TJSP 21/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
2016
Processo 0006767-34.2022.8.26.0309 (processo principal 1019842-60.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Veralucia da Silva - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte
executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via
IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para,
querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e
desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária
em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB
385385/SP)
Processo 0006768-19.2022.8.26.0309 (processo principal 1019842-60.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Auxílio-transporte - Vivian Sousa de Paula - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada,
se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na
pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo,
ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já,
evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se
enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de
multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo
aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB 385385/SP)
Processo 0006770-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1019842-60.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Gabriel Normanton Penteado - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador
da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s),
via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso,
para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo,
e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária
em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB
385385/SP)
Processo 0008244-29.2021.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Debora Aparecida de
Oliveira Silva - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do
requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos
autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NEUSA CRISTINA DOS SANTOS RITONI (OAB 271814/SP)
Processo 1000135-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Taxas - Newglass Auto Peças Ltda - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de
direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES (OAB 26634/ES)
Processo 1002343-29.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Cesar
Augusto Camargo - Vistos. Trata-se de ação que CESAR AUGUSTO CAMARGO ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) - inicial a fls. 01/05, documentos a fls. 06/53. Segundo narra a inicial, em breve síntese: a
parte autora adquiriu, em leilão extrajudicial, o veículo automotor de placa n. CTI 9370; por conta da existência de vício
redibitório, a parte autora buscou judicialmente a anulação do ‘negócio jurídico’, obtendo êxito para tanto; o veículo pertencia à
Eletropaulo e o veículo retornou ao seu domínio; não obstante, o DETRAN SP, por não ser parte no processo judicial, se nega a
atender, administrativamente, os pedidos de transferência do veículo, razão pela qual estão sendo lançados em desfavor da
parte autora os débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo; ainda, os títulos extrajudiciais foram levados a protesto
em decorrência da falta de pagamento do IPVA dos exercícios de 2.017, 2.018, 2.019 e 2.020 estando também em débito aos
anos de 2.021 e 2.022 (sic). Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão de tutela de urgência, ‘determinando-se a
imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2.017 em diante, bem como a exclusão do nome da
autora do Cadin, da Dívida Ativa e dos seis protestos no Cartório de Protesto de Jundiaí e ainda a proibição de levar a protesto
os IPVAs dos anos de 2.021 e 2.022’ (sic); e ii) ao final, a procedência da ação, declarando por sentença a negativa de
propriedade do autor em relação ao veículo inscrito no RENAVAN sob nº 738483583, camionete modelo Ford F-250, ano 2000,
placa CTI-9370, Chassi 9BFHF25K2YD039738, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários referentes a propriedade
desse veículo visto que, por decisão judicial irrecorrível, o contrato de compra e venda foi rescindido, por fim, seja excluindo
definitivamente seu nome do Cadin, da Dívida Ativa e determinar o cancelamento dos Protestos, consolidando a cautelar pedida’
(sic). O processo foi distribuído inicialmente perante o juizado especial cível, que declinou da competência, fls. 54, sendo os
autos remetidos a este juízo fazendário, fls. 57. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspender em face da parte
autora a exigibilidade dos débitos de IPVA originados do veículo de placas CTI 9370, com a consequente suspensão da
exigibilidade das CDAs de fls. 33, determinando a suspensão dos efeitos de seu protesto, determinando-se ao réu a adoção das
providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem e a expedição de ofício ao serviço extrajudicial para
cumprimento e ao CADIN ESTADUAL para baixa de negativação dos dados da parte autora por conta de débitos de IPVA
originados do veículo placas CTI 9370, fls. 58/61. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação, fls.
83/90. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições
da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. E fica o registro, afastando-se risco de omissão, que o
objeto da ação toca unicamente à matéria tributária, detendo o ora réu, FESP, portanto, legitimidade passiva ad causam com
relação à discussão acerca da responsabilidade por débitos tributários originados da propriedade de veículo automotor (artigo
155, III, da Constituição Federal, e Lei Estadual n. 13.296/2008). Assim, eventual questão relativa ao registro do domínio do
veículo deverá ser objeto de ação própria em face do DETRAN SP, autarquia responsável por questões relativas à alteração de
cadastro de registro de propriedade de veículo automotor (artigos 5º e 7º, III, ambos da Lei Federal n. 9.503/1997, combinado
com o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013). O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito,
a ação é parcialmente procedente, vejamos. Como se verifica de fls. 08/32 e 39/53, a parte autora adquiriu o veículo de placa
CTI 9370 em de leilão extrajudicial realizado em 25.10.2013, mas, posteriormente, em sede recursal de ação redibitória, deu-se
o desfazimento do negócio jurídico, com retorno ao status quo ante e determinação de restituição do veículo ao vendedor a
partir do julgado, a saber, à alienante Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, trânsito em julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º