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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 2017

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TJSP 21/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

2017

18.10.2017. Pois bem. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja ocorrência se dá em 1º de janeiro de
cada ano ou exercício fiscal (artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 13.296/2008, que, no ponto, reproduziu a regra do artigo
1º, caput e § 1º da anterior legislação de regência, Lei Estadual n. 6.606/1989). Logo, e em princípio, alienado o veículo (cujo
domínio se transfere por simples tradição, cuidando-se aqui de bem móvel - artigo 1.267 do Código Civil e Súmula n. 132 do E.
Superior Tribunal de Justiça), por débitos originados de fatos posteriores à sua alienação não responde o alienante, independente
de formalidade ou registro no órgão de trânsito competente. Por pertinente, importante apontar que o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, depois reconheceu inconstitucional a responsabilidade solidária em casos que
tais, prevista no artigo 6º, II, da Lei Estadual n. 13.296/2009, o que, portanto, não mais subsiste juridicamente e o que deve ser
obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores. Confira-se: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º, inciso
II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário
de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro
que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea a, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição
Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente.
Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que ‘são responsáveis pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no
Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da
alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável’. O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui
responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: ‘No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação’. Não obstante a semelhança entre os dispositivos,
cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo
134, do CTB não se aplica às relações tributárias. ‘Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no
artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao
período posterior à sua alienação’” - Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.2017.8.26.0000">0055543-95.2017.8.26.0000, Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Alex Zilenovski, j. 11.04.2018, grifo nosso. Desse
mesmo teor, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do alienante do veículo para os fatos geradores após a venda,
nem a solidária, independente de ausência de comunicação ao órgão de trânsito competente, os seguintes julgados, assim
ementados: “Apelações. IPVA. Alienação de veículo que se verificou antes do fato gerador do imposto. Negócio jurídico que se
aperfeiçoa mediante a tradição. Responsabilidade solidária da alienante que não se reconhece. Declaração de
inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 pelo Órgão Especial deste Tribunal. Sentença mantida nesse
ponto. Arbitramento de honorários advocatícios que, nesta feita, se verifica com consequente condenação da Fazenda do Estado
ao pagamento correspondente. Portanto, recurso desta improvido, por um lado, provido, em parte, de outro, o de Toyota Leas do
Brasil S/A Arr Merc” - Apelação nº 1507381-50.2017.8.26.0014, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Encinas Manfré, j. 09.10.2018. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. Veículo
alienado antes do fato gerador do tributo. Irrelevância de ter sido comunicada ou não a venda do automóvel, diante da declaração
de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, LE, pelo Órgão Especial deste TJSP (n° 0055543- 95.2017.8.26.0000). Lei estadual que
criou novo fato gerador do tributo, ao determinar que caso inobservada a obrigação acessória de comunicação da venda do
veículo, fosse considerado responsável tributário solidário o alienante. Decisão reformada, para, independentemente de caução
em dinheiro, sustar os efeitos dos protestos impugnados na inicial. Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 217422453.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Marcelo Semer, j. 24.09.2018. “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA IPVA. Ausência de comunicação formal da alienação ao Fisco
- Artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008 declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.2017.8.26.0000">0055543-95.2017.8.26.0000. Alienação do veículo demonstrada. Impossibilidade de
imputar à autora o pagamento de tributo cujo fato gerador é a propriedade do bem - Sentença mantida. Recurso improvido” Apelação nº 1025100-59.2018.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 05.10.2018. “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. Alienação do veículo
antes do fato gerador do tributo. Irrelevância de ter sido comunicada ou não a venda do automóvel, diante da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 6º, II, LE, pelo Órgão Especial deste TJSP (n° 0055543- 95.2017.8.26.0000). Lei estadual que
criou novo fato gerador do tributo, ao determinar que caso inobservada a obrigação acessória de comunicação da venda do
veículo, fosse considerado responsável tributário solidário o alienante. Sentença mantida. Apelação desprovida” - Apelação nº
1007931-56.2018.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Semer, j. 22.10.2018. Não obstante, uma vez desfeito o negócio jurídico por força de decisão judicial,
como aqui se deu, com retorno ao status quo ante, fls. 15/22, não pode o autor responder pelos débitos tributários que recaíram
sobre o veículo a partir de então. Sem embargo, e aqui o ponto de decaimento, em que pese o adotado quando do exame do
pedido de tutela de urgência, melhor análise da questão de fundo implica em concluir que, até a devolução ou restituição do
veículo ao vendedor, o que, segundo consta dos autos, ocorreu no exercício fiscal de 2017, a responsabilidade pelo pagamento
dos débitos de IPVA é da parte autora, que detinha a posse do bem consigo e dele fazia uso. Em outros termos, a parte autora
deteve em seu poder o veículo de placa CTI 9370 desde a sua aquisição por leilão extrajudicial e até a restituição do veículo à
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, o que se deu em 2017, em cumprimento ao decidido em ação
redibitória, de modo que, com relação a este período, não há se falar em inexigibilidade do IPVA. Somente quando do retorno do
statuo quo ante, com a rescisão do negócio jurídico, é que a responsabilidade tributária pelo IPVA deixou de recair sobre a
pessoa da parte autora e passou a ser da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Assim, no que toca aos
exercícios seguintes à rescisão do negócio jurídico, a saber, 2018, inclusive, e seguintes, deve ser afastada a responsabilidade
tributária imputável à parte autora para pagamento de débitos de IPVA originados do veículo de placa CTI 9370. Nesse sentido,
a título de razões de decidir e a dispensar maior digressão sobre a matéria: TRIBUTÁRIO IPVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Inclusão do nome da autora no CADIN e na
dívida ativa, em razão de débitos de IPVA incidentes sobre veículo automotor por ela adquirido de empresa comerciante de
automotores Posterior rescisão judicial do contrato de compra e venda, sem a consequente regularização para a transferência
da titularidade do bem para o nome da empresa alienante Inocorrência de responsabilidade da autora pelos débitos em questão,
posteriores à restituição do bem à empresa, e, portanto, à ocorrência do fato gerador Sentença de procedência mantida Recurso
desprovido Apelação n. 1016033-31.2018.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v.u., relator Desembargador Carlos von Adamek, j. 29.04.2019, grifo nosso. IPVA. Inexigibilidade de débito e danos
morais. Veículo transferido para o nome do autor pela empresa alienante. Contrato de compra e venda depois rescindido, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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