TJSP 20/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2009
de Maua Sp - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que WENDEL REZENDE e outra movem
em face de HOSPITAL IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA e outra para o fim de: a) condenar a coré Biovida a custear integralmente todas as despesas decorrentes da internação da segurada Maria José Vicente dos Santos,
devidas ao hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mauá e b) condenar a co-ré Biovida a pagar aos co-autores
Wendel; Beatriz e Espólio de Maria José Vicente dos Santos indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada
co-autor, acrescido o montante de correção monetária desde o arbitramento ora procedimento (STJ, 362) e juros de mora desde a
citação (art. 405, CC). Outrossim JULGO PROCEDENTE a reconvenção ofertada por HOSPITAL IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE MAUA em face de WENDEL REZENDE para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento do montante
correspondente ao período de internação da paciente Maria José Vicente dos Santos, no valor de R$ 198.746,88, acrescido
de correção monetária desde o ajuizamento da reconvenção, e correção monetária da intimação do reconvindo (art. 405, CC).
Fica condicionada a exigibilidade da condenação em relação ao reconvindo, ao depósito nos autos do referido montante pela
co-ré Biovida. No tocante à lide principal, considerando a recíproca sucumbência (os autores foram derrotados em relação à
co-ré Santa Casa, porque afastada a declaração de inexigibilidade e a condenação por danos morais; porém foram vitoriosos
em relação ao co-réu Biovida, apenas com pequena redução da indenização por danos morais), ratearão por igual os autores e
a co-ré Biovida o pagamento das custas e despesas processuais, e pagarão honorários advocatícios recíprocos que, de acordo
com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10 % sobre o valor corrigido da causa, devidos honorários
pelos autores também em relação à co-ré Santa Casa, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, anotadas as ressalvas
da gratuidade que lhes foi deferida. Já em relação à reconvenção, conforme causalidade já declinada na fundamentação, fica
a co-ré Biovida condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o
valor corrigido da causa reconvencional (art. 85, § 2°, CPC). P.R.I. - ADV: SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/
SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1003294-03.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003319-16.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanelson Lourenço da
Silva - 99 Tecnologia Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários
advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2° do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, observadas
as NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: INDAYA CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB 277648/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003532-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida da Silva
Siqueira - Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto
no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1003698-54.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça,
negativa. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003988-69.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Eflael Ferreira
Lemos - Ciência do ofício recebido do INSS. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP)
Processo 1004067-48.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativo. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004370-62.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Fls. 59/60:
nada a prover. Aguarde-se nos termos de fls. 56. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004389-73.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Uniao Central Brasileira da Igreja Adventista
do Setimo Dia - Providencie a parte autora o recolhimento de R$ 8,64, referente à complementação da diligência complementar
do oficial de justiça de fls. 585/6. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), ANA PATRICIA DE
SOUZA GARCIA (OAB 352339/SP)
Processo 1005051-37.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Fl. 230: tendo em vista se tratar de 2 atos, providencie o exequente o
recolhimento da diligência do oficial de justiça complementar, no valor R$ 95,91. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB
215844/SP)
Processo 1005074-75.2022.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Afonso de Moraes - - Enir Ribeiro de
Toledo - Pelo exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DESPEJO da parte ré, do imóvel descrito na
inicial; b) DECLARAR rescindido o contrato de locação, fixando ao réu prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária,
sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 63, § 1°, letra “b”, e artigo 65, ambos da Lei 8.245/91; c) CONDENAR o
réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, além dos acessórios da locação
(água e energia elétrica), acrescido de multa contratual, correção pela Tabela TJSP e juros de mora de 1% todos contados
de cada vencimento. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados em 20% sobre o valor total da condenação (devidamente corrigido),
nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o protocolo do
cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: DIEGO
MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1005086-89.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Thiago Modesto Diniz - Katherine Konstandinos Kalfoglou - Vistos. Fls. 223: defiro o prazo de 10 dias à
requerida para juntada dos documentos. Intime-se. - ADV: DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA
RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1005089-44.2022.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Dsw Soluções Digitais Ltda. - Fls. 67/68: defiro a pesquisa
de endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração de pedidos de pesquisas, desde já determino à(s) empresas
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