, haja vista que, diante da inversão do ônus da
prova, incumbe à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo
autor. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP)
Processo 1002412-75.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Januário Alves - - Maria Alves de
Carvalho - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativas. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA
CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1002432-32.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1002572-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.R.S.M. e outro A.A.M.I. - Comprove a Ré o recolhimento das custas finais, nos termos de fls. 99. - ADV: ROBERTA CESAR DOS SANTOS
(OAB 229193/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL
PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1002660-07.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 1002677-43.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giovani Conegin - Guia de
perícia disponível para impressão e encaminhamento, devendo o periciando aguardar o agendamento da data da perícia pelo
perito nos autos. - ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1003100-03.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria José Vicente da
Silva - - Wendel Rezende - Beatriz Vicente Rezente - Biovida Saúde Ltda - - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericordia
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