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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 2019

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

2019

suprindo a falta da escritura de compra e venda e valendo como título a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, após
satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos, inclusive com relação aos eventuais impostos e taxas,
os quais deverão ser recolhidos e apresentados diretamente ao referido Cartório. Outrossim, defiro a retificação do registro do
imóvel, a fim de constar a classificação fiscal do imóvel sob nº 12.049.026. Vencida, a ré suportará as custas e despesas do
processo, assim como os honorários de advogado dos autores, ora arbitrados em dez por cento do valor da causa. Transitada
em julgado, extraia-se carta de sentença, que constitui o título admitido a registro, conforme dispõe o artigo 221, inciso IV da Lei
de Registros Públicos, bem como expeça-se mandado de registro, a fim de constar a classificação do imóvel, objeto da ação,
sob nº 12.049.026. P I C - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP)
Processo 1010673-29.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Leandro Bragion Araujo - - Adriana Barreto do Carmo Bragion - Condomínio Residencial Platinum - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos, assim extintos nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes nas custas
judiciais, despesas processuais e nos honorários de advogado do embargado, os quais arbitro em doze por cento do valor da
causa atualizado mas com a ressalva inerente à gratuidade concedida e ora mantida aos embargantes. P.I.C. - ADV: PITERSON
BORASO GOMES (OAB 206834/SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/SP), ANDREA MONTEIRO DE SOUZA
SENE (OAB 134541/SP)
Processo 1012776-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Aparecido
Prado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Fls. 229/250: Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto para estabelecer o limite máximo da multa cominada. Fls. 251: Manifeste-se o autor acerca da certidão
de decurso de prazo para contestação pela ré Newage. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), REINALDO
LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 1004744-15.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
Candeias - Fica o exequente intimado a complementar, em 05 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91.
- ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0511/2022
Processo 1005839-46.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kovi Tecnologia Ltda - Fica o
exequente intimado a complementar, em 05 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91, tendo em vista
tratar-se de 2 atos (citação + penhora). - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1006852-80.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ananias Oliveira Santos Vistos. O autor é operador de máquinas pesadas, tem advogada constituída, com isso a necessitar de comprovação de sua
alegada pobreza, a fim de ser apreciado seu pedido de gratuidade. Assim, determino ao autor que apresente cópia dos seus
comprovantes de rendimentos, extratos bancários (CPF, CNPJ, MEI se for o caso) e de cartão de crédito, todos relativos
ao último trimestre. Advirto que, caso o juízo suspeite de ocultação de dados bancários, poderá ser efetuada pesquisa pelo
SISBAJUD, sem prejuízo de sanção processual por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Os documentos em tela devem ser
classificados pelo advogado do autor, quando da petição de juntada, como “documentos sigilosos”, conforme opção disponível
no SAJ. No silêncio ou na inconsistência de esclarecimentos, o pedido de gratuidade será negado. Prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: LUCIANE DA SILVA ALVES (OAB 408361/SP)
Processo 1006855-35.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar
de busca e apreensão. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, depositando o bem em mãos
da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo
1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na
posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da
ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva, se tiver
interesse na efetivação desse gravame. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que
poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar
a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias,
sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário. 3. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente descabido em mera ação de busca
e apreensão proveniente de alienação fiduciária. Ausente previsão legal aplicável a este caso, em que inexistente exposição
indevida de informações realmente sigilosas de qualquer das partes. Remova-se essa anotação do SAJ. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1009356-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alan Soares da Silva - Ciência
ao requerente acerca da certidão de fls. 258. Manifeste-se em termos do prosseguimento. - ADV: MARCELINO MARQUES DA
CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1011111-55.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Cristina da
Silva Galves Lobato dos Santos - - Ana Clara Silva Lobato dos Santos - Vip Br Telecom Eireli - Não havendo mais juízo de
admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art.
1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta pelo réu, no prazo legal. Após,
os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CAIO VILAS BOAS PRADO (OAB 405788/
SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO (OAB 309512/SP), LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1011477-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanderlei de Freitas Rodrigues
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão do
autor, ficando o processo extinto com julgamento do mérito, para reconhecer apenas a abusividade na cobrança referente às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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