TJSP 20/06/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
2012
simples no valor de R$ 2,25 (referente as fls.164/166) e taxa de autenticação no valor de R$ 8,70 (referente as fls.164/166). ADV: TEREZA CRISTINA COELHO (OAB 124253/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), KATIA NAVARRO
RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 0002991-36.2004.8.26.0348 (348.01.2004.002991) - Procedimento Sumário - Aneide Felizarda da Conceicao Vistos. Tratando-se de verba alimentar, oficie-se com urgência para implantação do benefício/cumprimento de julgado conforme
acórdão de fls. 158/9 e 199/204 que acompanha ofício encaminhado à autarquia previdenciária. Para o caso de processo
digital, encaminhe-se também a senha de acesso. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio a ser impresso
e encaminhado pela serventia, com urgência, visto tratar-se de verba alimentar Com a resposta dê-se vista ao Autor para,
querendo, apresentar cumprimento de sentença, a qual deverá tramitar como incidente em formato digital nos termos dos
artigos 1286 e segs. das NSCGJ. No caso de processos físicos a petição inicial do incidente deverá ser instruído com sentença
e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento
de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Após a intimação supra, arquivem-se estes autos lançando a
devida baixa no sistema em virtude do trânsito em julgado desta fase de conhecimento. Intimem-se. - ADV: GILSON DE MOURA
(OAB 137174/SP), GUILHERME MAZZEO (OAB 129202/SP)
Processo 0003571-70.2021.8.26.0348 (processo principal 1002615-71.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de
Mauá - Cosam - OSS - Vistos. Em manifestação a fl. 99-113, instruída com os documentos a fl. 114-133, arguiu a executada a
impenhorabilidade das verbas bloqueadas em conta-corrente, na forma do art. 833, IX, CPC. Rechaçou a alegação a exequente,
ponderando a necessidade de prova da destinação da verba em comento (f. 137-144). Relatados, no necessário, decido. É de ver
que a executada constitui-se em Fundação Pública de Direito Privado, de modo que seus bens estão sujeitos à penhora. Certo,
ainda, que nem todos os seus recursos provêm do Poder Público, e aqueles que não sejam qualificáveis como verba pública
são penhoráveis. Esta tem sido a jurisprudência formada pelo E. TJ/SP sobre o tema. De outro lado, verbas comprovadamente
públicas, recebidas para aplicação em saúde, educação ou assistência social, estão albergadas pela proteção legal prevista no
art. 833, IX, CPC. A matéria, portanto, é sujeita à prova que se faz da origem e destinação das verbas eventualmente constritas.
E no caso sob exame, forçoso reconhecer que a executada comprovou que os montantes bloqueados em conta-corrente são
exclusivamente oriundos de dotação por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e destinados a arcar com os custos
da administração pela executada, de unidades hospitalares, decorrente de convênio firmado com o Estado de São Paulo. De
fato, infere-se de fl. 114-115 que na conta constrita, o único crédito realizado provêm de ordem bancária oriunda da Secretaria
da Fazenda, no importe de R$ 1.533.092,54. E o convênio firmado entre a executada e o Poder Público prevê o repasse mensal
justamente do montante de R$ 1.533.092,54 (cláusula quarta, fl. 122). Assim sendo, na espécie, há de deferir-se o desbloqueio
das verbas em comento, sem prejuízo de outras medidas encetadas contra o patrimônio da executada, inclusive com bloqueio
e penhora de outras verbas que não tenham origem pública ou que, a tendo, não contem com a destinação vinculada protegida
pelo art. 833, IX, CPC. Isto posto, defere-se o desbloqueio dos montantes indicados nos extratos a fl. 114-115. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), LEANDRO JOSÉ
TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 0007356-11.2019.8.26.0348 (processo principal 1010025-88.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ledmar Insdustria e Comercio Ltda Epp - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA
(OAB 95654/SP)
Processo 1000237-74.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivanice Barboza da Paz - Save Car Brasil Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimemse. - ADV: RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB 104178/MG), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1000732-21.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001206-89.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos
Alberto Correia - Fls. 48: defiro a pesquisa de endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração de pedidos de
pesquisas, desde já determino à(s) empresas Enel, BRK e às empresa(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as providências
necessárias para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada como OFÍCIO. Por celeridade processual, providencie a serventia o encaminhamento por e-mail
para as empresas supracitadas, bem como proceda-se a pesquisa de endereços pelo sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e
Siel, após a complementação do recolhimento das custas. Com a resposta dê-se vista à parte autora para recolhimento de
custas, anotando que deverão ser diligenciados todos os endereços encontrados, somente após será apreciado eventual pedido
de citação por edital. Intime-se. - ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1001225-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sompo Seguros S.A - William
Holanda Dornelas e outro - Vistos. Fls. 260/262: Rejeito de plano os embargos de declaração, eis que opostos por terceiro
estranho ao feito (Mapfre Seguros Gerais Ltda.), parte ilegítima, portanto. Int. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB
152094/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1001671-69.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1001927-41.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002885-68.2021.8.26.0281 - 2ª Vara Cível) Angelika Ruth Winkler - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: JUSCELINO
BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1002628-36.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002639-31.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sérgio Moura dos
Santos - Banco Daycoval S/A - Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que Banco Daycoval S/A, opõe à sentença de
fls. 189/194, que julgou parcialmente procedente a ação, afirmando a existência de omissão quanto ao pedido de restituição
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