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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 1567

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

1567

E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva
não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/
PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante
processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não
caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4 (...). 5.
Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou
comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes
de expirado o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 31.860/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 30.8.2010. 6. (...). 5. Agravo regimental não provido. (g.m.) Tal e qual entendeu o STF no RE nº 837.311, afetado ao Tema
de Repercussão Geral nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro
do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A orientação é observada neste Tribunal
de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando nomeação ao cargo de Professor de Educação Infantil Candidata
aprovada fora do número de vagas previsto no Edital Mera expectativa de direito Impossibilidade de interferência na esfera
discricionária, em especial quanto à forma de estruturação dos quadros públicos Contratação temporária que não importa, por si
só, em preterição arbitrária e imotivada Precedentes jurisprudenciais Ordem concedida na instância originária Apelação
fazendária e remessa necessária providas para o fim de denegar a ordem. (Apelação/Remessa Necessária nº 100026817.2021.8.26.0094; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; j. 27.1.2022; g.m.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Concurso Público
Professor de matemática Município do Monte Alto - Aprovação fora do número de vagas previstas no Edital - Cadastro de
reserva que não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito Preterição não demonstrada Conveniência
e oportunidade da Administração Pública Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Embargos de declaração
rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1002378-74.2020.8.26.0368; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. 29.10.2021; g.m.)
Apelação. Ação declaratória e condenatória em obrigação de fazer. Concurso Público. Cargo de Professor de Educação Básica
I PEB I. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas. Respeito às regras do Edital.
Contratação precária que não configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, porque
não evidenciada a finalidade de preenchimento de cargos efetivos vagos. Ausência de direito líquido e certo. Sentença
denegatória da segurança mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1016652-18.2019.8.26.0032; Rel.ª Des.ª Paola
Lorena; j. 14.9.2021; g.m.) CONCURSO PÚBLICO. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Cadastro
de reserva que não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Tese assentada pelo STF ao definir o
Tema nº 784. Contratação, a título precário, por tempo certo e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público que não configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente. Inteligência do art. 37,
IX, da CF. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1000761-14.2021.8.26.0346; de minha relatoria; j. 24.2.2022) A necessidade
de reposição de quadros não autoriza o Judiciário a substituir-se ao juízo discricionário do Administrador quanto ao provimento
dos cargos municipais ou ao destino que dará aos recursos existentes em caixa. Como se vê, a liquidez do direito invocado não
se pronuncia de forma tão clara quanto aquela antevista pelos olhos da agravante. Em tais circunstâncias, a matéria admitirá
análise somente a final, quando toda a prova será avaliada à vista das alegações das partes. Nego seguimento ao recurso, cuja
manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. COIMBRA
SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de
Advogados (OAB: 1963/SP) - Raul Felipe Borelli (OAB: 98747/MG) - Mariana Magalhaes Avelar (OAB: 143987/MG) - Alexandre
Rodrigues de Sousa (OAB: 155480/MG) - Maria Gabriela Freitas Cruz (OAB: 176784/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 3004239-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Irma Terezinha Zampronio Correia - Agravado: Maria Neuza Pires - Agravado: Márcia Regina Rodrigues
Silveira - Agravado: Luiz Roberto Martins de Azevedo - Agravado: Paulo Roberto Mendes - Agravado: Dorotéia Dell Passo Reis
- Agravado: Aura Neves da Silva Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
45.006 Agravo de Instrumento nº 3004239-30.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravados:
MARIA NEUZA PIRES E OUTROS Processo nº: 0129849-22.2007.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Paula Narimatu de
Almeida Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em incidente de expedição de precatório, que determinou a
complementação do valor pago a título de antecipação por prioridade em favor da agravada, ao fundamento de que o teto
estabelecido pela Lei nº 17.205/2019 aplica-se exclusivamente a processos com trânsito em julgado posterior a sua vigência.
Argumenta com a aplicabilidade imediata do indigitado diploma, nos termos de seu art. 2º, por se tratar de matéria processual,
regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito.
É o relatório. A matéria concerne ao montante do valor a ser adiantado à agravada, credora de precatório, nos termos do § 2º do
art. 102 do ADCT: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta
por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados
ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos
termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do
regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao
estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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