TJSP 21/06/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
1999
ainda, celebrar acordo de parcelamento, sob pena de prosseguimento da execução, com o risco de vier a sofrer novos atos de
constrição, diferindo-se eventual exame de impenhorabilidade para a ocasião oportuna. II. Defiro a gratuidade à parte executada,
anote-se. III. No mais, em prosseguimento, diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito. Após,
conclusos. Int. - ADV: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP), BEATRIZ TOGNETTI RIVELLI (OAB 389504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2022
Processo 0000331-59.2022.8.26.0309 (processo principal 1004609-23.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Regina Aparecida Briganti Pradella - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em
aberto, no valor de R$ 159,85(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 05 dias - ADV: RAQUEL GOMES VALLI
HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 0001553-62.2022.8.26.0309 (processo principal 1003615-68.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - I.I.P.M.J. - A.N. - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de
R$ 159,85(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 05 dias - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP),
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 0005343-54.2022.8.26.0309 (processo principal 1007989-25.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Vanessa de Paula Pereira - Vistos. I. Recebo fls. 41/44 como emenda à inicial deste cumprimento de
sentença, prosseguindo-se a presente execução pelos valores ora apresentados, mas apenas quanto à indenização por dano
moral, sem prejuízo de eventual impugnação oportuna. Em relação ao dano material, fica indeferido o prosseguimento da
execução, na esteira do que já constou a fls. 36, ao que ora se reporta e o que parece não foi entendido pela parte exequente,
devendo o interessado antes instaurar incidente de liquidação próprio e em separado. II. Cadastrem-se nestes autos os dados
do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. III. Intime(m)se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível,
conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535,
NCPC. IV. Desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer
pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de
bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária
em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA (OAB
312366/SP)
Processo 0006382-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1012504-06.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - P.G. - Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de
exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA
BOIN (OAB 287207/SP)
Processo 0007152-16.2021.8.26.0309 (processo principal 1001548-33.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Regime Estatutário - P.M.J. - O.C. - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$
159,85(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 05 dias - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI
(OAB 159428/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0011486-30.2020.8.26.0309 (processo principal 1002553-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Daniel Molina Granado - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor
de R$ 159,85(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 05 dias - ADV: ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB
45845/SP)
Processo 0014003-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0021292-12.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cosimo
Natale Junior - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, fls. 210 e 222, julgo extinta a presente execução (artigo 924,
II, NCPC). Por conseguinte, fica levantada a constrição de fls. 170 e 272, expeça-se guia em favor do executado. Prejudicado
o exame de fls. 173/175 e 206/208. Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão
de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução:
i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias,
certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após
certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente,
e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIA
LAURA LEO NATALE (OAB 63923/SP)
Processo 1000921-53.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arnaldo Gean de
Oliveira - Vistos. Trata-se a ação ajuizada por ARNALDO GEAN DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pretendendo
seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de alegado
erro médico, inicial a fls. 01/22, documentos a fls. 23/62. O processo teve início perante o juízo cível, sendo os autos remetidos
a este juízo fazendário, fls. 65. Despacho inicial a fls. 70. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, fls.
78/89. A parte autora não se manifestou em réplica, fls. 95. O juízo abriu às partes oportunidade para que especificassem
as provas que pretendiam produzir em instrução, fls. 96. Ato contínuo, somente a parte autora se manifestou a fls. 101/102,
requerendo a produção de prova oral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos
processuais, sem nulidade a ser sanada e sem preliminares a enfrentar. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
Dou o processo por saneado. Os autos ainda não estão em condições de julgamento, pois se afigura aqui imprescindível e
necessária a produção de prova pericial-médica, o que ora se defere e se determina, a fim de se averiguar quanto ao noticiado
na inicial, em especial a respeito da ocorrência ou não de erro médico imputado aos prepostos do réu, incluindo o erro de
diagnóstico, além do respectivo nexo causal e qual a situação atual de saúde do autor. Sem a produção de prova pericial
médica em casos que tais, ora imprescindível, ainda que as partes ou qualquer delas eventualmente a tenha dispensado, fica
inviável ao juízo solucionar adequadamente a lide, pois há matéria fática subjacente ainda incerta e duvidosa, além de estar
dentre os poderes do juízo o de, a seu critério discricionário, mesmo que de ofício, determinar a produção de todas as provas
que entender pertinentes, úteis, relevantes e cabíveis à solução acertada da lide e conforme as especificidades do caso. Desde
já, o juízo formula os seguintes quesitos, a ser respondidos pela perícia médica: i) houve erro médico ou de diagnóstico no
atendimento do autor?; ii) era possível o diagnóstico da doença do autor quando de seu atendimento pelos prepostos do réu?;
iii) o atendimento feito pelos prepostos do réu seguiu o protocolo aplicável ao caso ou não e, se não, quais os pontos de falha
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